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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 117/1993
SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE APIACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ CARLOS RABECINI, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Apiacás aprovou e ele sanciona a seguinte lei...
CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE APIACÁS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social, que compreendem:
I – Atendimento hierarquizado à Saúde universalizada, integral e regionalizada;
II – Vigilância Sanitária;
III – Vigilância Epidemiológica às ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV – Controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações correspondentes das esferas: Federal e Estadual.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Levar a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o PMS, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Levar à apreciação ao CMS as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a rede Municipal;
VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo;
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária ao Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e aos recebimentos das Receitas do Fundo;
III – Manter em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a – Mensalmente, os demonstrativos de receita e despesas;
b – Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e instrumentos médicos;
c – Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de saúde, para serem submetidos ao secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;
VII – Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênio ou contrato de prestação de serviços, pelo setor privado e, dos empréstimos feitos pela saúde;
X – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integradas da Rede Municipal de Saúde;
XII – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 5º - São receitas do FUNDO:
I – As transferências oriundas do orçamento de seguridade social, com decorrência do que dispõe o art. 30, VIII da Constituição Federal;
II – Os rendimentos e os provenientes de aplicação financeira;
III – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber, por força de Lei e de Convênios no setor;
§1º - As receitas descritas nesse artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em Conta Especial a ser e mantida em Agência de Estabelecimento Oficial de Crédito.
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a – Da Existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
b – De prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriundas de receitas específicas;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde do Município.
§ Único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º - Constituem passivos do FMS, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha assumir, para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º - O orçamento do FMS, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e o equilíbrio.
§1º - O orçamento do FMS integrará orçamento do Município, em obediência ai princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FMS observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º - Constituem passivos do FMS, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde e observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas:
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§2º - Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente.
§3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Artigo 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e promoção social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
§Único: As cotas trimestrais poderão ser alternadas durante o exercício, obervados os limites e fixados no orçamento e o complemento da sua execução.
Artigo 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§Único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os creditos adicionais suplementares especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto Executivo.
Artigo 14º - A despesa do FMS se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde, desenvolvidos pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem das execuções das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observado o disposto no §1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Saúde mencionadas no art.1º da presente Lei;
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo 15º - A execução orçamentária das receitas será processada através da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas.
Artigo 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá sua vigência ilimitada.
Artigo 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogando-se todas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº071/91 de 23/10/91.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACAS
Em, 26 de outubro de 1993.
LUIZ CARLOS RABECINI
Prefeito Municipal