Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2016.

LEI 774 2016

Lei nº. 774/2016

03/03/2016

Regulamenta os Serviços Funerários no Município de Porto Alegre do Norte.

Eu, EMIVAL GOMES DE FREITAS, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os serviços funerários realizados no Município de Porto Alegre do Norte são considerados de caráter essencial, podendo ser prestados pela iniciativa privada mediante outorga de concessão, nos termos desta lei, observados, no que couberem, as disposições da legislação sanitária municipal.

Art. 2°. Os serviços funerários compreendem as seguintes atividades:

I – Preparação, higienização, tanatopraxia, formolização, embalsamento, exumação, cremação e aplicação de demais técnicas em corpos sem vida;

II - Remoção de Corpos sem vida junto a Hospitais, Casas de Saúde, Instituto Médico Legal – IML e congêneres;

III - Transporte de cadáverese urnas funerárias;

IV - Comercialização de urnas e artigos mortuários em geral;

V - Organização de Velórios;

VI– Organização de documentação e aplicação de providências para sepultamento;

VII -Comercialização de Planos Assistenciais Funerários;

Parágrafo único. A retirada de corpos sem vida dos hospitais, Instituto Médico Legal e demais órgãos, bem como a preparação do cadáver ao transporte para outras localidades, somente poderá ser realizado pelas empresas habilitadas no Município.

Art. 3º. O transporte de cadáveres e urnas funerárias deverá ser realizado, exclusivamente, em veículos adaptados para este fim, devendo conter, obrigatoriamente, a identificação da respectivaempresa.

§ 1º. O licenciamento do veículo acima referido deverá ocorrer no município de Porto Alegre do Norte;

§ 2º.Os serviços de transporte de cadáveres prestados por empresas de outras localidades, limitar-se-áaté o local designado ao velório, ficando demais serviços complementares a cargo das empresas habilitadas no Município de Porto Alegre do Norte.

§ 3º.As empresas funerárias de outros Municípios somente poderão efetuar transporte de cadáveres desta para outras localidades com expressa autorização da Prefeitura Municipal e dos familiares do falecido, bem como após a

preparação, higienização e aplicação de procedimentos necessários a preservação do cadáver pelas empresas habilitadas no Município.

§ 4°. Para efeito do disposto no parágrafo 3º, a família limita-se ao cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, se maiores ou capazes, atuando, nessa ordem, um na falta do outro.

Art. 4° Para desenvolvimento da atividade funerária no Município de Porto Alegre do Norte é obrigatório o preenchimento dos seguintes requisitos:

I -Possuir outorga de concessão municipal para desenvolvimento da atividade funerária nos termos desta lei;

II - Possuir e manter atualizadas as licenças municipais e sanitárias, sem prejuízo das demais aplicáveis à atividade;

III -Demonstração de regularidade com as obrigações Fiscais e Tributárias perante a Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte;

IV -Possuir prédio apropriado para o atendimento ao público, situado no perímetro urbano do Município e em local de fácil acesso;

V - Possuir sala de velório própria, ainda que em imóvel locado;

VI - Possuir sala de recepção;

VII - Possuir sala de exposição de urnas;

VIII -Possuir sala, exclusiva,para aplicação de técnicas de preparação e higienização de corpos, de acordo com as disposições legais e sanitárias;

IX - Dispor, nos quadros de funcionários, de Médico ou Técnico devidamente habilitado à aplicação de técnicas de preparação e higienização de corpos;

X -Possuir veículo próprio, identificado e adaptado ao transporte de cadáveres e urnas funerárias, registrado em nome da empresa e com data fabricação não superior a 10 (dez) anos;

XI -Manter serviço de plantão 24 horas;

XII - Manter serviços de atendimento aos indigentes e pessoas de baixa renda, nos termos desta lei;

XIII - Manter estoque com, no mínimo, 40 (quarenta) urnas mortuárias, com nota fiscal de aquisição em nome do estabelecimento;

XIV - Possuir no mínimo 50 (cinquenta) cadeiras e 02 (duas) tendas tamanho 4x4 metros, para disponibilização nos velórios;

§ 1º. É facultada a elaboração de escala de plantões 24 horas, quando existir na localidade mais de uma empresa habilitada para a atividade, devendo, em todos os casos, ser afixado, nas portas de entrada dos estabelecimentos, a informação quanto aos meios de contato e escala de plantões;

§ 2º. A sala destinada a preparação e higienização de corpos, deverá estar localizada em local reservado e privativo, com a devida identificação e informação na porta de entrada, com instalações adaptadas ao fim de inibir a disseminação de odores à comunidade vizinha, bem como deverá ter a aprovação do órgão sanitário municipal, com a emissão do respectivo alvará sanitário.

§ 3º. A aplicação de técnicas como tanatopraxia, embalsamento, formolização, reparação facial ou do gênero, somente poderão ser desenvolvidas por meio de profissional devidamente habilitado, em sala exclusiva e apropriada nos termos do § 2º do presente artigo.

§ 4°. É obrigação das empresas concessionárias, prestadoras dos serviços funerários, ceder, sem ônus ao contratante dos serviços, cadeiras e tendas para acomodação dos visitantes nos velórios realizados em residências ou locais de campo aberto, quando solicitados pelos familiares do de cujus.

Art. 5. A cremação de cadáveres poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - Quando houver comprovado a manifestação de vontade do falecido por meio de documento público ou particular.

II -Por interesse da família, desde que a pessoa falecida não tenha se manifestado em contrário na forma do inciso I.

III - no interesse da saúde pública.

§ 1°. A cremação será feita mediante apresentação de atestado de óbito, firmado por dois médicos ou por um médico-legista, determinando a causa da morte e indicando a inexistência de indícios de morte violenta.

§ 2°. Constatada a existência de indícios de morte violenta, o médico fará referência expressa ao fato no laudo pericial e o encaminhará à autoridade policial, ocorrendo à cremação somente mediante autorização judicial.

§ 3°. Para efeito do disposto no inciso II, a família limita-se ao cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, se maiores ou capazes, atuando, nessa ordem, um na falta do outro.

§ 4. A cremação somente poderá ser realizada em local apropriada para este fim, devidamente aprovado pelos órgãossanitários e ambientais;

Art. 6°.A prestação dos serviços funerários às pessoas declaradas indigentes e às pessoas reconhecidamente carentes ficará a cargo do Município de Porto Alegre do Norte, mediante a contratação de empresa funerária regularmente habilitada à prestação dos serviços funerários nos termos desta Lei.

§ 1º.O serviço funerário que atenderá os indigentes e os carentes compreenderá:

a) Fornecimento de urna mortuária simples;

b) Higienização e fornecimento de vestimentas;

c) Translado para sepultamento no CemitérioMunicipal;

§ 2°. Será considerada indigente a pessoa que no momento de seu falecimento tenha sua identificação impossibilitada através de documentos ou de terceiros, devendo constar na declaração de óbitoos seus dados corporais e, se houver, cicatrizes, tatuagens e demais marcas identificadoras.

§ 3º. A declaração e reconhecimento da qualidade de carente, ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social do Município de Porto Alegre do Norte, mediante emissão de atestado pelo corpo técnico responsável da entidade.

Art. 7º.Os cemitérios mantidos pelo Poder Público Municipal, deverão destinar parte do seu quadro de sepulturas para o sepultamento de pessoas declaradas indigentes e comprovadamente carentes.

Art. 8°. Fica definido o sistema de Licitação Pública Municipal na modalidade concorrência para seleção da(s) empresa(s) prestadora(s) do serviços funerários, mediante contrato de concessão, devendo, no julgamento da licitação ser considerado o critério da melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica (art. V, Lei 8.789/95), considerando os valores de referência aqueles divulgados pela ABREDIF – Associação Brasileira de Diretores de Funerárias.

§ 1º. A outorga da concessão obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

§ 2° O prazo da concessão pública para desenvolvimento da atividade funerária será de 20 (vinte) anos, contados do ato de outorga, podendo ser prorrogada por uma única vez, desde que comprovada a prestação adequada do serviço, e se as empresas selecionadas estiverem devidamente adequadas aos requisitos obrigatórios exigidos por esta lei e não cometerem falta grave durante o período de concessão.

§ 3º. As empresas atuantes no Município de Porto Alegre do Norte permanecerão no exercício de suas atividades até a outorga de concessão Municipal a que trata o caput do presente artigo, quanto então ficará vedado o desenvolvimento da atividade funerária e venda de planos funerários por empresas não adequadas aos termos desta lei.

§ 4° As empresas vencedoras do certame terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem à esta Lei e ao contrato de concessão, contados a partir da assinatura do contrato, devendo, nesse período, locar prédio adequado, ou promover adequações, ou mesmo construí-lo integralmente, bem como atender os demais requisitos de que trata os incisos do caput deste artigo.

§ 5°Para definição do número concessionárias do serviço funerário será considerado o número oficial de habitantes do Município, sendo no máximo 01 (uma) concessionária para cada 20.000 (vinte mil) habitantes.

§ 6°A concessão de serviço funerário é intransferível, sendo vedada expressamente a sub-concessão ou transferência do serviço para terceiro, conforme dispõe o contrato de concessão e a legislação municipal, estadual e Federal pertinentes.

Art. 9° A empresa concessionária será remunerada por intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, tendo como base os valores fixados pela ABREDIF – Associação Brasileira de Diretores de Funerárias, observando sempre a modicidade e as peculiaridades do comércio local, vedadas a cartelização e o monopólio dos serviços.

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá manter afixado em local visível a tabela de preços para conhecimento de todos.

Art. 10º. É vedado às empresas funerárias promover ou acobertar o agenciamento de funerais e de cadáveres, assim como oferecer serviços e planos no interior de hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia,instituto médico legal e demais órgãos públicos, até o perímetro de 200m.

