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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos do Consorcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia, referente a Débitos Previdenciários da Receita Federal do Brasil – RFB e do Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS – Caixa Econômica Federal e dá outras providências.”
A Diretora Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia – CISA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Conselho Fiscal aprova e ele sanciona a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica o Consorcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia Autorizado por esta Resolução, a realizar Termo de Parcelamento de Débitos Previdenciários da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, até o valor de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais) e Débitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS no valor de 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 2º - Fica o Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil, e Caixa Econômica Federal autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º- O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão ao ano e deverá ser pago em parcelas, vencidas no último dia de cada mês, mediante Guia da Previdência Social - GPS.
Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros ao ano.
Art. 4º - Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 5º - O pagamento a que se refere esta resolução independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Consorcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia.
Art. 6º - Fica homologado e anexado o Debito Confessado que faz parte integrante da presente resolução.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Félix do Araguaia (MT), 05 de Maio de 2024.
JANAILZA TAVEIRA LEITE
Presidente do Cisa