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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
Regulamenta a Lei Municipal nº. 5.223/2024, a qual dispõe sobre a Unidade de Atendimento para Mulheres e Meninas Professora Sarita Baracat de Arruda, e dá outras providências.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Várzea Grande, através do artigo 69, inciso VI.
DECRETA:
CAPÍTULO I
REGULAMENTAÇÃO
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº. 5.223/2024, com a finalidade de estabelecer atendimentos e serviços efetivos e pautados na excelência, assim como, orientar, disciplinar a organização, a administração e as atividades públicas voltadas para mulheres e meninas do Município de Várzea Grande.
CAPÍTULO II
UNIDADE
Art. 2º A unidade administrativa de atendimento para mulheres e meninas denominada Unidade de Atendimento para Mulheres e Meninas Professora Sarita Baracat de Arruda – Casa de Sarita, constitui-se em unidade pública multiprofissional vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Várzea Grande.
§1° A Casa de Sarita caracteriza-se como um espaço a ofertar atendimento multiprofissional às mulheres e meninas a partir dos 14 anos com vistas à integração social, à promoção do empoderamento e à emancipação feminina, bem como o fomento da autonomia e da independência social, econômica e promoção de saúde, notadamente, pelos seguintes meios:
I - atividades culturais;
II - empreendedorismo social feminino;
III - atividades educativas e esportivas;
IV - atendimento social;
V - atendimento psicológico;
VI - atendimento da saúde da mulher; e
VII - práticas terapêuticas.
§2° A unidade promoverá o atendimento integral das usuárias, oportunizando o acesso às diversas políticas públicas e sociais do município em um único espaço institucional.
§3° Para implementação da unidade, a Secretaria Municipal de Assistência Social de Várzea Grande atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos, notadamente:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; e
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Casa de Sarita funcionará de segunda-feira a sexta-feira, das 07:30 horas/minutos até as 17:00 horas.
CAPÍTULO IV
OBJETIVOS COMPLEMENTARES
Art. 4º A Casa de Sarita terá também como objetivos:
I - fomentar o empoderamento feminino através da autonomia social e econômica, promovendo o rompimento e superação das mazelas sociais, fortalecendo o seu protagonismo e cidadania;
II - promover a inclusão social e comunitária, ampliando o universo de informação e proporcionando novas vivências no meio social;
III - ofertar os benefícios socioassistenciais as meninas e mulheres em risco e vulnerabilidade social, usuárias da unidade, conforme prerrogativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
IV - promover o acesso às oficinas temáticas que desenvolvam o empreendedorismo social e comunitário;
V - promover o acesso à saúde da mulher através do atendimento psicoterapêutico, médico e práticas integrativas em saúde;
VI - promover a qualidade de vida e bem-estar físico e mental através das atividades físicas e integrativas, tais como hidroterapia, pilates e ginástica funcional;
VII - fortalecer o acesso aos serviços disponibilizados nas áreas socioassistenciais e nas demais políticas públicas municipais;
VIII - promover o acesso à informação, através de ciclos de palestras temáticas com intuito de fomentar o protagonismo de meninas e mulheres;
IX - promover e fomentar o acesso ao projeto “Elas Empreendem” de que trata parágrafo único deste artigo;
X - promover acesso aos programas municipais e estaduais de capacitação e qualificação profissional, proporcionando acesso ao mundo de trabalho e empreendedorismo social feminino;
XI - oportunizar o fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários;
XII - ofertar acesso a experiências e manifestações artísticas, culturais, esportiva e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas sociabilidades;
XIII - ofertar acesso a horta comunitária - atividades que consistem em despertar a consciência para a preservação do meio ambiente e a importância de uma alimentação saudável por meio da produção orgânica para o autoconsumo relacionadas ao cultivo de hortaliças e plantas medicinais; e
XIV - ofertar atendimento psicossocial especializado a mulheres e meninas no espaço “Acolher”, bem como referenciá-las nos serviços e programas da rede socioassistencial e de saúde dos territórios regionalizados e encaminhar os casos que necessitem de intervenção de outros órgãos que não estejam vinculados a administração pública municipal, tais como:
a) Delegacias especializadas em atendimento às mulheres;
b) Juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres; e
c) Promotorias de justiça e setores das Defensorias Públicas especializados na defesa e na garantia de direitos das mulheres.
