Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Junho de 2024.

CONTRATO Nº. 16/2024 INEXIGIBILIDADE N. 02/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 4227/2024

CONTRATO Nº. 16/2024

INEXIGIBILIDADE N. 02/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 4227/2024

O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Mato Grosso, nº. 51, Centro, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 37.465.556/0001-63, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, CPF/MF nº. 330.412.338-51, residente e domiciliado na rua José Joaquim Vieira, nº. 101, Centro, nesta cidade de Nova Monte Verde/MT, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa 55.056.785 ANNY LUIZE BARBOSA TRAJANO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 55.056.785/0001-06, localizada na Av. Gonçalo Antunes de Barros, nº 106, Bairro Novo Mato Grosso, CEP: 78.058-900, Cuiabá/MT, representada neste ato pela Sra. Anny Luize Barbosa Trajano, brasileira, inscrito no CPF nº 061.931.771-08, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O objeto do presente contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE SHOW DA DUPLA WENDER & FALCÃO QUE SERA REALIZADO NO DIA 15 DE AGOSTO DE 2024 NA 25º EXPOVERDE EM COMEMORAÇÃO AOS 33 ANOS DE NOVA MONTE VERDE/MT, conforme planilha quantitativa e especificações abaixo descritas:

Item

Código

Descrição

Unidade

Quant.

Valor Unit.

Valor Total

1

328654

SHOW DA DUPLA WENDER & FALCÃO QUE SERA REALIZADO NO DIA 15 DE AGOSTO DE 2024 NA 25º EXPOVERDE EM COMEMORAÇÃO AOS 33 ANOS DE NOVA MONTE VERDE

UNIDADE

1

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

TOTAL

R$ 15.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

2.1. Fica estipulado entre as partes o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), que será efetuado mediante apresentação da documentação fiscal devidamente atestada pela administração.

2.3. O pagamento será realizado após a apresentação da nota fiscal nos dados bancários fornecidos pela CONTRATADA.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1. A presente contratação se dá na modalidade de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, por regime de preço global.

CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO

4.1. A CONTRATADA observará a data de 15 de agosto de 2024 (data do evento) para executar os serviços.

CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA

5.1. O presente contrato terá vigência a contar do dia de sua publicação, até 90 (noventa) dias posteriores, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes à licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 105 da Lei Federal nº 4.133/21, mediante prévia justificativa.

CLÁUSULA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

6.1. O Contrato poderá ser revisto e alterado em seus preços de acordo com o estabelecido no Artigo 92 e seus parágrafos da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotação orçamentária abaixo especificada, e consignada no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:

EDUCAÇÃO

05 – Secretaria de Educação, Cultura e Esporte

005 – Departamento de Cultura

13 – Cultura

392 – Difusão Cultural

0024 - Festas Tradicionais e Folclóricas

2 041 – Apoiar e Promover Eventos Culturais e Tradicional

246 – 33.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de terceiros pessoa Jurídica

CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABELIDADES DA CONTRATADA

8.1. A Contratada deverá realizar os serviços contratados no dia 15 de agosto de 2024 nas Comemorações do 33º aniversário do município de Nova Monte Verde/MT

8.2 A duração mínima de apresentação Do Show artístico deverá ser de 02h00min.

8.3 Os serviços de sonorização e estrutura de palco, Serviços de Hospedagens, alimentação, camarim, Iluminação, transporte fica por conta da CONTRATANTE.

8.4 A Contratada obriga-se a prestar o serviço contratado, rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes emanadas dos órgãos fiscalizadores e normatizadores, e ainda:

8.4.1. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da Prefeitura Municipal, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo.

8.4.2. Manter em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer ônus e solidariedade do Município, os funcionários necessários, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive dos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, seguros e quaisquer outros não mencionados no contrato, em decorrência da sua condição empregadora.

8.4.3. Responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do cumprimento das obrigações supramencionadas, bem como pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste contrato, bem como apresentar os respectivos comprovantes, quando solicitados pelo Município de Nova Monte Verde/MT.

8.4.4. Cumprir fielmente o contrato, bem como responsabilizar-se pela qualidade do material.

8.4.5. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;

8.4.6. Responsabilizar-se pela condução de todos os trabalhos mencionados neste Contrato, cabendo-lhe manter os entendimentos necessários com a CONTRATANTE, no decorrer da prestação de serviços.

8.4.7. Manter a CONTRATANTE informada de todos os detalhes da prestação dos serviços, bem como de quaisquer irregularidades que possam colocar em risco a continuidade do trabalho.

8.4.8. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde/MT. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas.

8.4.9. Aceitar, nas mesmas condições deste contrato, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do objeto adjudicado;

8.4.11. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a prestação de serviços, em conformidade com as obrigações assumidas.

CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE

9.1. Por este instrumento a CONTRATANTE obriga-se a:

9.1.1. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa prestar os serviços.

9.1.2. Efetuar o pagamento nas condições e prazo estipulado.

9.1.3. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do Contrato, nos termos do art. 117, da Lei nº 14.133/21.

9.1.4. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação de serviços, fixando prazo para sua correção.

9.1.5. Fiscalizar livremente a prestação de serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.

9.1.6. Acompanhar a prestação dos serviços, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, caso estejam fora das especificações deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS

10.1. Fica atribuída a CONTRATADA em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:

a) Advertência, nos casos de menor gravidade.

b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o fornecedor/contratado ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO CONTRATO

11.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 137 E Incisos, da Lei Federal n.º 14.133/21 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:

a) – no caso de dolo, simulação ou fraude na prestação dos serviços;

b) – inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;

c) – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;

d) – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;

e) – a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da prestação dos serviços no prazo estipulado;

f)- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exarados no Processo Administrativo a que se refere o contrato;

g) – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a prestação dos serviços do presente contrato;

h) - Outros casos previstos na Lei nº 14.133/21.

11.2. No caso de rescisão unilateral, por inadimplência da firma Contratada, à mesma caberá receber o valor dos serviços no limite do que fora executado.

11.3. Em qualquer das hipóteses suscitadas a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará a firma CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO

12.1. A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da prestação de serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da prestação dos serviços e o encaminhamento da nota fiscal ou fatura para pagamento na forma estabelecida neste contrato.

12.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.

12.3. Ficará designado através de posterior portaria os Servidores Municipais João Paulo Chicote Filho e Lucimar Barbosa Martins.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO PROCESSO

13.1. O presente contrato é oriundo e vincula-se ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 02/2024.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

14.1. O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. Este contrato obedecerá às determinações da Lei 14.133/21 e demais disposições aplicáveis quando couber.

15.2. A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS CERTIDÕES

16.1. Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:

CERTIDÃO

Data Emissão

Data de validade

Nº da Certidão

FGTS

18/06/2024

12/07/2024

2024061311186269289207

RFB/PGFN

11/06/2024

08/12/2024

8F19.7943.2ADC.131F

CND/TST

11/06/2024

08/12/2024

40835209/2024

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO

17.1. Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de Alta Floresta - MT, por mais privilegiado que outro possa ser.

17.2. E por estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 02 vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02 testemunhas e 02 fiscais do contrato.

Nova Monte Verde/MT, 24 de Junho de 2024

MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

PREFEITO

CONTRATANTE

55.056.785 ANNY LUIZE BARBOSA TRAJANO

CNPJ n.º 55.056.785/0001-06

CONTRATADA

Testemunhas:

JOÃO PAULO CHICOTE FILHO

MATRICULA: 3768

LUCIMAR BARBOSA MARTINS

MATRICULA: 1393