Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Junho de 2024.

DECRETO LEGISLATIVO 022 2024

DECRETO LEGISLATIVO N° 22 DE 11 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133/21, para dispor sobre o Plano de Contratação Anual (PCA), no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia-MT, e dá outras providências.

CLÁUDIO VINICIUS CASTRO DE FREITAS, Presidente do Poder Legislativo de Pontal do Araguaia/MT, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT.

Definições

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV- documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade;

§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Objetivos

Art. 3º - A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Diretrizes

Art. 4º - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, a Câmara Municipal elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte;

III – as contratações mediante processo licitatório.

Exceções

Art. 5º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC, quando couber.

Procedimentos

Art. 6º - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

I – Descrição sucinta do objeto;

II – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

III -estimativa preliminar do valor da contratação,

IV- indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

V - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

Art. 7º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão formalizadas até a segunda quinzena de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.

Consolidação

Art. 8º - Encerrado o prazo previsto no art. 7º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 4º; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até a primeira quinzena de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

Autoridade competente

Art. 9º - Até a segunda quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado permanentemente no endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal, em observância ao previsto no art. 12, §1º, da Lei nº 14.133/21, e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

Art. 10 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 11 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Parágrafo único. As alterações do plano serão disponibilizadas, publicadas e seguidas da mesma forma que o plano original.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

Compatibilização da demanda

Art. 12 - O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 11, ou serão anotadas para fins de planejamento para o exercício subsequente.

Art. 13 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º.

Art. 14 - Até o final do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de Controle Interno, ou setor competente, elaborará e apresentará relatório de riscos referentes à provável não observação do plano de contratações anual até o término daquele exercício, sugerindo a adoção das medidas de correção pertinentes para o exercício subsequentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - A elaboração do Plano de Contratações para o exercício financeiro de 2025 não observará os prazos constantes nos artigos supratranscritos, devendo ser publicado no endereço eletrônico do Poder Legislativo Municipal até o dia 15 de agosto de 2024, após aprovação da Autoridade Competente.

Art. 16 - Os prazos do cronograma do Plano de Contratações Anual – PCA – de que trata este Decreto poderão ser alterados por meio de ato da Presidência da Câmara, a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.

Art. 17 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de implementação do PCA.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 27 DE JUNHO DE 2024

CLAUDIO VINICIUS C. DE FREITAS PRESIDENTE

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que a Lei n º 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece novas normas gerais de licitação e contratação, aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa;

CONSIDERANDO que o campo das contratações públicas demanda previsibilidade, estabilidade e uniformidade de comportamentos estatais;

CONSIDERANDO o interesse público em assegurar os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, assegurando o bom uso do dinheiro público, e ainda princípio do planejamento, expressamente destacado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de vários dispositivos da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar especificamente o inciso Vll do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT, é que se apresenta a presente regulamentação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 11 DE JUNHO DE 2024

CLAUDIO VINICIUS C. DE FREITAS

PRESIDENTE