Parágrafo único:o projeto “Elas Empreendem” tem como polo central a unidade Casa de Sarita e possui polos itinerantes nas 04 macrorregiões do município, proporcionando a oportunidade de aprender novas capacidades por meio de cursos e oficinas diversas, bem como proporcionar a inclusão de mulheres no mundo do trabalho, seja por meio de emprego formal, de empreendedorismo ou de empreendimentos da economia solidária, potencializando a função protetiva das famílias na conquista de autonomia de suas usuárias.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS OFERTADOS
Art. 5° Os serviços ofertados terão como base a Política Nacional de Assistência Social, a Política Nacional de Saúde, a Política Nacional de Direitos da Mulher e Política Nacional de Direitos Humanos, e ainda, demais normativas relacionadas a questão da mulher.
Art. 6º As atividades e serviços executados na Unidade de Atendimento para Meninas e Mulheres, Professora Sarita Baracat – “Casa de Sarita”, atuará em consonância com a proteção social integral da mulher, a atenção em saúde da mulher e na defesa dos direitos das mulheres:
§1° Proteção Social Integral: na Política de Assistência Social o atendimento versará nas proteções sociais, as quais se dividem em:
I - Proteção Social Básica – PSB que tem como objetivo principal a prevenção das situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e
II - Proteção Social Especial – PSE que tem como objetivo principal ofertar atendimento socioassistencial às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal ou social por ameaça ou violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários foram rompidos e que demandam intervenções especializadas, dentre estas a violência doméstica e familiar.
§2° Política de Saúde – na Politica Municipal de Saúde, o atendimento versará no âmbito da Atenção Primária e Secundária em Saúde:
I - Atenção Primária abrange a promoção, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação, de acordo com o perfil epidemiológico e as necessidades de saúde apresentadas pela população de um território; e
II - Atenção Secundária compreende o atendimento ambulatorial especializado, complementando a atenção primária à saúde, em situações que não demanda intervenção urgente ou emergencial.
§3° Na unidade serão ofertados os serviços especializados de que trata o inciso II, do §2°, deste artigo, entre outros:
I - atendimento psicológico clínico;
II - práticas integrativas em saúde e terapêutica, tais como;
a) acupuntura;
b) florais de bach;
c) pilates;
d) hidroterapia;
e) Reik;
f) auriculoterapia; e
g) constelação familiar sistêmica.
§4° Política Municipal de educação, cultura, esporte e lazer - o atendimento versará na prática de atividades socioeducativas, oficinas, prática de atividades desportivas e auxílio ao desenvolvimento corporal (ginástica funcional, hidroterapia e demais atividades que forem necessárias).
§5° Defesa dos direitos das mulheres – a atuação versará com base na Política Nacional de Direitos da Mulher, pautando-se na efetivação do princípio da igualdade e equidade de gênero, com especial enfoque em políticas públicas que promovam o empoderamento e emancipação social e econômica feminina, e nas ações de combate e prevenção de violências sofridas por mulheres e meninas.
Art. 7º O serviço ofertado na Unidade de Atendimento para Meninas e Mulheres, Professora Sarita Baracat – Casa de Sarita, deve garantir às usuárias a segurança de acolhimento, a segurança do desenvolvimento da autonomia individual e a segurança de convívio familiar e comunitário.
CAPÍTULO VI
ACESSO, CONDICIONALIDADES DE PARTICIPAÇÃO, TEMPO DE PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO
Art. 8º O acesso à Unidade de Atendimento para Meninas e Mulheres, Professora Sarita Baracat – Casa de Sarita, dar-se-á por meio de demanda espontânea das mulheres e meninas no local de funcionamento do serviço (portas abertas), bem como:
I - encaminhamento da rede de socioassistencial referenciada aos Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro Especializado de Assistência Social – CREAS do Município de Várzea Grande;
II - encaminhamento da Rede Pública de Saúde, notadamente:
a) Centros de Especialidades Médicas - CEM;
b) Centros Especializados em Reabilitação;
c) Unidades Básicas de Saúde - UBS;
d) Programa Saúde da Família;
e) Unidades de Pronto Atendimento - UPAs;
f) Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; e
g) Secretaria Municipal de Saúde.
III - encaminhamento pela Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar de Várzea Grande;
IV - encaminhamento de entidades do terceiro setor;
V - órgãos e entidades públicas, notadamente:
a) Delegacias especializadas em atendimento às mulheres;
b) Juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres;
c) Tribunal da Justiça de Mato Grosso; e
d) Promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na defesa e na garantia de direitos das mulheres.
VI - por demanda de outras políticas públicas que atendam mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, econômico e comunitário.
§1° Além das modalidades de acesso mencionadas no caput, as equipes técnicas dos CRAS e CREAS poderão realizar busca ativa em seus respectivos territórios de abrangência com a finalidade de identificar potenciais usuárias, devendo-se considerar o público prioritário de que trata o § 2°, do art. 8º.
§2º Constitui o público usuário do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, descrito na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, fragilidade ou perda de vínculos devido ao ciclo de vida entre outras vulnerabilidades.
