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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
O Prefeito do Município de Santa Rita do Trivelato, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando:
A Competência do Município para definir e organizar a prestação dos serviços públicos de interesse local; e
A Responsabilidade do Poder Público Municipal em formular a Política Pública de Saneamento e o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007, e do Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo, responsáveis pela elaboração da Política Pública de Saneamento e do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, e cujas respectivas composições e atribuições são definidas a seguir.
Art. 2º - O Comitê de Coordenação deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, elaborar o Plano de Trabalho, documento de referência que definirá o processo de elaboração da Política Pública de Saneamento e do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, com a definição do escopo, dos objetivos, do processo construtivo e do cronograma de execução das atividades.
Art. 3º - O Comitê de Coordenação será responsável pela deliberação e responsável pela elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, e será composto por:
I – Representante do Poder Executivo:
Prefeito Municipal Hugo Garcia Sobrinho
II – Representante da Câmara de Vereadores;
Cleiton Martinelli Taborda
III – Secretários de Saúde e Meio Ambiente:
Jair Roberto de Souza
Eber Garcia Boerer
Art. 4° - O Comitê de Coordenação deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, preparar e submeter á apreciação o texto da Política Pública de Saneamento.
§ 1º - O Secretário de Saneamento, ou o Secretário da Secretaria responsável pelo saneamento no município, exercerá a função de secretário executivo do Comitê de Coordenação.
§ 2°. As deliberações que porventura sejam tomadas pelo referido Comitê somente terão validade se submetidas à aprovação da maioria absoluta de seus respectivos pares, cabendo ao Secretário Executivo (sec. meio ambiente) decidir em caso de empate.
§ 3°. O Comitê de Coordenação deverá reunir-se mensalmente para acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.
Art. 5º - O Comitê Executivo será o responsável pela operacionalização do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, e terá a seguinte composição:
I – Engenheiro da Secretaria de Obras e Infraestrutura: Eduardo Pacheco Soares;
II – Técnico da Secretaria de Saúde, Habitação e Assistência Social: Oládia Adriana Gonçalves Olivi;
II – Técnico da Secretaria de Educação: Mariana Guimarães Cristofi;
IV – Técnico de Gestão e Planejamento: Bruno Lapenna Garcia;
V – Técnico de Agricultura e Meio Ambiente: Hermocinda Bassão Silva Deluqui;
VI – Técnico Psicólogo: Jeiziane Mendonça da Silva;
VII – Técnico DAE - José Antônio Rezende.
§ 1°. No assessoramento ao Comitê Executivo, e conforme as necessidades locais poderão ser constituídos Grupos de Trabalho multidisciplinares, compostos por técnicos do saneamento básico, de áreas correlatas, da sociedade civil e de outros processos locais de mobilização e ação para assuntos de interesses convergentes com o saneamento básico, tais como: Agenda 21 local, Câmaras Técnicas de Comitês de Bacia Hidrográfica e de Conselhos de Habitação e de Saúde, entre outros.
§ 2°. Nos municípios onde houver órgão técnico específico próprio para o exercício das funções executivas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Comitê Executivo poderá contar com o apoio e representantes desse órgão.
Art. 6º - O Processo de Elaboração do PMSB deverá contemplar as seguintes
Fases e Etapas:
I - FASE I – Planejamento do Processo
Etapa 1 – Coordenação, Participação Social e comunicação;
Etapa 2 – Plano de Trabalho, Termo de Referência e assessoramento.
II - FASE II – Elaboração do PMSB
Etapa 3 – O Diagnóstico da situação local dos quatro componentes do saneamento básico: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Etapa 4 – Prognósticos e alternativas para a universalização, Condicionantes, Diretrizes e a definição de Objetivos e Metas municipais ou regionais de curto, médio e longo prazos, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico;
Etapa 5 – A definição de programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços;
Etapa 6 – Ações para emergência, contingências e desastres;
Etapa 7 – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações do PMSB;
Etapa 8 – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
III - FASE III – Aprovação do PMSB
Etapa 9 – Aprovação do PMSB.
Art. 7º - O Plano de Trabalho deve definir a metodologia e os instrumentos que garantam à sociedade informações e participação no processo de formulação do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo contemplar: os mecanismos de comunicação para o acesso às informações, os canais para recebimento de críticas e sugestões, a realização de debates, conferência, seminários e audiências públicas abertas à população.
Art. 8º - O Plano de Trabalho para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico deve prever a sua apreciação em caráter deliberativo ou consultivo pelos conselhos municipais da cidade, da saúde, do meio ambiente, e/ou de saneamento, caso existam.
Art. 9º - A Política Municipal de Saneamento e o Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser consolidados, sob a forma de Lei Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 15 DE ABRIL DE 2016.
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HUGO GARCIA SOBRINHO
Prefeito Municipal
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