Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2016.

​LEI MUNICIPAL N° 059/1996

(QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)

Flavio Faria, Prefeito Municipal de Porto Estrela-MT, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capitulo – I

DOS OBJETIVOS.

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas da área social, voltados à população de baixa renda.

Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

I – Definir as Prioridades para aplicação dos Recursos do Fundo.

II – Propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo.

III- Estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;

IV- Atuar na formação e formulação de estratégias e controle dos recursos do Fundo.

V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo

VI - Definir para repasse dos recursos do Fundo;

VII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII- Zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;

IX – Acompanhar e Avaliar a Gestão dos recursos repassados pelo Fundo;

X- Dirimir Duvidas quanto a aplicação dos regulamentos relativos ao Fundo;

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3°- O FMAS será constituído de 04(Quatro) membros escolhidos dentre os membros do CMAS, a saber:

- 02 (Dois) representantes do Poder Publico;

- 02 (Dois) representantes dos prestadores de serviços profissionais da área e Usuários.

Paragrafo 1° - A designação dos Membros do Fundo será Feita por ato do executivo;

Paragrafo 2° - A presidência do fundo será Exercido por representante do Executivo;

Paragrafo 3° - A indicação dos Membros do Fundo do representante da comunidade será feita pela organização ou entidades a que pertencem.

Paragrafo 4° - O numero de Representante do Poder Publico não Poderá ser superior à representação da comunidade.

Paragrafo 5° - O mandato dos Membros do fundo será de dois anos, permitida a recondução.

Paragrafo 6° - O mandato dos membros do fundo será exercido Gratuitamente, sendo expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração ou beneficio de natureza pecuniária.

Paragrafo 7° - Os Membros serão excluídos do fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (Cinco) intercaladas.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4° - O FMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - O Fundo reunir-se-á ordinariamente, a uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento Interno.

Art. 5° - O Fundo poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria Executiva.

Art. 6° - Constituirão Receitas do Fundo;

I- Dotações Orçamentarias próprias;

II- Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

III- Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos Públicos, recebidos diretamente por meio de convênios;

IV- Recursos financeiros oriundos de organização internacionais de cooperação, recebidas diretamente por meio de convênios;

V- Aporte de capital decorrente de realização de operações no mercado de capitais;

VI- Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no principal mercado de capitais;

VII- Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

Paragrafo 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito.

Paragrafo 2° - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovados pelo conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Paragrafo 3° - Os recursos serão destinados com prioridades a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores, entidades filantrópicas cadastradas junto ao CMAS.

Art. 7° - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou similar.

Paragrafo Único – A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fornecerá os recursos Humanos e materiais à concessão dos seus objetivos.

Art. 8° - São atribuições da Secretaria Municipal de Administração e finanças ou similar;

I – Administrar o Fundo de que trata apresente Lei e propor politicas de aplicação de seus recursos;

II – Submeter ao conselho Municipal de assistência social o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas sociais municipais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentarias e de acordo com as politicas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos de orçamento da União.

III- Submeter ao Conselho Municipal Social as demonstração mensais de receita e despesa do Fundo;

IV – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

V – Ordenar empenhos e pagamento da despesa do Fundo e firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referente aos recursos que serão administrados pelo fundo.

Art. 9° - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

Art. 10° - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional especial, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais) junto a Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 11° - A presente Lei Será regulamentada por decreto Executivo, no prazo de 30(trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 12° - Está Lei entrará em vigor na de sua Publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato grosso aos 23 de Outubro de 1996.

FLAVIO FARIA

PREFEITO MUNICIPAL