Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2016.

Lei n° 1.265/2016

LEI Nº 1.265/2016

DISPÕE ACERCA DO CONTROLE E PREVENÇÃO DA DENGUE, ZICA VÍRUS, CHIKUNGUNYA E FEBRE AMARELA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:

L E I:

Art. 1° O controle e prevenção da Dengue, Zica Vírus, Chikungunya e da Febre Amarela no âmbito do Município de Sapezal obedecerão às normas e competências estabelecidas nesta lei.

Art. 2° Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis, particulares ou não, compete:

I - realizar continuamente a limpeza dos quintais, evitando lançar pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água;

II - manter adequadamente vedadas as caixas d' água e depósitos de água;

III - conservar plantas aquáticas em areia umedecida, bem como manter pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água nos mesmos;

IV - assegurar que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular águas sejam tratados ou tenham suas fendas corrigidas, para evitar a proliferação de larvas;

V - manter limpos os quintais sem a presença de entulhos que possam permitir a criação de roedores;

VI - manter a água das piscinas públicas, privadas ou residenciais, de acordo com as exigências estabelecidas em Normas Técnicas Especiais, de forma que assegurem a balneabilidade, tornando obrigatória a verificação rotineira do Ph e o processo de desinfecção;

VII - conservar as calhas e ralos limpos.

Art. 3° Aos proprietários de terrenos baldios compete à remoção de entulhos, sob pena de o serviço ser executado pelo Poder Executivo, direta e indiretamente, sendo cobradas as despesas dos proprietários a título de taxa de serviço.

Art. 4° Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro-velho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de construção civil, engenheiros responsáveis técnicos de construções e comércios similares, além do disposto no parágrafo anterior, compete ainda:

I - manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;

II - promover o encaminhamento dos resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a posto de recebimento, os quais deverão atender rigorosamente o disposto no inciso anterior;

III - manter secos e ao abrigo da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis á acumulação de água;

IV - manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;

V - promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como calhas ou outros materiais, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;

VI - atender as determinações exigidas pelos Agentes de Combate a Endemias.

Art. 5° À administração do cemitério de Sapezal compete:

I - manter permanentemente areia para uso em vasos de flores, em todo o cemitério;

II - manter placas com orientações sobre cuidados a serem tomados para prevenção da Dengue, Zica Vírus, Chikungunya e da Febre Amarela, especialmente com proibição de serem mantidos vasos com água nos túmulos e jazidos;

III - manter toda área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor.

Art. 6° Ficam as imobiliárias, corretores de imóveis, construtoras, proprietários ou possuidores de imóveis obrigados a fornecedor as chaves dos mesmos, ainda que não estejam locados, para que os Agentes de Combate a Endemias possam realizar inspeções de possíveis criadouros do mosquito aedes aegypti e, além disso, fornecer meios de contato com seus proprietários.

§1° A inspeção poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário ou possuidor do imóvel ou de alguém indicado por este, pela imobiliária, pelo corretor ou pela construtora, conforme o caso;

§2° A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os Agentes de Combate a Endemias mediante a apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com a Prefeitura Municipal de Sapezal;

§3° As chaves deverão ser devolvidas mediante termo de devolução à imobiliária, ao corretor ou à construtora, pelo Agente de Combate a Endemias, logo após a inspeção, sob pena de responsabilidade do servidor;

§4° O não acompanhamento das pessoas indicadas no parágrafo 1° e o não fornecimento das chaves para inspeção do imóvel caracterizam embaraço à fiscalização, ensejando a aplicação de multa em 01 (uma) URS (Unidade de Referência de Sapezal) sendo que para o caso de reincidência o valor será em dobro.

Art. 7° As infrações à presente Lei serão apuradas pelos Agentes de Combate a Endemias, mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração emitidos pelos agentes de fiscalização, observando o seguinte:

§1° Os Agentes de Combate a Endemias notificará o responsável pelo imóvel caso encontre larvas, depósitos que armazenam água e acúmulo de entulhos no local;

§2° Os Agentes de Combate a Endemias retornará aos locais notificados para verificar se os procedimentos de eliminação dos depósitos que acumulam água e entulhos foram adotados;

§3º Em situações emergenciais, o Executivo Municipal poderá baixar Decreto estendendo a competência para fiscalização do controle e prevenção da Dengue, Zica, Chikungunya e da Febre Amarela aos demais fiscais da Prefeitura Municipal de Sapezal;

Art. 8º O não cumprimento dos procedimentos solicitados acarretará as seguintes penalidades que serão impostas em grau mínimo, médio e máximo:

I – Grau Mínimo:01 URS a 05 URS;

II- Grau Médio: 06 URS a 10 URS;

III – Grau Máximo: 11 a 20 URS.

§1º em caso de reincidência o valor da multa será dobrado;

§2º As multas serão aplicadas pelos Agentes e/ou Fiscais da Prefeitura Municipal de Sapezal,mediante notificação e relatório de não atendimento dos dispositivos legais desta Lei, devendo estas serem ratificadas pelo Superior Imediato do Fiscal que aplicou a penalidade.

Art. 9° A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde, para aplicação em Campanhas e aquisições de materiais e produtos para Vigilância em Saúde.

Art. 10. Aos Agentes de Combate a Endemias em nível municipal competem:

I - realizar inspeções rotineiras em todo o município para a eliminação da fase larvária do vetor e o levantamento do índice de infestação do mesmo nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comercias, industriais e similares;

II - promover atividades de mobilização social, com envolvimento de escolas, associações civis em geral e de moradores, igrejas, clubes sociais e de serviços, entre outros, bem como a veiculação pela imprensa em geral sobre a prevenção da Dengue, Zica Vírus, Chikungunya e da Febre Amarela, além de divulgação por meio de cartazes, folhetos e outros materiais educativos referentes a cuidados a serem tomados no combate às referidas doenças;

Art. 11. As normas e competências desta Lei não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo cidadão.

Art. 12. O disposto nesta Lei, onde se fizer necessário, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.205/2015.

Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos, 01 dia do mês de abril de 2016.

ILMA GRISOSTE BARBOSA

Prefeita Municipal