Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Julho de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.310, DE 28 DE JUNHO DE 2024.

“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2025, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, §2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itiquira para o Exercício de 2025 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende às determinações impostas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Art. 2º As metas e prioridades do Município para o exercício de 2025, serão estabelecidas no ANEXO I desta Lei.

Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e no art. 1º da Portaria STN nº 462/2009, integram esta Lei os seguintes anexos:

I. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º);

II. Tabela I - Metas Anuais - AMF (LRF, art. 4º, § 1º);

III. Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior – AMF (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso I);

IV. Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso II);

V. Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III);

VI. Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – AMF (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III);

VII. Tabela VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”);

VIII. Tabela VII – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a”);

IX. Tabela VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V);

X. Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V).

Art. 3º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2025.

Art. 4º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

§ 1º A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Art. 5º São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:

a) Educação;

b) Saúde e Saneamento;

c) Infraestrutura Urbana Básica;

d) Modernização Administrativa Funcional;

e) Política Salarial de acordo as normas vigentes;

f) Assistência Social;

g) Meio Ambiente e Turismo;

h) Cultura e Esportes;

i) Indústria e Comércio e,

j) Agricultura e Pecuária.

Art. 6º O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender às despesas de:

a) Pagamento do Serviço da Dívida;

b) Pagamento de Pessoal e seus Encargos;

c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

d) Cobertura de Precatórios Judiciais;

e) Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos;

f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB;

g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

h) Contribuição ao PASEP e,

i) Reserva de Contingência nos termos do art. 19.

Parágrafo Único. Na hipótese do Município vir a contratar Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art. 8º do referido diploma legal.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei.

Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto àqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 8º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários, cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:

I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº 4992, art. 17, VIII, § 3º;

II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS n.º 4992;

III. que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

Art. 9º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.

Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§ 1º Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.

Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.

Art. 13. Para fins do disposto no §3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se irrelevante a despesa realizada para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e, para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras; nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações oriundas de Decreto Federal vigente.

Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2025, a apuração dos custos e avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4º e o § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:

I. O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação, conforme disposto na Lei 14.133/21 e regulamentações pertinentes.

II. Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/21 e alterações vigentes.

III. Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.

IV. Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.

§ 2º É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de Licitação gerir as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para conhecimento da população e instituições organizadas.

§ 3º Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.

Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos às instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.

§ 3º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres que venham oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:

I - Empresa Mato Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER; II - Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso; III - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA; IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; V - Tribunal Regional Eleitoral - TRE; VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; VII - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itiquira/MT – APAE; VIII - Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN; IX - Delegacia da Receita Federal do Brasil; X - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE/MT;

XI - Universidade de São Paulo - USP; XII - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT; XIII - Universidade Federal de Rondonópolis/MT - UFR; XIV – Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e Fundação UNISELVA;

XV - Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) e Fundação FAESP (Apoio ao Ensino Superior Público Estadual).

XVI – Ministério Público de Contas de Mato Grosso;

XVII - Centro de Tradições Gaúcha (CTG) - Porteira de Mato Grosso;

XVIII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (CORREIOS);

XIX - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos Arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.

Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 21. Até 31 de outubro de 2024, o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:

a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;

b) Atualização das alíquotas do ISSQN;

c) Atualização das taxas municipais;

d) Contribuição de melhorias e,

e) Outras receitas de competência Municipal.

Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.

§1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária e será detalhada por categoria de programação até ao nível de modalidade de aplicação;

§2º Fica autorizada a transposição, remanejamento ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra de uma fonte de recurso para outra e de um órgão para outro.

§3º A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº 4.320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2024.

Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do Orçamento.

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.

Art. 24. Será assegurada ao cidadão à participação nas Audiências Públicas para:

a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta;

b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2025, ficam os Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 28 de junho de 2024.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL