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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS CONSELHEIROS, DA DIRETORIA, BEM COMO DEMAIS NORMAS DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
D E C R E T A:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Habitação é órgão da Administração do Município, composto por membros do governo e da sociedade civil, tendo caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador acerca das políticas, planos programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.
§ 1º - Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política habitacional.
§ 2º - Como órgão consultivo emitirá parecer sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, e após aprovação em sessões.
§ 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões deliberativas, decidindo, após ampla discussão, e por maioria simples de votos, todas as questões que lhe forem pertinentes.
§ 4º - Como órgão fiscalizador acompanhará as ações na área habitacional, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre questões pertinentes a esta, deliberando em plenário e dando a solução adequada, bem como determinar que a secretaria de ação social publique em diário oficial todas as ações de interesse social.
Art. 2º - Compete ao CMH :
1. Analisar, discutir e aprovar:
a) os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal de Habitação;
b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia;
c) os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas;
d) os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos;
e) liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação e Metas;
2. Acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;
3. Propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;
4. Analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação;
5. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
6. Definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, observada a capacidade de pagamento da família, levando em consideração as seguintes diretrizes:
a) os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiarias;
b) a concessão do beneficio deve estar condicionada ao acesso a imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local;
c) identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
d) utilização de metodologia aprovada pelo CMH, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da família e valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regionais;
e) concepção do subsidio como beneficio pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
f) suspensão ou revisão do beneficio, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual.
7. Acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação;
8. Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
9. Estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
10. Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões pertinentes à política habitacional;
11. Acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
12. Propor ao Poder Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
13. Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
Parágrafo Único: O CMH fará as publicações das deliberações as quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ser publicados em mural público.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:
Governamental
I – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social Emprego e Renda
II- Secretaria Municipal de Educação
III- Representantes do Poder Legislativo
IV- Secretaria Municipal de Saúde
V- Secretaria Municipal de Turismo
Não Governamental
I- Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE
II- Câmara dos dirigentes Logista s -CDL
III- Representantes de Comunidades Quilombolas
IV- Departamento de Água e Esgosto –DAE
V- Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Poconé- SISMUP
VI- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé
VII- Rotary
Art. 4º - Na composição e funcionamento do CMH, será observado o seguinte:
I – o mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução uma única vez por igual período;
II – o Conselho terá um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros, para este fim;
III- o presidente do conselho será eleito por seus membros;
IV – as reuniões do CMH somente poderão ser instaladas com no mínimo 5 (cinco) de seus membros presentes;
V – as decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate;
VI – os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e, quanto às deliberações serão publicadas por instrumento administrativo denominadas resoluções;
VII – as reuniões do Conselho ocorrerão ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário discutir acerca da Política Municipal de Habitação;
VIII – as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito dias da data para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias;
IX – no caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, será escolhido pelos membros um novo representante;
X - perderá o mandato e vedada recondução para o mesmo mandato o membro que no exercício da titularidade faltar a 03 assembléias ordinárias consecutivas ou 03 alternadas, salvo justificativas, aprovadas pelo Conselho.
Art. 5º - Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte estrutura: a Assembléia Geral e a Diretoria.
§ 1º - À Assembléia Geral, órgão soberano do CMH, compete deliberar e exercer o controle da Política Habitacional no município;
§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice- presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão;
§ 3º - À secretaria da Casa dos Conselhos compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações da Comissão;
Art. 7º - A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Habitação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, com anuência dos demais Conselheiros, tudo de conformidade com o Regimento.
§ 1º - Ocorrendo a ausência do Presidente a Presidência será exercida pelo vice-presidente e em sua ausência pelo Secretário.
Art. 8º - São atribuições do Presidente:
I - Presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II - Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;
III - Convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV - Proferir voto de desempate nas votações plenárias;
V - Assinar a correspondência oficial do CMH;
VI - Representar o Conselho em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes;
VII - Assinar convênios, acordos e contratos do Conselho;
VIII- Exercer outras funções definidas em leis ou regimento interno do CMH.
IX- Solicitar do secretario de assistência social garantia de meios de trabalhos para o pleno funcionamento do CMH.
Art. 9º - Ao Secretário compete:
I - Secretariar as sessões do Conselho;
II - Despachar com o Presidente;
III – Manter em dias,ata, fichas e documentos do Conselho;
IV - Prestar as informações que lhe forem requisitadas;
V - Propor ao Presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho para a execução dos serviços da Secretaria (casa dos conselhos);
VI – Orientar a Secretaria dos Conselhos (casa dos conselhos) ;
VII - Substituir o Presidente e/ou o vice-presidente na falta deste e em caso de vacância, até que o Conselho eleja novo titular;
VIII - Elaborar e submeter à Diretoria a pauta de reuniões;
IX - Anotar e redigir as atas das reuniões do Conselho.
Art. 10º - São atribuições dos membros do Conselho:
I - Comparecer às reuniões, justificando as faltas quando ocorrerem.
II - Assinar em livro próprio e/ou no livro ata, sua presença na reunião a que comparecer.
III - Levar ao conhecimento do Conselho, toda e qualquer informação ou denúncia que receber.
IV - Votar e ser votado para cargos do Conselho.
V - Apresentar ao Conselho seu novo endereço em caso de mudança.
VI - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência, delegadas pelo Presidente.
Art. 11º - É vedado aos Membros:
I - Pronunciar-se em nome do Conselho Municipal de Habitação e da Diretoria da mesma, sem prévia autorização da Presidência.
II - Utilizar-se do cargo ou de meios da Comissão para vantagens pessoais, eleitorais, político-partidária(s), financeira(s) ou de outra ordem.
III - Censurar pessoas ou ações do Conselho ou da Diretoria fora das reuniões da mesma.
IV - Contrariar, deliberadamente decisões tomadas colegialmente pelo Conselho.
Parágrafo Único - Em caso de comprovada infração a qualquer uma das presentes vedações, deverá o Conselho por maioria absoluta afastar do Colegiado o membro faltoso, convocando um substituto.
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessários ao regular funcionamento da CMH.
Art. 13º - O Servidor Público membro do CMH convocado para prestar serviços junto ao Conselho, terá suas faltas justificadas junto a Secretaria que se encontra lotado, de tantos dias quantos necessários se fizerem.
Art. 14º - Após a aprovação deste decreto deverá ser criado o regimento interno deste conselho, e no prazo de trinta (30) dias da aprovação do Regimento Interno, o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo, para regulamentação através de Decreto.
Art. 15º - As disposições do presente Regimento Interno poderão ser complementadas por meio de resoluções a serem aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Habitação, e por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 16º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Poconé-MT, 13 de abril de 2016.
Nilce Mary Leite (Meire Adauto)PREFEITA MUNICIPAL DE POCONÉ