Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Abril de 2015.

Lei Orgânica do Município de Colíder-MT

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Do Município

SEÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 1º - O Município de Colider, com sede na cidade do Colider, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, nas formas das Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º - São poderes municipais independentes e colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 3º Cumpre ao Município, na promoção de tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem estar de sua população:

I – legislar sobre o interesse social;

II – suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;

VI – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, inclusive de ensino superior e profissionalizante;

VII – promover assistência técnica e extensão rural, principalmente ao pequeno e médio produtor rural, incentivando lavouras permanentes e a produção hortifrutigranjeira que venha garantir a fixação do homem no campo;

VIII – incentivar a organização rural dos produtores na criação de associações e cooperativa, a fim de assegurar o fortalecimento da comercialização dos produtos;

IX – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;

XI – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsório, imposto sobre propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública municipal, com o prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais;

XII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XIII – Dispensar tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte, visando o incentivo à simplificação ou eliminação de obrigações para com o Município;

XIV – promover, com a cooperação da União e do Estado, programas de incentivo à instalação , funcionamento e difusão de indústrias que objetivem o aproveitamento das matérias-primas disponíveis na região;

XV – promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social, econômico, cultural e religioso;XVI – garantir na forma da Lei, proteção aos locais de cultos e sua liturgia, e a livre expressão do nome de Deus em todas as repartições públicas municipais;

XVII – fiscalizar e inspecionar todo alimento destinado a consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo o Município, bem como bebidas e águas;

XVIII – estabelecer a obrigatoriedade da prévia fiscalização nos locais de abate, transformação e comercialização de produtos de origem animal, destinados ao consumo humano, tais como: matadouros, açougues, restaurantes, bares, supermercados e feiras livres.

SEÇÃO III

Dos Bens e Patrimônio do Município

Art. 4º - São bens do Município de Colider, os que atualmente lhe pertencem e os que forem adquiridos, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º - A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente no contrato: os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos:

a) doação, que será exclusivamente para fins de interesso social;

b) permuta;

c) venda de ações, que serão obrigatoriamente, efetuadas em bolsa.

III – o Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou, quando houver relevante interesse público, devidamente justificado;

IV – a venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa;

V – as áreas resultantes de modificação de alinhamento, poderão ser alienadas nas mesmas condições do inciso anterior, que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 6º - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 7º - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão ou autorização , conforme o caso e quando exigir o interesse público.

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade, podendo a lei dispensar a concorrência, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou, quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente poderá ser outorgada para fins escolares, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando, para fins de formar canteiros de obra pública, caso em que o prazo corresponderá a duração da obra.

Art. 8º - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e, o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada, e assine o termo de responsabilidade, concessão e devolução dos bens, no estado em que os haja encontrado ou recebido.

CAPÍTULO II

Da Administração Municipal

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 9º - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e também, o seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura, em cargos ou empregos públicos municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou títulos, ressalvadas as7nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até um ano, prorrogável, uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, no termo do inciso II, deste artigo, será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei;

VI – é garantido ao servidor público a livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências físicas e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei determinará os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data;

XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores, entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;

XII – os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;

XIV – os acréscimos pecuniários, percebidos por servidores públicos, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XIII deste artigo;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:a) a de dois cargos de professor:b) a de um cargo de professor, com outro de natureza técnica ou científica;c) a de dois cargos privativos de médicos.

XVII – a proibição de acúmulo estende-se a empregos e funções abrangendo órgãos da administração pública federal e estadual, direta, indireta e fundacional;

XVIII – somente por leis específicas, poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas e suas subsidiárias, bem como, autorizada a participação destas em empresas privadas;

XIX – ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas a proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações:

XX – a posse do cargo, emprego ou função municipal, da administração direta ou indireta, inclusive fundacional, será precedida de declaração de bens, atualizada bienalmente.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que importem promoção pessoal de autoridade, de servidores públicos ou de terceiros.

§ - 2º - A publicação oficial de leis, decretos e outros atos administrativos de efeito externo será feita dentro de trinta dias, a contar de sua ultimação, em órgão de imprensa oficial, próprio ou de outra pessoa de direito público, sob pena de serem nulos os atos posteriores praticados com apoio neles.

Art. 10 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função:

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, e havendo compatibilidade de horário, perceberá vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo, da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior.

IV – em caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será computado para as promoções por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados, como se no exercício estivesse.

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos

Art. 11 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os seus servidores da administração direta, indireta e fundacional.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aos servidores públicos municipais são assegurados os seguintes direitos:

I – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho:

II – irredutibilidade de salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;

III – garantia de salário ou vencimento nunca inferior ao piso salarial para os que percebam remuneração variável;

IV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI – salário família aos seus dependentes:

VII duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, cinqüenta por cento, em relação ao normal;

X – gozo de férias anuais, remuneradas, em pelo menos, um terço a mais do que o salários ou vencimento normal;

XI – licença-gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do cargo, emprego ou da remuneração;

XII – licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meios das normas de saúde, higiene e segurança;

XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVI – proibição de diferença de retribuição pecuniária, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

§ 3º - A remoção do servidor dar-se-á em caso de necessidade comprovada ou, atendendo à natureza do serviço, quando não for a pedido do interessado.

§ 4º - O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais dar-se-á até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

§ 5º - O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.

§ 6٥ – O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subseqüente, corrigido o seu total até o último dia do mês pelos mesmos índices do parágrafo anterior.