§3º Para inclusão nos serviços socioassistenciais será necessária realizar a triagem psicossocial, realizada por equipe técnica responsável.
§4º As usuárias que não fizerem parte do público usuário do SUAS serão acolhidas e encaminhadas para a Rede de atendimento e órgãos públicos municipais e/ou estaduais que forem necessários.
CAPÍTULO VII
EXECUÇÃO
Art. 9º A inclusão no serviço será concretizada após a realização de avaliação multidisciplinar e atendimento psicossocial pela equipe técnica de referência, sendo imprescindível que a mulher e a adolescente atendam aos critérios estabelecidos pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
Parágrafo único: independentemente da origem da demanda, todo usuário e sua família devem ser referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de abrangência do território e possuam cadastro púnico atualizado no Município de Várzea Grande.
Art. 10. As condicionalidades do critério de inclusão no serviço seguirão as normativas do público prioritário do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Considerando o público alvo: mulheres e meninas em risco e vulnerabilidade econômica, social e comunitária, que possuam número de identificação social – NIS e/o Cadastro Único no Município de Várzea Grande, com prioridade para:
I - as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
II - mulheres e meninas em risco e/ou vulnerabilidade social e econômica;
III - mulheres com renda per capita em consonância com as normativas da PNAS;
IV - as originárias de família beneficiárias de Programas de Transferência de Renda (PTR);
V - as que apresentam vivências de isolamento por ausência de acesso a serviços e disponibilidades;
VI - mulheres e meninas vítimas de violência doméstica e familiar;
VII - mulheres e meninas em situação de violação de direitos;
VIII - mulheres e meninas em situação de acolhimento institucional;
IX - mulheres e meninas advindas dos serviços de PSE – Média complexidade, em especial os serviços do PAIF e MSE; e
X - residentes no munícipio de Várzea Grande.
Parágrafo único: o atendimento prioritário será destinado à população feminina que vive em situação de vulnerabilidade e exclusão social, privação de acesso à renda ou serviços públicos, fragilização de vínculos afetivos e em situação de acolhimento institucional e Violência Doméstica e Familiar.
Art. 11. Os atendimentos serão agendados de acordo com a disponibilidade de cada profissional, levando-se em consideração o número de vagas diárias.
Parágrafo único: as oficinas dinâmicas serão organizadas em grupos de mulheres considerando-se a capacidade de espaço de cada sala e disponibilidade das instrutoras de cada oficina.
Art. 12. A Unidade de Atendimento ofertará mensalmente ou quinzenalmente em bairros distintos do município, de forma itinerante a “Casa de Sarita no seu Bairro”, com objetivo de aproximar a unidade da comunidade e atender o maior número de mulheres, proporcionando o acesso aos serviços ofertados.
Parágrafo único: a “Casa de Sarita no seu Bairro” não afetará os atendimentos regulares realizados na Unidade de Atendimento para Meninas e Mulheres, Professora Sarita Baracat – Casa de Sarita.
Art. 13. Sobre as condicionalidades de presença e frequência das mulheres nas oficinas e atendimentos:
I - mínimo de 80% de frequência;
II - as faltas deverão ser justificadas e comunicadas a equipe técnica psicossocial;
III - as faltas não justificadas aos atendimentos serão direcionadas a coordenação e a usuária será redirecionada para a lista de espera;
IV - nos casos de acima de três (03) faltas não justificadas caberá a equipe técnica realizar visita domiciliar a usuária e reordenar os serviços, caso necessário;
V - os casos específicos serão encaminhados para a coordenação da unidade; e
VI - serão realizados trimestralmente avaliação para identificação da superação dos riscos e vulnerabilidades, com intuito de avaliar os serviços e identificação de permanência ou não no serviço.
CAPÍTULO VIII
TEMPO DE PERMANÊNCIA E DO DESLIGAMENTO
Art. 14. Em caso de intercorrências ou necessidade de interromper a frequência diária a usuária, a família ou responsável deverá comunicar o afastamento temporário à equipe técnica a fim de garantir a vaga no serviço;
Art. 15. A oferta das oficinas do “Elas Empreendem” ocorrerá de forma continuada, em que a permanência da usuária será monitorada através da lista de presença.
Parágrafo único: as mulheres e meninas participantes do projeto devem passar por entrevista social conduzida pela equipe técnica psicossocial, que avaliará a superação de riscos e vulnerabilidades, além do fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários.
Art. 16. O desligamento e/ou redirecionamento das atividades e oficinas nesta unidade procederá:
I - forma voluntária: conforme requerimento formal da própria usuária;
II - faltas não justificadas: sendo que, após 2 faltas corridas não justificadas a mulher ou adolescente será redirecionada para lista de espera;
III - não enquadrar no público prioritário de atendimento conforme PNAS, de acordo com avaliação da equipe técnica da Casa de Sarita; e
IV - intercorrência em caso de violação das normas acordadas neste regulamento.
CAPÍTULO IX
COMPOSIÇÃO TÉCNICA
Art. 17. A composição técnica respeitará as disposições da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), bem como das orientações técnicas para a execução dos Serviços na Política de Assistência Social, da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único: o quadro de profissionais da Unidade de Atendimento para Meninas e Mulheres, Professora Sarita Baracat – Casa de Sarita, deve ser constituído por equipe técnica multidisciplinar, incumbida do atendimento, organização e planejamento do serviço, e equipe operacional, responsável pela manutenção e funcionamento do equipamento, e terá a composição mínima de:
I - gerente administrativo;
II - Auxiliar administrativo;
III - Assistente Social
IV - Psicóloga Clínica;
V - Técnica de nível superior;
VI - Fisioterapeuta;
VII - Médica;
VIII - Enfermeira e/ou Técnica de Enfermagem;
IX – Terapeuta; e
X - Agentes Operacionais.
Art. 18. Os servidores da Casa de Sarita serão designados para o exercício de seus cargos conforme determinação superior de cada órgão, observada a legislação vigente.
Art. 19. De acordo com a necessidade do serviço, poderão ser acrescentados a este quadro outros profissionais para atender demandas específicas.
CAPÍTULO X
FUNÇÕES
Art. 20. As funções serão exercidas pelos profissionais efetivos, comissionados ou temporários, dentro da atribuição de cada cargo público.
Parágrafo único: a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá expedir Portaria Municipal, em conjunto com a Secretária Municipal de Administração e demais secretarias participantes, organizando o exercício de cada cargo público, respeitado o princípio da legalidade.
CAPÍTULO XI
TRABALHO VOLUNTARIADO E ESTAGIÁRIOS
Art. 21. Será permitido trabalho voluntário, nos termos da Lei.
Art. 22. Os estágios, remunerados ou não, devem ser conduzidos em conformidade com os procedimentos legais de contratação e os convênios estabelecidos com as Instituições de Ensino Superior (IES).
CAPÍTULO XII
VEDAÇÕES
Art. 23. Fica vedado aos servidores durante a execução do programa:
I - fazer qualquer comentário que cause constrangimento as usuárias, funcionários e demais pessoas;
II - ocasionar discórdia ou falta de ética profissional para com os demais na instituição;
III - deixar as usuárias sem supervisão quando estiver sob sua responsabilidade;
IV - fornecer endereços e informações de usuárias sem comunicar gerência/equipe técnica; e/ou
V - faltar com respeito para com as usuárias, profissionais e demais servidores.
CAPÍTULO XIII
PROTOCOLOS DE SAÚDE E CUIDADOS EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 24. Sobre as questões relacionadas a saúde da mulher, a Casa de Sarita oferecerá atendimento em saúde conforme a Atenção primária e Atenção secundária, que incluem serviços médicos, psicologia clínica e práticas integrativas em saúde.
Parágrafo único: os casos específicos e as usuárias que necessitarem de especialidades médicas serão encaminhados para a rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 25. Em casos de doenças infectocontagiosas causadas por vírus, bactérias ou parasitas, como gripe, Covid-19, hepatite, tuberculose, entre outras, a usuária fica impedida de frequentar a instituição até sua completa recuperação de saúde, devendo ser encaminhado, imediatamente, a uma unidade pública de saúde.
Parágrafo único: é estabelecido que a usuária só poderá retornar às atividades em grupo após se recuperar completamente com a apresentação de alta e/ou atestado médico.
Art. 26. Em relação aos cuidados durante situações de emergência em saúde pública, serão seguidas todas as orientações emitidas pelos órgãos competentes de saúde, incluindo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Sistema Único de Saúde (SUS) e outras instituições pertinentes.
Art. 27. No que remete aos cuidados em situação de doença ou acidente durante a permanência da usuária serão adotados os seguintes procedimentos:
I - diante o caso de doença súbita ou acidente, o responsável pela unidade e/ou enfermeira deverá acompanhar a usuária para avaliação em unidade de saúde correspondente a gravidade do caso;
II - diante o caso de doença súbita ou acidente, a equipe técnica responsável entrará em contato com o familiar responsável para conhecimento e providências; e
III - diante o caso de doença súbita ou acidente, e a usuária requerer atenção em unidade médica particular/privada a instituição não arcará com os eventuais custos, ficando a família dos mesmos responsáveis.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 07 de junho de 2024.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA
Prefeito Municipal