I – promover, incentivar, acobertar ou remunerar agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços e planos no interior de hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, instituto médico legal e demais órgãos públicos, pessoalmente ou por pessoas interpostas ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas.

II– Os estabelecimentos prestadores de serviços funerários não poderão estar localizados a uma distância menor de 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos hospitalares, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal.

III – cobrar valores dos serviços padronizados além daqueles estabelecidos pelo órgão competente;

IV – reter o corpo ou retardar o sepultamento antes do pagamento das taxas devidas pelos serviços;

V – exibir urnas e artigos funerários em vitrines ou locais visíveis ao público que passe em frente ao estabelecimento.

Parágrafo único. A infração ao que dispõe este artigo acarretará multa de 100 UPF-MT, que será aplicada em dobro na reincidência e provocará a cassação do alvará no caso de uma terceira infração.

Art. 11º. É obrigação dos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e órgãos correlatos: I - comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou conhecidos logo após a emissão da declaração de óbito; II - afixarem na recepção ou em local visível e adequado, lista com nome, telefone, endereço e demais informações necessárias das funerárias cadastradas junto ao Município.

III -utilização de meios a não permitir em suas dependências, qualquer tipo de propaganda ou agenciamento de serviços funerários, com exceção da lista referida no inciso II do presente artigo.

Parágrafo único. O informativo a que se refere o inciso II do presente artigo, não poderá conter características comerciais, devendo ser confeccionado na forma de letreiro ou placa com tamanho não superior a 30cm x 30cm.

Art.12º.A prática de infração aos dispositivos desta Lei, para as quais não haja pena específica, sujeita o infrator às seguintes penalidades, mediante regular procedimento administrativo, assegurado o Direito à ampla defesa e ao contraditório:

I -advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa;

II – aplicação de multas de 20 a 200 UPF-MT (unidade padrão fiscal do Estado de Mato Grosso), dobrando em caso de reincidência.

III – suspensão das atividades até a correção da irregularidade;

IV – cassação do ato de permissão ou concessão da empresa prestadora de serviços funerários.

§ 5°As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, a critério da autoridade competente, devendo o pagamento da multa ser efetivado até 30 (trinta) dias após a lavratura do respectivo auto e comprovado junto ao órgão competente da Municipalidade, a qual sofrerá redução de 30% (trinta por cento) se paga até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração.

Art. 13ºQualquer infração que chegar ao conhecimento da autoridade administrativa municipal deverá ser apurada em procedimento administrativo próprio da Secretaria de Administração, assegurando-se o direito de ampla defesa aos interessados, e que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – auto de infração e relatório circunstanciado da situação ocorrida;

II – cópia da notificação do interessado, indicando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator;

III – parecer da Assessoria Jurídica do Município e decisão por despacho do Secretário Municipal de Administração, com o arquivamento ou a aplicação de penalidade conforme o caso.

§ 1°. Ao infrator punido assiste o direito de interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com efeito suspensivo e no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da penalidade aplicada.

§ 2°. Na observância da contagem dos prazos previstos nesta lei, será considerado como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da ciência do ato.

§ 3°. O não pagamento das multas no prazo concedido implicará no encaminhamento do processo administrativo para inscrição do débito em divida ativa, sem prejuízo da instauração de outras medidas eventualmente cabíveis.

§ 4°. As receitas obtidas com a cobrança das multas e taxas de expedientes serão destinadas ao Fundo Municipal de Assistência (FMA).

Art. 14. Ficam fixados os seguintes horários para sepultamento, de segunda-feira a domingo, das 07:00hs às 11:00hs e das 13h00 às 18:00hs.

Art. 15. Consideram-se, para efeitos desta lei, as seguintes definições:

I - cadáver: o corpo humano desprovido de vida;

II - cremação: ação de queima de um cadáver ou dos restos mortais humanos até reduzi-lo a cinzas;

III - embalsamamento: introdução em um cadáver de substâncias que retardam a decomposição;

IV - exumação: ato de retirar o cadáver ou os restos mortais humanos da sepultura;

V - formolização: ato de desinfetar o cadáver utilizando agentes químicos;

VI - tanatopraxia: técnica consistente na aplicação correta de produtos químicos em cadáveres, visando a sua desinfecção e o retardamento do processo biológico de decomposição.

VII - planos assistenciais funerários: contrato que visa a prestação de serviço funerário por meio de assistência técnica, prestado por empresas funerárias especializadas.

Art. 16. Compete à Prefeitura Municipal, por seus agentes de fiscalização de posturas e de vigilância sanitária, no exercício do poder de polícia administrativa, controlar e fiscalizar o bom atendimento ao público usuário dos serviços funerários, bem como, as condições higiênico-sanitárias das empresas prestadores dos serviços.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e substitui na íntegra os termos da Lei Municipal n° 405/02.

Gabinete do Prefeito, em03 de Marçode 2016.

EMIVAL GOMES DE FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL