Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2016.

DECRETO Nº 019/2016

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS CONSELHEIROS, DA DIRETORIA, BEM COMO DEMAIS NORMAS DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

D E C R E T A:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação é órgão da Administração do Município, composto por membros do governo e da sociedade civil, tendo caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador acerca das políticas, planos programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.

§ 1º - Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política habitacional.

§ 2º - Como órgão consultivo emitirá parecer sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, e após aprovação em sessões.

§ 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões deliberativas, decidindo, após ampla discussão, e por maioria simples de votos, todas as questões que lhe forem pertinentes.

§ 4º - Como órgão fiscalizador acompanhará as ações na área habitacional, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre questões pertinentes a esta, deliberando em plenário e dando a solução adequada, bem como determinar que a secretaria de ação social publique em diário oficial todas as ações de interesse social.

Art. 2º - Compete ao CMH :

1. Analisar, discutir e aprovar:

a) os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal de Habitação;

b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia;

c) os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas;

d) os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos;

e) liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação e Metas;

2. Acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;

3. Propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;

4. Analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação;

5. Elaborar e aprovar seu regimento interno;

6. Definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, observada a capacidade de pagamento da família, levando em consideração as seguintes diretrizes:

a) os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiarias;

b) a concessão do beneficio deve estar condicionada ao acesso a imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local;

c) identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

d) utilização de metodologia aprovada pelo CMH, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da família e valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regionais;

e) concepção do subsidio como beneficio pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

f) suspensão ou revisão do beneficio, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual.

7. Acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação;

8. Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;

9. Estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

10. Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões pertinentes à política habitacional;

11. Acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;

12. Propor ao Poder Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;

13. Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

Parágrafo Único: O CMH fará as publicações das deliberações as quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ser publicados em mural público.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:

Governamental

I – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social Emprego e Renda

II- Secretaria Municipal de Educação

III- Representantes do Poder Legislativo

IV- Secretaria Municipal de Saúde

V- Secretaria Municipal de Turismo

Não Governamental

I- Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE

II- Câmara dos dirigentes Logista s -CDL

III- Representantes de Comunidades Quilombolas

IV- Departamento de Água e Esgosto –DAE

V- Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Poconé- SISMUP

VI- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé

VII- Rotary

Art. 4º - Na composição e funcionamento do CMH, será observado o seguinte:

I – o mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução uma única vez por igual período;

II – o Conselho terá um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros, para este fim;

III- o presidente do conselho será eleito por seus membros;

IV – as reuniões do CMH somente poderão ser instaladas com no mínimo 5 (cinco) de seus membros presentes;

V – as decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate;

VI – os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e, quanto às deliberações serão publicadas por instrumento administrativo denominadas resoluções;

VII – as reuniões do Conselho ocorrerão ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário discutir acerca da Política Municipal de Habitação;

VIII – as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito dias da data para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias;

IX – no caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, será escolhido pelos membros um novo representante;

X - perderá o mandato e vedada recondução para o mesmo mandato o membro que no exercício da titularidade faltar a 03 assembléias ordinárias consecutivas ou 03 alternadas, salvo justificativas, aprovadas pelo Conselho.

Art. 5º - Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte estrutura: a Assembléia Geral e a Diretoria.

§ 1º - À Assembléia Geral, órgão soberano do CMH, compete deliberar e exercer o controle da Política Habitacional no município;

§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice- presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão;

§ 3º - À secretaria da Casa dos Conselhos compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações da Comissão;

Art. 7º - A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Habitação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, com anuência dos demais Conselheiros, tudo de conformidade com o Regimento.

§ 1º - Ocorrendo a ausência do Presidente a Presidência será exercida pelo vice-presidente e em sua ausência pelo Secretário.

Art. 8º - São atribuições do Presidente:

I - Presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

II - Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;

III - Convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;

IV - Proferir voto de desempate nas votações plenárias;

V - Assinar a correspondência oficial do CMH;

VI - Representar o Conselho em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes;

VII - Assinar convênios, acordos e contratos do Conselho;

VIII- Exercer outras funções definidas em leis ou regimento interno do CMH.

IX- Solicitar do secretario de assistência social garantia de meios de trabalhos para o pleno funcionamento do CMH.

Art. 9º - Ao Secretário compete:

I - Secretariar as sessões do Conselho;

II - Despachar com o Presidente;

III – Manter em dias,ata, fichas e documentos do Conselho;

IV - Prestar as informações que lhe forem requisitadas;

V - Propor ao Presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho para a execução dos serviços da Secretaria (casa dos conselhos);

VI – Orientar a Secretaria dos Conselhos (casa dos conselhos) ;

VII - Substituir o Presidente e/ou o vice-presidente na falta deste e em caso de vacância, até que o Conselho eleja novo titular;

VIII - Elaborar e submeter à Diretoria a pauta de reuniões;

IX - Anotar e redigir as atas das reuniões do Conselho.

Art. 10º - São atribuições dos membros do Conselho:

I - Comparecer às reuniões, justificando as faltas quando ocorrerem.

II - Assinar em livro próprio e/ou no livro ata, sua presença na reunião a que comparecer.

III - Levar ao conhecimento do Conselho, toda e qualquer informação ou denúncia que receber.

IV - Votar e ser votado para cargos do Conselho.

V - Apresentar ao Conselho seu novo endereço em caso de mudança.

VI - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência, delegadas pelo Presidente.

Art. 11º - É vedado aos Membros:

I - Pronunciar-se em nome do Conselho Municipal de Habitação e da Diretoria da mesma, sem prévia autorização da Presidência.

II - Utilizar-se do cargo ou de meios da Comissão para vantagens pessoais, eleitorais, político-partidária(s), financeira(s) ou de outra ordem.

III - Censurar pessoas ou ações do Conselho ou da Diretoria fora das reuniões da mesma.

IV - Contrariar, deliberadamente decisões tomadas colegialmente pelo Conselho.

Parágrafo Único - Em caso de comprovada infração a qualquer uma das presentes vedações, deverá o Conselho por maioria absoluta afastar do Colegiado o membro faltoso, convocando um substituto.

Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessários ao regular funcionamento da CMH.

Art. 13º - O Servidor Público membro do CMH convocado para prestar serviços junto ao Conselho, terá suas faltas justificadas junto a Secretaria que se encontra lotado, de tantos dias quantos necessários se fizerem.

Art. 14º - Após a aprovação deste decreto deverá ser criado o regimento interno deste conselho, e no prazo de trinta (30) dias da aprovação do Regimento Interno, o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo, para regulamentação através de Decreto.

Art. 15º - As disposições do presente Regimento Interno poderão ser complementadas por meio de resoluções a serem aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Habitação, e por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 16º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Poconé-MT, 13 de abril de 2016.

Nilce Mary Leite (Meire Adauto)

PREFEITA MUNICIPAL DE POCONÉ