Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2016.

LEI 775 2016

LEI Nº 775/2016

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO ENTRE O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT E A PREFEITURA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Prefeito Municipal Emival Gomes de Freitas de Porto Alegre do Norte MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Porto Alegre do Norte – MT (CONSEG), com o objetivo de prestar auxílio financeiro a Delegacia de Policia Judiciária Civil, a Companhia de Policia Militar desta cidade, na Manutenção das despesas decorrentes de suas atividades.

Art. 2º. Ficam autorizadas nesta manutenção quaisquer despesas decorrentes do desempenho das funções das referidas entidades, tais como combustíveis, peças, consertos de veículos, alimentação, quando em serviço, materiais permanentes, de limpeza e expediente, reformas dentre outras, inclusive ações desenvolvidas pelo próprio CONSEG, na quantia mensal de R$ - 4.000,00 (quatro mil reais), para auxiliar a Segurança Pública no Município de Porto Alegre do Norte – MT.

§1º - Os valores acima mencionados serão repassados ao Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Porto Alegre do Norte – MT (CONSEG), o qual repassará tais recursos aos eludidos órgãos, da seguinte forma: R$ - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada uma das entidades acima elencadas, conforme suas necessidades, e o saldo remanescente de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fica a utilização a critério do Conselho Comunitário de Segurança Pública, conforme suas necessidades.

§2º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Porto Alegre do Norte – MT (CONSEG), deverá, por meio de seu Conselho Fiscal, prestar contas, mensalmente dos valores repassados pela Prefeitura Municipal.

Art. 3°. A prestação de contas mensal deverá ser encaminhada pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Porto Alegre do Norte/MT (órgão convenente) à Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte (órgão concedente), até o último dia útil do mês subsequente, com os seguintes documentos:

I - original do extrato bancário da conta específica para movimentos dos recursos financeiros oriundos do convênio, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos;

II - cópia dos comprovantes de despesa, acompanhada da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada certificando que o(s) material(materiais) foi(foram) recebido(s) ou o(s) serviço(s) foi(foram) prestado(s);

III - demonstrativo financeiro de aplicação de recursos;

IV - relatório firmado por dirigente do Conselho beneficiário quanto ao cumprimento dos objetivos previstos quando da aplicação dos recursos repassados.

Art. 4°. O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Porto Alegre do Norte deverá seguir nas suas aquisições os princípios da impessoalidade e o da economia de recursos, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro público, através do menor preço, efetuando, sempre que possível, a pesquisa de mercado para fins de comprovação dos melhores preços e condições, comprovando-se na prestação de contas.

Art. 5°. O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Porto Alegre do Norte assume o compromisso de restituir ao Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda Municipal, nos seguintes casos:

I - quando não for executado o objeto da avença;

II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;

III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.

Art. 6°. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar “in loco” a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 5 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Porto Alegre do Norte, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio.

Art. 7°. As despesas, decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento Municipal.

Art. 8°. Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar n 101/2000 (PPA/LOA/LDO).

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal – MT, 12 de Abril de 2016.

EMIVAL GOMES DE FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL