Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Junho de 2024.

DECISÃO CMDCA HORNETS

Proponente: Associação Sorrisense de Futebol Americano – Hornets.

DECISÃO DE RECURSO

A Organização da Sociedade Civil – OSC manifestou-se aos 27/06/2024, portanto, tempestivamente, motivo pelo qual se recepciona a petição.

A proponente manifestou-se, sustentando que: (a) tem convenio firmado com o Ministério do Esporte; (b) apresentou lista de presença de atividades; (c) a sede fica localizada na Tv. Felicidade, 83, Bom Jesus e que neste local não atendem crianças e adolescentes; (d) que o edital não foi disponibilizado na plataforma oficial da prefeitura local; (e) a decisão da Comissão de Seleção pontuou que o documento descrito na alínea “s” do item 9.2.4 do edital de chamamento foi apresentado com data vencida; (f) a decisão da Comissão de Seleção pontuou que o documento descrito na alínea “e” do item 9.2.4 do edital de chamamento, ou seja, o comprovante de registro com o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não foi apresentado.

Vistos, etc.

Decido.

Atentos à manifestação apresentada, e aos documentos anexos, verifica-se a apresentação do documento descrito na alínea “s” do item 9.2.4 do edital de chamamento, de modo que resta sanada referida irregularidade.

Em que pese os demais argumentos da entidade, estes não prosperam.

A existência de convênios da entidade com outrem, inclusive com o Ministério do Esporte, são impertinentes ao presente edital de chamamento, de modo que, cada certame possui suas especificidades, que, uma vez não atendidas, ensejam indeferimento do pedido. Como é o caso.

Com relação às justificativas de não obter o registro junto ao CMDCA, esta Comissão de Seleção é incompetente para manifestar-se a despeito, visto que, a matéria exclusiva desta Comissão é a apreciação de propostas referente ao edital de chamamento.

Dentro dos prazos recursais a peticionante teve acesso ao edital que, muito embora afirma que não, foi publicado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Sorriso-MT, tanto que, todas as demais entidades proponentes conseguiram acompanhar o edital, atas e decisões, apresentando manifestações dentro dos prazos e atendendo às determinações desta Comissão de Seleção.

Outrossim, em razão do atraso na publicação da decisão preliminar, na decisão de recurso foi concedido o prazo adicional de 24h para todas as entidades diligenciarem e apresentarem documentos que acharem necessários.

Cabia à peticionante diligenciar junto à Comissão de Cadastro do CMDCA, e, não tendo apresentado registro, ainda que provisório, deixa de atender à determinação desta Comissão de Seleção, faltando com a apresentação do documento descrito na alínea “e” do item 9.2.4 do edital de chamamento.

Por derradeiro, em esclarecimento ao questionamento acerca de possíveis decisões controversas, igualmente não merece reparo.

Isso porque, cada caso é analisado detidamente conforme documentos apresentados, de modo que, o princípio da isonomia deve prevalecer; no caso da entidade AES citada pela peticionante, esta detém histórico com o CMDCA, e apresentou com seus documentos uma moção de reconhecimento emitida pelo próprio CMDCA ao invés da certidão de registro; foi intimada no prazo de 24h, assim como todas as entidades, e apresentou o registro junto ao CMDCA que está vigente desde 13/07/2020.

Logo, não pode esta Comissão de Seleção tratar igualmente casos desiguais; enquanto a AES que apresentou parcialmente os documentos, e no prazo editalício sanou a irregularidade parcial, apresentando o registro pretérito junto ao CMDCA; doutro lado, esta peticionante que não apresentou documento algum de registro junto ao CMDCA, ainda com a dilação do prazo final, limitando-se a juntar protocolo de pedido de registro, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia.

Isso posto, esta Comissão de Seleção REPROVA o projeto nos termos apresentados, não autorizando o repasse do valor perseguido.

Inobstante a louvável intenção desta entidade em firmar parceria com a municipalidade, não preencheu os requisitos editalícios. De toda forma, fica orientada à entidade que busque o CMDCA, por sua Comissão de Cadastro, para que regularize sua situação cadastral, e participe das reuniões ordinárias mensais do Conselho, cooperando com politicas públicas para proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Sorriso-MT, 27 de junho de 2024.

PUBLIQUE-SE.