Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 31 de Outubro de 2024, de número 4.604, está disponível.
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
CONTRATO N°. 006/2024
Através do presente instrumento a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Primavera, n. 292, Santo Antônio do Leste/MT, CNPJ nº 04.217.371/0001- 80, doravante denominada contratante, neste ato Representada por seu Presidente Sr. LUCIANO NASCIMENTO SILVA.
Tendo como contratado Sr. AMADEU FRANCA RIBEIRO, portador da cédula de identidade RG nº 3391001-4 e CPF n°334.987.509-25, residente e domiciliado na Rua das Mangueiras S/Nº, Bairro Centro, cidade de Santo Antônio do Leste-MT, celebram CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, em conformidade com o artigo 37, IX da CF/88, Lei Municipal nº. 257/2008 de 16 de abril de 2008, Instrução Normativa 021/2009/SSG, e de acordo com as instruções a seguir especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA- Fica a Contratado admitido no quadro de servidores da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE para exercer a função de Guarda, mediante a remuneração de R$2.781,22 (dois mil e setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA- Este instrumento terá vigência por tempo determinado, iniciando no dia 01 de julho de 2024 a 31 de dezembro de 2024, destinando-se a atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
CLÁUSULA TERCEIRA- O contratado obriga-se a ao fiel cumprimento deste instrumento, sob pena das sanções previstas na legislação pertinente à matéria, sobretudo prestar serviços ao contratante na escala de trabalho: 12 (doze) horas trabalhadas e 48 (quarenta e oito) horas de folga, nos horários das 18h00 às 06h00.
CLÁUSULA QUARTA- Obriga-se também o CONTRATADO a prestar serviços em hora extraordinária, sempre que lhe for determinado pela CONTRATANTE, na forma prevista em Lei
CLÁUSULA QUINTA- Fica o contratado obrigado a prestar Serviços de Guarda, que inclui:
§1º O guarda (a) deverá permanecer dentro da Câmara Municipal com as portas e janelas fechadas nos períodos que não tiver outras pessoas na instituição;
§2º Nos pernoites ou durante o dia não é permitido dormir no período de trabalho, nas dependências da câmara municipal;
$3º A entrada de pessoas para reuniões onde houver cedência de plenário, só será possível se o guarda receber com antecedência o ofício deferido pelo presidente autorizando a permanência das pessoas na câmara, caso contrário não é permitido.
§4° Se algum funcionário inclusive agente político comparecer na câmara fora do horário de expediente é preciso que seja registrado pelo guarda a sua visita, se houver necessidade de retirar qualquer equipamento ou documento do órgão, deverá ter autorização escrita do presidente ou controle interno, a retirada deverá ser registrada no livro de retirada que ficará na recepção da câmara.
§5º O guarda somente entregara qualquer documento ou equipamento a qualquer pessoa somente com autorização escrita do presidente da câmara;
§6° Não pode ter permanência na câmara municipal de parentes ou amigos no período de trabalho;
§7° Em situações de emergência será necessário chamar a polícia e avisar o controle interno e o presidente da câmara;
§8° Deverá manter assinatura de ponto;
§9° Não é permitido uso de telefone fora do horário de funcionamento da câmara municipal, se vereadores eu servidores vierem para telefonar não é permitido;
§10 O guarda ao chegar na câmara municipal para trabalhar devera conferir se todas as portas e janelas estão efetivamente trancadas, para iniciar o dia de serviço;
§11 No horário de almoço nos finais de semana e feriados os guardas podem almoçar em sua residência ficando a câmara municipal sozinha por não apresentar grande perigo;
§12 Deverá fazer uso de uniforme.
CLÁUSULA SEXTA- O presente contrato obriga o CONTRATANTE a recolher os encargos sociais previstos na Legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA- No ato da assinatura deste contrato, O CONTRATADO reconhece que a violação de qualquer determinação da CONTRATANTE, atitude incompatível com a ordem e os bons costumes implicarão em sanção, cuja graduação dependerá da gravidade da mesma, culminando com a rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA- Em caso de dano causado dolosamente ou culposamente pelo CONTRATADO, fica a CONTRATANTE, autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, na remuneração mensal a que tem direito o CONTRATADO.
CLÁUSULA NONA- A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
1 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
01 PODER LEGISLATIVO
01 01 CÁMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
01 01 01 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
01 Legislativa
01 031 Ação Legislativa
01 031 5001 GESTAO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
01 031 5001 2003 0000 Outras despesas de manutenção da Câmara Municipal
011 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
CLÁUSULA DÉCIMA- Em virtude da própria essência do presente contrato, ficam as partes, na hipótese de desejarem rescindi-lo, antes de decorrido o prazo estipulado na Cláusula segunda, desobrigado de qualquer indenização ou aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, para dirimirem eventuais desavenças decorrentes do presente contrato, ficando excluído qualquer outro. E, assim por estarem justos e contratados assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual forma, teor, na presença das testemunhas abaixo:
Santo Antônio do Leste/MT, 01 de julho de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE-MT
LUCIANO NASCIMENTO SILVA
PRESIDENTE CMSAL
AMADEU FRANÇA RIBEIRO
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Assinatura:__________________________________________
Nome:
RG:
Assinatura:__________________________________________
Nome:
RG: