Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2016.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.041/96

LEI MUNICIPAL Nº 1.041/96

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

AGOSTINHO SANSÃO, Prefeito Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas da área social, voltados à população de baixa renda.

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

I - Definir as prioridades para aplicação dos recursos do fundo;

II - estabelecer as diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;

III - atuar na formulação de estratégias e controle do recursos do Fundo;

IV - propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;

VI - definir para repasse dos recursos do Fundo;

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII - zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;

IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo;

X – dirimir dúvidas quanto a aplicação dos regulamentos relativos ao Fundo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O FMAS será constituído de 06 (seis) membros, escolhidos dentre os membros do CMAS, a saber:

- 03 (três) representantes do Poder Público;

- 03 (três) representantes dos prestadores de serviços, profissionais da área e usuários.

§ 1º - A designação dos membros do Fundo será feita por ato do Executivo.

§ 2º - A presidência do Fundo será exercido por representante do Executivo.

§ 3º - A indicação dos membros do Fundo representantes da Comunidade será feita pela organização ou entidades a que pertencem.

§ 4º - O número de representantes do Poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.

§ 5º - O mandato dos membros do Fundo será de dois anos, permitida recondução.

§ 6º - O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, sendo expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração ou beneficio de natureza pecuniária.

§ 7º - Os membros serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O FMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - o Fundo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento Interno.

Art. 5º - O Fundo poderá solicitar a colaboração de servidores do poder executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

Art. 6º - Constituirão Receitas do Fundo:

I - dotações orçamentarias próprias;

II - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

III - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros Órgãos públicos, recebidas diretamente por meio de convênios;

IV - recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convênios;

V - aporte de capital decorrente de realização de operações de créditos em instituição financeira oficiais;

VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial e ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades própria os recursos do Fundo poderão se aplicados no mercado de capitais, de acordo com posição das disponibilidades financeiras aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§ 3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores, entidades filantrópicas cadastradas junto ao CMAS.

Art. 7º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente a Secretária Municipal de Administração e Finanças ou similar.

Parágrafo Único - A Secretária Municipal de Administração e Finanças fornecerá os recursos humanos e materiais à concessão dos seus objetivos.

Art. 8º - São atribuições da Secretária Municipal de Administração e Finanças ou similar.

I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos;

II - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas sociais municipais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo e firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 9º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

Art. 10º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) junto a Secretaria. Municipal de Administração e Finanças.

Art. 11º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Barra do Bugres-MT, em 09 de Agosto de 1.996.

AGOSTINHO SANSÃO

PREFEITO MUNICIPAL