Art. 12 – O servidor público será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração aos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 3º - O benefício da pensão, por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 13 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada, por sentença judicial, a admissão do servidor estável, será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

TITULO II

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 14 – O Município de Colider, com observância dos preceitos estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal, dirigirá suas ações no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, com finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e bem estar da população.

§ 1º - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, no limite de sua competência, o Município exercerá, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo livre a iniciativa privada, não contrária ao interesse público.

§ 2º - O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos à sua própria administração, e indicativos para o setor privado.

§ 3º - O Município adotará por si o em convênio com a União e o Estado, programas especiais destinados à erradicação dos fatores de pobreza e marginalização, e das discriminações, com vistas à emancipação econômico-social dos segmentos sociais carentes.

Art. 15 – O Município apoiará e incentivará o turismo, como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção sócio-cultural.

§ Único – Juntamente com segmentos envolvidos no setor, o Município definirá a política de turismo, mediante plano integrado e permanente com estímulo à produção artesanal típica de cada região.

Art. 16 – As micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim conceituadas na legislação competente, sediadas no Município, receberão deste, em sua esfera de competência, tratamento jurídico diferenciado.

Art. 17 – Na administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e nas fundações instituídas pelo Município, será assegurar a participação de, pelo menos, um representante de seus empregados.

CAPÍTULO II

Da Política Urbana

Art. 18 – A política urbana atenderá ao plano de desenvolvimento das funções sociais da comunidade, e à garantia do bem-estar de seus habitantes.

Art. 19 – O plano diretor do Município disporá:

I – sobre o macro-zoneamento, o parcelamento do solo urbano, sem uso e ocupação, as construções, as edificações a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização, bom como os parâmetros urbanísticos básicos;

II – sobre a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública.

Art. 20 - O Poder Público Municipal, mediante lei específica para áreas incluídas no plano diretor, poderá exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu aproveitamento sob pena de sucessivamente:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III – desapropriação, com pagamento, mediante títulos da dívida pública, de emissão autorizada pelo Senado, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 1º - As terras públicas municipais urbanas, sub-utilizadas ou não utilizadas, serão destinadas prioritariamente, ao assentamento de população de baixa renda.

§ 2º - Na política de assentamento populacional, o Município utilizará o instituto jurídico da concessão de direito real.

Art. 21 – O Município promoverá e executará, isolado ou em convênio com a União e o Estado, programas de construção de habitações populares, com condições infra-estruturais e urbanas, em especial as de saneamento básico e de transporte.

Art. 22 – O Município manterá serviço de natureza técnica, destinado a orientar as populações de baixa renda sobre construção de moradia e utilização de obras comunitárias.

CAPÍTULO III

Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 23 – A política agrícola, visando a fixação do homem no campo, ao incremento da produção e produtividade e a melhoria das condições sócio-culturais do rurícola, terá sua coordenação unificada, com prioridade aos pequenos e médios produtores, levando em conta especialmente:

a) assistência técnica e extensão rural;

b) pesquisa agropecuária;

c) associativismo;

d) eletrificação rural, irrigação e drenagem;

e) habitação para o trabalhador rural;

f) armazenamento da produção;

g) telefonia rural;

h) assistência social;

i) transporte;

j) segurança;

k) represas e barragens;

l) mecanização agrícola;

m) garantia do preço de mercado;

n) estradas.

§ 1º - O planejamento e a execução da política agrícola municipal terá a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo os produtores e trabalhadores rurais,

bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transporte.

§ 2º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, inclusive o extrativismo.

Art. 24 – A política de desenvolvimento agrícola será planejada através dos planos plurianuais e anuais, levando em consideração:

I – apoio creditício e incentivos fiscais à produção e comercialização dos produtos agropecuários, para os pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, bem como as atividades agroindustriais;

II – a melhoria das condições de vida da população rural, principalmente em relação a educação, saúde, habitação, lazer, cultura, transporte e saneamento.

III – assistência técnica e extensão rural, mantida como serviço público oficial de caráter educativo, sem paralelismo na área municipal, será garantida gratuidade aos pequenos e médios produtores rurais, pescadores, artesões, suas famílias e suas formas associativas levando em conta:

a) a realidade municipal, os interesses e os anseios do produtor e sua família;

b)alternativas tecnológicas ao alcance do produtor rural e sua família, mas que não venham poluir o meio ambiente.

c) medidas que visam incrementar a renda líquida do produtor rural, através de aumento de produção e produtividade, diminuição dos custos operacionais e melhoria nos sistemas que evitem as perdas na colheita;

d) medias que visem despertar a consciência associativista no campo e assessoramento a criação e dinamização das organizações de produtores, já formalizados, com o objetivo de eficientizar os sistemas de produção e comercialização, e sobre tudo, criar mecanismos que permitam a esses grupos, competir com setores mais eficientes e organizados da sociedade;

e) atendimento a população dos centros urbanos, principalmente a de baixa renda, através de comercialização direta, produtor/consumidor de forma a diminuir as margens de intermediação com reflexos positivos na diminuição dos custos a nível dos consumidores;

f) a propriedade como um todo, mas voltada para a unidade de planejamento (comunidade, municípios);

g) a diversificação de culturas com introdução de culturas regionais, criando novas alternativas de renda e diminuindo os riscos advindos da exploração de uma única atividade;

h) o tratamento e aproveitamento de áreas encapoeiradas, com o objetivo de combater as derrubadas das matas e a destruição dos ecossistemas;

i) o aproveitamento das várzeas.

IV – a produção de alimentos para o abastecimento do Município e geração de excedentes exportáveis, bem como a produção de matérias-primas para atender o parque industrial regional e nacional;

V – a profissionalização do produtor rural;

VII – a energização rural, aproveitado os mananciais hídricos para a implantação de micro-turbinas e outros equipamentos, de forma integrada com os sistemas produtivo e social;

Art. 25 – As ações do poder público de apóia à produção primária, atenderão, preferencialmente, aos beneficiários dos projetos de assentamento e de posses consolidadas, observando o requisito do cumprimento da função social da propriedade.

Art. 26 – O Município poderá destinar suas terras devolutas de acordo com a política agrícola da União e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º A destinação dos imóveis será feita através do instituto jurídico da concessão de direito real de uso, inegociáveis os títulos, pelo prazo de dez anos.

§ 2º - Não se fará concessão se o beneficiário, pessoa natural ou jurídica, não evidenciar disponibilidade de recursos técnicos e financeiros, capazes de tornar a área economicamente produtiva, dentro de seus fins, no prazo de até cinco anos.

CAPÍTULO IV

Da Ciência e Tecnologia

Art. 27 – O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, isoladamente, ou em conjunto com a União e o Estado;

§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário, tendo em vista, o bem público e o processo das ciências.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução de problemas locais e o desenvolvimento produtivo.

CAPÍTULO V

Do meio Ambiente

Art. 28 – Impõe-se ao Município o dever de zelar pela preservação e recuperação do meio ambiente, em seu território, em benefício das gerações atuais e futuras.

Art. 29 – Qualquer atividade econômica e social, desenvolvida no Município, deverá ser conciliada com a proteção ao meio ambiente.

Art. 30 – O Município, em convênio com órgão competente, fiscalizará queimadas no seu território, garantindo a preservação de no mínimo, 50 metros de árvores naturais, às margens de rios e córregos, incumbindo aos proprietários o devido reflorestamento.

Art. 31 – Na defesa do meio ambiente, o Município levará em conta as condições dos espaços locais assegurando:

I – controle e fiscalização da produção, estocagem, transporte e a comercialização de substâncias tóxicas e, da utilização de técnicas, métodos e instalações que representem riscos para a vida, incluindo materiais geneticamente alterados à ação humana e fontes de radioatividade, para o controle desta sendo vedado o depósito de lixo atômico em seu território;

II – promoção de zoneamento agro-ecológico do território municipal, estabelecendo normas para a utilização do solo em que ocorrer processos erosivos e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas e de controle biológico;

III – implantação de unidade de conservação representativa de todos os ecossistemas originais da área territorial do Município;

IV – proteção à fauna e à flora, vedando nos limites de sua competência, práticas que submetam animais à crueldade e queimadas sem a respectiva autorização do órgão competente;

V – os rios e córregos do território municipal só poderão ser utilizados para exploração mineral, mediante Lei específica que não comprometa o meio ambiente;

VI – implantação de mecanismos que visem a diminuição de índices de poluição de fábricas;

VII – proteção aos morros e encostas, sendo vedado o seu uso para loteamentos, valendo a proibição também às margens de rios e córregos;

VIII – proteção aos rios e córregos do Município, sendo vedado o uso de redes, caixotes e equipamentos que caracterizem a pesca predatória.

Art. 32 - Os atos e condutas lesivas ao meio ambiente, sofrerão as sanções administrativas, com a aplicação de multas progressivas, nos casos de continuidade ou de incidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados.

Art. 33 – A conservação do solo em todo o território do Município é de interesse público, impondo à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.

CAPÍTULO VI

Da Seguridade Social

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 34 – As ações do Município, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, serão por ele adotadas isoladamente ou através de convênios com a União ou Estado.

§ 1º - O Município, no âmbito de sua jurisdição, organizará a seguridade social a seus habitantes, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – seletividade e distributividade na proteção dos serviços.

§ 2º - O Município fará constar em seu orçamento anual as receitas destinadas à seguridade social.

§ 3º - A Pessoa Jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 35 – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 36 – Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, lazer, liberdade, segurança e transporte, acesso e posse de terra aos serviços de saúde, garantidas através de um plano de desenvolvimento municipal elaborado de acordo com o artigo 301 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 37 – As ações e serviços de saúde do Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, da União e do Estado, e constituem um sistema único, conforme diretrizes estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º - O setor privado do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, através de licitação pública, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativo.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Município adotará seu próprio sistema de saúde.

Art. 38 – O Município desenvolverá políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de riscos de doença e outros agravos, e o acesso igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e reabilitação das populações rurais e urbanas.

Art. 39 – O Sistema Único de Saúde deste Município será regido pelos seguintes princípios fundamentais:

I – comando único normativo, gerencial e administrativo exercido pela Secretaria de Saúde em articulação com o Ministério da Saúde;

II - integralidade na prestação das ações de saúde;

III – gratuidade na prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público, ou serviço privado contratado ou conveniado pelo Sistema Único de Saúde;

IV – controle social através da participação e fiscalização da comunidade;

V – articulação com as instâncias técnicas e de apoio do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde;

VI – o SUS investirá em práticas alternativas e tecnologias apropriadas que visem promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 40 - As ações de saúde, no âmbito deste Município, reger-se-ão por um modelo assistencial que contemple as ações promocionais preventivas e curativas, integradas através de uma rede assistencial composta pelos níveis básicos, geral especializado e de internação, conforme a complexidade do quadro epidemiológico local.

Art. 41 – O modelo assistencial constituir-se-á pelo conjunto de unidades compostas de centros de saúde e serviços especializados hierarquicamente, cada qual compreendendo população de referencia, em termos de população de riscos e/ou área de abrangência.

Art. 42 – Os serviços municipais de saúde compreenderão unidades com as seguintes características:

§ 1º - A unidade básica de serviços de saúde será o centro de saúde e sua rede satélite de postos, com a capacidade de realizar serviços gerais de atendimento curativo e preventivo, integrado à prática de saúde coletiva: controle ambiental, de vetores, roedores e reservatórios, das doenças endêmicas, imunizações, vigilância sanitária e epidemiológica; acompanhamento nutricional; controle das condições de saúde de populações de risco; atendimento à doenças profissionais, acidentes de trabalhos e vigilância das condições de trabalho.

§ 2º - Os serviços especializados constituir-se-ão em ambulatórios, unidades mestras e policlínicas com capacidade tecnológica de diagnóstico e terapia.

§ 3º - Os serviços especializados e de alta complexidade compreenderão serviços especializados que envolvam a utilização de tecnologia complexa.

§ 4º - Os serviços especializados e de alta complexidade poderão ser organizados por este Município, por um conjunto de Municípios em consórcio ou, pelo Estado quando ultrapassar a capacidade de resposta do Município, de acordo com o artigo 255 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 43 – O Sistema Único de Saúde será regido e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ Único – Os titulares dos cargos de direção devem ser exercidos por profissionais do setor de saúde em regime de tempo integral.

Art. 44 – Para auxiliar o desenvolvimento da política de saúde, o Município criará o Conselho Municipal de Saúde.

Art. 45 – É dever do serviço de saúde fornecer as informações ao cidadão e a coletividade.

§ 1º - As informações concernentes a horários de funcionamento dos serviços e jornada de trabalho de servidores, devem ser fixados em cada unidade, em quadro próprio ou em local visível aos usuários.

§ 2º - As informações referentes a surtos epidemiológicos, condições de riscos à saúde da coletividade, devem ser fornecidas através de divulgação por meio de comunicação escrita e falada, com a finalidade educativa e preventiva.

§ 3º - As informações referentes a comprovação de inspeção sanitária, devem ser fornecidas através de atestado de regularidade com data e período de validade a ser fixado em local visível.

§ 4º - As informações referentes a prontuários da pessoa física, devem ser fornecidas somente por solicitação da mesma ou responsável legal.

§ 5º - As informações sobre providências, requeridas para sindicância, apuração de responsabilidades, e outras realizadas por usuários ou entidades representativas dos mesmos, devem ser fornecidas sempre que solicitadas, pelo órgão onde foi dado entrada à solicitação.

Art. 46 – É direito de qualquer cidadão ou entidade representativa, impetrar solicitação e acompanhar sua tramitação junto ao Conselho Municipal de Saúde, quando:

§ 1º - Se julgar prejudicado no acesso às informações que devem estar disponíveis ao cidadão e regulamentadas no artigo 45 da presente lei.

§ 2º - A Prefeitura não estiver cumprindo o § 1º do artigo 42 na oferta de serviços básicos de saúde.

§ 3º - Na omissão de atendimento, nos casos de imperícia profissional, de omissão de informações e de irregularidade no funcionamento dos serviços.Art. 47 – O Sistema Único de Saúde deste Município será financiado por recursos de:

I – orçamento municipal;

II – transferências estaduais e federais;

III – convênios e contratos.

Art. 48 – É vedada a destinação de recursos públicos, na área de saúde, para auxílios ou subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 49 – A assistência farmacêutica às pessoas de baixa renda, integra o sistema municipal de saúde.

Art. 50 – O Município, conjuntamente com o Estado estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.

§ Único – O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.

SEÇÃO III

Da Previdência e Assistência Social

Art. 51 – O Município poderá instituir, isoladamente ou em conjunto com o Estado, sistema próprio de previdência social para seus agentes políticos, utilizando, neste caso, a faculdade de cobrança da contribuição para fiscal prevista no parágrafo único do artigo 149 da Constituição Federal.

Art. 52 - A Assistência

I- proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;

II – amparo aos menores carentes;

III – promoção da integração do mercado de trabalho:

IV – habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e sua integração ou reintegração social

.Art. 53 – As ações municipais na área de assistência social serão realizadas com recursos próprios consignados, anualmente, no orçamento municipal, sem prejuízo da aplicação de recursos oriundos de convênios.

CAPÍTULO VII

Da Educação, da cultura e do Desporto

SEÇÃO I

Da Educação

Art. 54 – A educação, será promovida e incentivada, com a colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 55 – O conteúdo mínimo para o ensino fundamental, obrigatório, atenderá aos aspectos sociais, históricos e geoeconômicos municipais.

Art. 56 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos, inclusive transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 57 – A destinação dos recursos obedecerá ao disposto no artigo 213 da Constituição Federal.

Art. 58 – O funcionamento de educandários, no nível de ensino fundamental, no Município, dependerá de autorização deste, e ficarão subordinados a avaliação e controle e qualidade.

Art. 59 – O sistema municipal de ensino, organizado em regime de colaboração com a União e o Estado, será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializados aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um:

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – educação ambiental em todos os níveis de ensino:

VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.Art. 60 – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Art. 61 – o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa na responsabilidade da autoridade competente.

Art. 62 – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada, e zelar junto aos seus pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 63 – O sistema de ensino municipal, assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 64 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 65 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, ser for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

Art. 66 – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigada nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílios do Município.

Art. 67 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 68 – É competência do Município em comum com o Estado e a União, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 69 – O Município criará um Conselho Municipal de Educação, objetivando um melhor desenvolvimento do ensino.

Art. 70 – Os recursos públicos municipais destinados às escolas públicas, podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, para as que demonstram insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, ficando o Poder Público, obrigado a investir, prioritariamente, na expansão.

SEÇÃO II

Da Cultura

Art. 71 – Garantidos pela União e Estado, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, o Município apoiará e incentivará as manifestações dessa área do conhecimento humano.

Art. 72 – O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens materiais e imateriais, podadores de referências aos feitos históricos, à memória dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais.

§ Único – Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas, de alta significação, para os segmentos sociais.

Art. 73 – O Município no exercício de sua competência:I – apoiará as manifestações da cultura local;II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

SEÇÃO III

Do Desporto

Art. 74 – O Município fomentará práticas desportivas formais e informais, como direito de cada um observados:I – autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – proteção e incentivo às manifestação desportivas em caráter local.

§ Único – O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção social.

CAPÍTULO VII

IDa Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 75 – O Município estimulará, por meio de incentivos fiscais, ou diretamente, mediante subsídios consignados em seu orçamento anual, o acolhimento, ou a guarda de criança ou adolescente órfão, ou abandonado, ou a pessoa idosa necessitada.

Art. 76 – Os programas sócio-educativos destinados aos carentes, de proteção à pessoa idosa, de responsabilidade de entidades beneficentes sem fins lucrativos, receberão apoio técnico ou financeiro do Município.

Art. 77 – Aos maiores de cinqüenta e cinco anos, sessenta anos, mulher e homem respectivamente, aposentados, é garantida a gratuidade do transporte coletivo em linhas municipais urbana e rural, bastando para comprovar a idade do beneficiário, o carnê de aposentadoria e documento de identidade.

§ Único – Aos menores de 14 (quatorze) anos, que estiverem cursando o 1º grau e aos professores da rede municipal de ensino, serão assegurados, descontos de 50% (cinqüenta por cento) do preço normal das passagens.

CAPÍTULO IX

Dos Transportes Coletivos

Art. 78 – O transporte coletivo, como serviço essencial do Município, afora outros exigidos por normas específicas, subordina-se as seguintes condições:

I – valor da tarifa;

II – freqüência;

III – tipo de veículo;

IV – itinerário e uso de terminais;

V – padrões de segurança e manutenção;

VI – normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.

§ 1º - As empresas que dispõe de transporte coletivo próprio para seus empregados, inclusive trabalhadores rurais subordinam-se às normas municipais a que se refere este artigo.

§ 2º - É obrigatório o uso do terminal rodoviário e obediências aos locais de embarque e desembarque de passageiros, inclusive pelos coletivos interurbanos, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os valores tarifários deverão ser previamente fixados pelo Poder Executivo Municipal, tomando por base os acréscimos determinados pelo organismo estadual.

Art. 79 – A exploração da atividade de transporte coletivo dentro do Município, far-se-á, por este, preferencialmente, sob regime de concessão.

§ Único – A exploração direta não isenta o Poder Público do cumprimento das normas e exigências, por ele estabelecidas para os concessionários.

TÍTULO III

DOS PODERES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 80 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.

SUB-SEÇÃO I

Das Reuniões

Art. 81 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1º - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º - A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante.

§ 4º - Na Sessão Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 5º - Serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, quando convocadas pelo Prefeito.

SUB-SEÇÃO II

Das Sessões Solenes

Art. 82 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica ou, no Regimento Interno, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene:I – em primeiro de janeiro, no início da legislatura, para posse de seus membros, receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, e eleição da Mesa Diretora.II – em primeiro de janeiro, do terceiro ano da Legislatura, para a posse da Mesa Diretora.

§ 1º - Presidirá as Sessões previstas neste artigo, o vereador mais antigo do Município ou, inexistindo-o, o mais idoso, ou ainda, em havendo recusa, qualquer outro edil, eleito por aclamação para o ato.

§ 2º - Os atos de posse dos membros da Câmara, deverão preceder ao ato de recebimento dos compromissos de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, devendo o Regimento Interno dispor sobre horários, termos de compromisso e outras formalidades pertinentes.

SUB-SEÇÃO III

Da Competência

Art. 83 – Ressalvados os casos de sua competência exclusiva, cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município e, em especial:

I – tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Município;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos e divida;

III – planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;

IV – transferência temporária da sede do Governo Municipal;

V – organização administrativa;

VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

VII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública;

VIII – autorização de emissões de títulos da divida pública, aceite de títulos de créditos e apresentação de garantias;

IX – concessão para exploração de serviços públicos;

X autorização de alienações de bens do Município e o recebimento de doações com encargos.

Art. 84 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:I – eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;

II – elaborar seu Regimento Interno;

III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV – fixar os subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Primeiro Secretário, observando o disposto na Constituição Federal;

V – fixar o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observando o disposto na Constituição Federal

VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município;

VII conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito do Município e da investidura do interventor;

VIII – conceder licença ao Prefeito A interromper o exercício de suas funções, ou autoriza-lo a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias consecutivos;

IX – autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários, bem como qualquer de seus membros, a se ausentarem do território nacional;

X – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra os Secretários Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Prefeito;

XI – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;

XII – declarar a perda do cardo de Prefeito, de Vice-Prefeito, ou de Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou de responsabilidade em sentença irrecorrível;

XIII – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Município;

XV – autorizar a celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com entidades de direito público ou privado, e ratificar os que por motivo de urgência justificada ou de comprovado interesse público forem efetivadas sem essas autorizações devendo, neste caso serem remetidas, em cinco dias à Câmara Municipal;

XVI – autorizar a celebração de convênios, intermunicipais para modificação de limites, viabilização de tráfego, divulgação de atos administrativos, conforme dispõe o artigo 9º, § 2º desta Lei;

XVII – solicitar, por maioria de dois terços de seus membros, a intervenção Estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições;

XVIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal, declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva;

XIX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites de delegação legislativa;

XX – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes;

XXII – dispor sobre sistema de previdência dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades.

§ 1º - A ratificação de convênios a que se refere o inciso XVI, deste artigo, será feita, dentro de quinze dias, da data de entrada da documentação na Secretaria da Câmara, operando-o tacitamente após esse prazo, se não decidida a matéria.

§ 2º - A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o parágrafo anterior, não importará em nulidade de outros praticados em sua decorrência, mas determinará a sua resolução.

SUB-SEÇÃO IV

Da Presidência

Art. 85 – Cumpre ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

II – dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara Municipal;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as Resoluções da Câmara Municipal, bem como as leis, quando couber;

V - providenciar a publicação das resoluções da Câmara Municipal e das leis por ela promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora;

VI – declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e prazos previstos nesta lei;

VII – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal, quando, por deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura, apresentando no Plenário, até dez dias antes do término de cada período legislativo, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas.

Art. 86 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo primeiro secretário e pelo segundo secretário.

§ Único – Na falta de membros da Mesa Diretora, assumirá a presidência, dentre os presentes, o vereador que houver sido mais votado pelo povo.

SUB-SEÇÃO V

Da Mesa Diretora

Art. 87 – A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse e, com a presença da maioria absoluta de seus membros, elegerá por voto secreto e maioria simples, os componentes da Mesa Diretora, considerando-se automaticamente empossados os eleitos; para o segundo biênio, a eleição da Mesa Diretora dar-se-á na ordem do dia da última sessão do segundo ano legislativo, tomando posso os eleitos a primeiro de janeiro do ano subseqüente.

1º - No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado pelo povo.

§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá, na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 88 – A Mesa Diretora terá mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, mesmo que em legislatura diversa.

§ Único – O Presidente da Câmara Municipal presidirá a Mesa Diretora, dispondo o Regimento Interno sobre o número e as atribuições de seus cargos, assegurada quando possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.

Art. 89 – Cumpre à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:

I – elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, e a fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como altera-las quando necessário; se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal.

II – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara da Câmara Municipal, observado o limite da autorização, consoante da Lei32Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações;

III – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, saldo do numerário que foi liberado, durante o exercício, para a execução do seu orçamento;

IV – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

V - enviar ao Prefeito até o dia 10 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas forem feitas pela Câmara Municipal.

VI – administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiro da Câmara Municipal.

VII – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três).

SUB-SEÇÃO VI

Das Comissões

Art. 90 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e, com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora da Câmara e de cada Comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares.

§ 2º - Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projetos de lei que dispuser, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um terço dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

IV – apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras municipais, urbanas e rurais, e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As Comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 91 – A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores de entidades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações municipais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade, a ausência sem justificação adequada.

§ 1º - Os Secretário Municipais e os ocupantes de cargos que lhes forem equivalentes, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua competência.

§ 2º - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de informações às pessoas a quem se refere o “caput" deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 92 – Durante o recesso parlamentar, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, denominada de Comissão de Recesso, eleita na última Sessão Ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade de representação partidária.

SEÇÃO II

Dos Vereadores

SUB-SEÇÃO I Da Posse Art. 94 – O Vereador tomará posse na Sessão Solene da Câmara a que se refere o artigo 82, inciso I desta Lei Orgânica.34

§ 1º - Decorridos dez dias, sem que o eleito tenha comparecido para a Posse ou justificado a ausência, será declarado vago o cargo, convocando-se o suplente.

§ 2º - A declaração de vacância do cargo e a conseqüente convocação do suplente, deverão ser feitas pela Mesa, no prazo de dez dias, da data fixada para a pose.§ 3º - O Vereador fará declaração de bens, por ocasião da posse e, até dez dias antes do término do mandato.

SUB-SEÇÃO II

Da Inviolabilidade, Das Prerrogativas e Dos Impedimentos

Art. 95 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

§ 1º - Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura subseqüente, o Vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 2º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.

§ 3º - Aplicam-se ao Vereador demais regras das Constituições Federal e Estadual, não inscritas nesta Lei Orgânica sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

Art. 96 – O Vereador não poderá:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação mantida pelo Município, ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;

c) ser titular demais de um cargo ou mandato público eletivo.

SUB-SEÇÃO III

Da Perda do Mandato

Art. 97 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo impedimento for declarado incompatível como o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – fixar residência fora do Município.

§ 1º - é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, em ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 98 – Não perderá o mandato o Vereador:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município, ou chefe de missão diplomática temporária;

II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, comprovado por perícia médica, ou para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias, por Sessão Legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou, de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, far-se-á a eleição para preenchê-la, isto é, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese de inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO III

Do Processo Legislativo

Art. 99 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas á Lei Orgânica;

II – leis ordinárias;

III – leis delegadas;

IV – decretos legislativos,

V - resoluções.

Art. 100 – A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante propostas:

I – de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal.

§ 1º - A Lei Orgânica poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado, de defesa ou de estado de sitio, decretado pela União.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços de votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - A Emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 4 º - A matéria constante de propostas de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Art. 101 – A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal ou ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 102 – São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou fundacional, ou, aumento de sua remuneração;

II – organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos;

III – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Art. 103 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, e deverá ser apreciado em, no máximo, sessenta dias.

§ Único – O Regimento Interno disporá sobre o uso da Tribuna, nos casos previstos neste artigo.

Art. 104 – Não será admitido aumento de despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 166, § 3º e 4º da Constituição Federal;

II – nos projetos sobre organização administrativa da Câmara Municipal;

Art. 105 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Câmara Municipal não manifestar, em até trinta dias, sobre proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

Art. 106 – O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado à sanção do Prefeito. Se este considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional, contrária a esta Lei Orgânica ou ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento, podendo ser rejeitado, pelo voto secreto, pelo mesmo “quorum" que aprovou a matéria.

§ 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação.

§ 5º - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o veto será colocado na ordem do dia, da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 6º - Se a lei for sancionada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 2º e 4º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, fá-lo-á, em igual prazo, o vice-presidente.

Art. 107 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto e nova proposta, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 108 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objetos de delegação ao atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre:

I – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – orçamento, tributação e finanças públicas.

§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal, que especificará seus conteúdos e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.Art. 109 – As leis, para as quais esta Lei Orgânica não exige “quorum" qualificado, serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO IV

Da Organização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 110 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela39Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

§ Único – Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica inclusive entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro , bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 111 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas, com competência que lhe é definida em Lei Estadual.

Art. 112 – Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a Câmara Municipal encaminhá-lo-á, dentro de quinze dias, ao órgão competente, para emissão de parecer, observado o disposto no artigo 121, incisos, IX e X desta Lei Orgânica.

Art. 113 – O questionamento da legitimidade de contas do Município, poderá ser feito, no prazo de sessenta dias, no período em que estarão as contas à disposição de qualquer contribuinte, de acordo com o artigo 121, inciso X desta lei, observadas as seguintes normas:

I – as arguições serão feitas por escrito, em duas vias, sob protocolo, junto à Secretaria da Câmara Municipal;

II – a primeira via será autuada e notifica o Poder Executivo, pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, para, em igual prazo, prestar, sobre a matéria, as informações que julgar convenientes;

III – formado o processo, será este encaminhado ao Tribunal de Contas, que decidirá sobre sua procedência ou improcedência.

§ Único – Para a prática do ato a que se refere o “caput" deste artigo, a pessoa física ou jurídica, contribuinte “de jure", deverá fazer prova de estar quite com a Fazenda Municipal.

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 114 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por secretários municipais.

Art. 115 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito simultâneo, realizado em todo o país, até noventa dias antes do término dos que devem suceder.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado por partido político, obtiver o maior número de votos válidos.

Art. 116 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às 10:00 horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica; observar as leis e promover o bem geral do Município.

§ Único – Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.Art. 117 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais.

§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 118 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 119 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos, será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 120 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 121 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II – Exercer com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da administração municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal na forma da lei;

VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;

IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

X – prestar, anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias, após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XI – enviar à Câmara Municipal, até o dia 30 de cada mês, o balancete financeiro relativo ao mês anterior;

XII – colocar até o dia 15 de fevereiro de cada ano, as contas relativas ao exercício financeiro anterior para apreciação e questionamento popular;

XIII – criar e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;

XIV – prestar à Câmara Municipal, em 15 (quinze) dias úteis, as informações que esta solicitar;

XV – colocar a disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias da sua requisição, as quotas que deverão ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os critérios suplementares e especiais;

XVI – decretar estado de calamidade pública;

XVII – contratar terceiros para prestação de serviços públicos com a autorização da Câmara Municipal;

XVIII – aprovar projetos de edificação de planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou par a fins urbanos;

XIX – solicitar o auxílio da polícia para garantia do cumprimento de seus atos;

XX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 122 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal afora outros definidos em Lei Federal, os atos que atentarem contra:

I – ordem jurídica constituída;

II – o livre exercício do Poder Legislativo;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País, do Estado ou do Município;

V – a probidade na administração;

VI – a Lei Orçamentária.

§ Único – O processo e o julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.

Art. 123 – O Prefeito ficará afastado de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara.

§ 1º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 2º - enquanto não sobrevier a sentença condenatório, nas infrações penais comuns, o Prefeito Municipal não está sujeito a prisão.

Art. 124 – O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO IV

Dos Secretários Municipais

Art. 125 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ Único – compete aos Secretários Municipais:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

II – expedir instruções para a execução das lei, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na secretaria;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegados pelo Prefeito;

Art. 126 – Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias municipais.

§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma secretaria municipal.

§ 2º - A chefia de gabinete do Prefeito e a procuradoria geral do Município terão a estrutura de secretaria municipal.

Art. 127 – Os secretários municipais, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, salvo quando conexos com os do Prefeito, serão julgados pelo juízo da comarca do Município de Colider.

§ Único – Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Prefeito o julgamento será efetuado pela Câmara Municipal.

SEÇÃO V

Da Procuradoria Geral do Município

Art. 128 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que o representa, judicialmente e extrajudicialmente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, desde que, tenha no mínimo, dois anos de experiência profissional, com devida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não se computando para tanto o estágio universitário; após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Câmara Municipal, para o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - O Procurado Geral do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar respectiva.

Art. 129 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da seção de Colider, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

SEÇÃO VI

Da Guarda Municipal

Art. 130 – A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Municipal

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais

Art. 131 – O Município de Colider, Estado de Mato Grosso, poderá instituir e cobrar os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços de sua atribuição específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado às administrações tributárias, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

§ 3º - Toda a arrecadação do Município será processada através de estabelecimentos oficiais de crédito, sediada em seu território.

Art. 132 – O Município poderá instituir contribuições cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício deste, de sistema de previdência e assistência social.

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 133 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributos, sem que a lei o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;I

V – utilizar tributos com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir importo sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço de outras pessoas jurídicas de direito público interno;

b) templos de qualquer culto:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação, e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, alínea “a" deste artigo, à extensiva às autarquias e às fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.

§ 2º - O disposto no inciso VI, alínea “a", e no parágrafo anterior, deste artigo, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b" e “c" deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

§ 4º - Os serviços sobre os quais há incidência de impostos são os constantes de Lei Complementar Federal.

§ 5º - A concessão de anistia ou remissão de crédito tributário, só poderá ser feita por lei específica.

§ 6º - O Código Tributário Municipal estabelecerá o procedimento e o processo administrativo fiscal.

Art. 134 – É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias, entre os bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, ou fazer incidir imposto sobre as operações a que se refere o artigo 155, inciso I, alínea “b", da Constituição Federal.

Art. 135 – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais, não extensivos ao setor privado.

SEÇÃO III

Dos Impostos do Município

Art. 136 – Compete ao Município instituir importo sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou a cessão física, situados em áreas de seu domínio, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direito a sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar Federal.

§ 1º - O imposto de que trata o inciso I, deste artigo, poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto de que trata o inciso II, deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

CAPITULO II

Das Finanças Públicas

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 137 – As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos “para-municipais", inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositados em sua própria instituição financeira, ou em instituições estaduais ou federais, observadas as conveniências da administração.

Art. 138 – Para a realização de investimentos, poderá o Município emitir títulos da dívida pública, resgatáveis em até cinco anos, observados os limites globais e condições outras, estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no artigo 83, desta Lei Orgânica.

Art. 139 – Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações, comprometimento da execução de obras ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidades de caixa em mercado aberto, nas modalidades operacionais “open" ou “over night".§ Único – Os rendimentos oriundos dessas operações terão escrituração em conta individual, sendo os extratos bancários colocados à disposição de qualquer contribuinte municipal, que assim desejar.

SEÇÃO II

Dos Orçamentos

Art. 140 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I – o plano plurianual;II – as diretrizes orçamentárias;III – os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual e de interesse local, incluído as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeira oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em resumo, relatório da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – orçamento de investimento das empresas de que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 6 – O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias e remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, inciso I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terá entre suas funções a de reduzir desigualdades intra-regionais, segundo critérios populacionais.

§ 8º - a Lei Orçamentária Anual ao conterá dispositivo estranho à previsão de receito e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos, ainda que, por antecipação de receita.

§ 9º - Para a fixação de exercício financeiro, da vigência, dos prazos, elaboração e organização do plano plurianual, estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial do Município, inclusive condições para instituição e financiamento de fundos, serão observados, no que for aplicável, as disposições contidas em Lei Complementar Federal e Estadual.

Art. 141 – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, resultará das propostas parciais dos dois poderes, compatibilizadas em regime de colaboração.

Art. 142 – Sem prejuízo da criação e funcionamento das comissões da Câmara Municipal, ela criará uma comissão mista permanente, com mandato de dois anos, à qual caberá examinar e emitir parecer sobre:

I – Projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, e sobre as contas apresentadas anualmente, pelo Prefeito Municipal;II – planos e programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviços da dívida;

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões ou,

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, na parte cuja alteração é proposta.

§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5º - Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.51Art. 143 – São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV – a vinculação da receita de impostos, inclusive das transferências federais e estaduais, a órgãos e fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o artigo 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantia à operações de créditos por antecipação de receitas;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir “déficit" de empresas, fundações e fundos;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato for promulgado nos seus últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 144 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

§ Único – O disposto neste artigo não impede o Poder Executivo de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 145 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município, obedecerão ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Ao Poder Público Municipal, após a promulgação da presente Lei Orgânica compete:

I – no prazo de 180 dias, criar os conselhos municipais de saúde e educação;

II – no prazo de 60 dias, adaptar seu quadro de pessoal às disposições desta lei, e convocar concurso de provas e títulos, para a regularização funcional de todos os cargos, exceto os de confiança;

III – no prazo de 180 dias, em todo o perímetro urbano da cidade, implantar adequada sinalização e ordenamento de trânsito;

IV – no prazo de 180 dias, regular por Lei Complementar, o sistema tributário municipal;

V - Editar oficialmente a presente Lei Orgânica, com ampla divulgação em todo o Município.

Art. 2º - No prazo de 60 dias, após a aprovação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relação nominal de todos os seus servidores, dela constando os respectivos cargos, lotação, data e forma de admissão, os respectivos salários e legislação permissiva de sua admissão.

Art. 3º - A Câmara Municipal, no prazo de 90 dias após a promulgação da presente Lei, adaptará seu Regimento Interno às suas disposições.

Colider, 05 de abril de 1990.

JOSÉ LUIZ DA SILVA - PresidenteSEBASTIÃO BENTO DE OLIVEIRA - Relator GeralARCHIMEDES FERNANDES PEREIRA -1º SecretárioÉrio Ferreira Nogueira,José Ferreira da SilvaAdão Brives de JesusDamião Pereira PintoEdvaldo Santana RochaBenedito Moreira BritoJosé Martins da SilvaMauro Pereira da SilvaSergio da Silva TeixeiraPaulo Pinho NogueiraGil Teixeira Falzoni