Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Junho de 2024.

​AVISO DE REVOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 006/2024 - CODER

AVISO DE REVOGAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 006/2024

A Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER, por determinação do Sr. Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 78, inciso IV, do Regulamento interno de Licitação e Contratos da CODER, vem através deste REVOGAR o processo licitatório, modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2024, cujo objeto trata de: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA REALIZAÇÃO DE REVISÃO OBRIGATÓRIA DE EQUIPAMENTOS NOVOS E OFICIAIS PERTENCENTE A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS, E CEDIDO PARA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS- CODER ATRAVÉS DA LEI 13.629 DE 23 DE MAIO DE 2024, DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA DO FABRICANTE, ATRAVÉS DE REPRESENTANTES AUTORIZADAS, DO EQUIPAMENTO TRATOR AGRÍCOLA MODELO MF 6711R, MARCA MASSEY FERGUSON, ANO 2023, SERIE 6711700609- FROTA 803 PARA REVISÃO PERIÓDICA DE 50 HORAS, visando atender todas as necessidades das FROTAS da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis - CODER, com fulcro no Princípio da eficiência que determina que o administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade que é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de razão, somos pela revogação da DISPENSA Nº 006/2024 conforme previsão do Art. 78, inciso IV, do Regulamento interno de Licitação e Contratos da CODER, que constitui a forma adequada de desfazer o procedimento da referida Dispensa de licitação, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo.

A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da Dispensa de licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Considerando que a Administração Pública com fundamento no princípio da autotutela tem o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

Considerando que a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico, uma vez que a empresa pretensa a contratação não possui a documentação conforme exigido por lei.

Considerando ainda, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que possui entendimento pacificado no seguinte sentindo:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

À luz do exposto, verifico que os pressupostos que autorizam a revogação estão presentes no caso em comento, sendo possível, legitimo e imprescindível REVOGAR a DISPESA DE LICITAÇÃO Nº 006/2024.

AFIXE-SE

PUBLIQUE-SE.,

Rondonópolis – MT, 26 de junho de 2024.

MATHEUS VILELA V. DE FIGUEIREDO

Diretor Presidente