Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Julho de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 951/2024

DATA: 04 de Julho de 2024

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS, DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Feliz Natal-MT tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e a velhice;

b)amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.

II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III – a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - aparticipação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V – a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI - acentralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;

VII – orespeito às diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais do município de Feliz Natal;

VIII – o reconhecimento das especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;

IX - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

X – aconsolidação do Sistema Único da Assistência Social, viabilizando o desenvolvimento e promoção de ações voltadas a proteção social básica e especial das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e riscos sociais.

Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais na defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito à benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município de Feliz Natal-MT observará as seguintes diretrizes:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT

Seção I

DA GESTÃO

Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 6º - O Município de Feliz Natal-MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Feliz Natal é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Feliz Natal- MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo Único: As unidades públicas socioassistenciais constituidas no Município são:

a) - CRAS com serviços de média complexidade e equipe mínima de alta complexidade; b) - UNIDADE DE ACOLHIMENTO Casa Lar.

Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e idosas;

IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.

Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.

Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

II – proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS.

Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

Parágrafo Único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços à indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

§4º Na ausência do CREAS, a Proteção Social Especial, com exceção do serviço PAEFI, será ofertada por equipe técnica mínima vinculada à gestão da política pública de assistência social do município.

Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

I - territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseadas na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;

III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 14 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; de 20 de junho de 2011 e nº 9 de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 15 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

a) condições de recepção;

b) escuta profissional qualificada;

c) informação;

d) referência;

e) concessão de benefícios;

f) aquisições materiais e sociais;

g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;

h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16 - Compete ao Município de Feliz Natal-MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI - implantar:

a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando planejamento e oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.

VII - regulamentar:

a) - e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal.

b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII - cofinanciar:

a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;

b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

IX – realizar:

a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;

d) a concessão de benefícios eventuais.

X – gerir:

a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

b) o Fundo Municipal de Assistência Social;

c) gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente.

XI - organizar:

a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

b) e monitorar a rede de serviços de proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social, em consonância com as normas gerais da União.

XII - elaborar:

a) a proposta orçamentária da assistência social no município, assegurando recurso do tesouro municipal;

b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;

c) e executar o Pacto de Aprimoramento, implementando-o em âmbito municipal;

d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH SUAS;

e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes estabelecidas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

f) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do município junto ao CMAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

h) apresentar para a análise e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano Municipal de Assistência Social;

i) aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

j) alimentar e manter atualizado os sistemas do governo federal, estadual e municipal.

XIII – garantir:

a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas sos referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

b) a elaboração da dotação orçamentária e que esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS.

c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOA; assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

f) a integralidade da proteção socioassistencial a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados e Municípios.

XIV - definir:

a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando as suas competências.

XV - implementar:

a) os protocolos pactuado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB;

b) a gestão do trabalho e a educação permanente.

XVI – promover:

a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social.

XVII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento a serem pactuadas na CIB;

XVIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XIX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XX - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;

XXI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXII – alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS e os demais implementados no âmbito estadual”.

XXIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XXIV - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XXV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

XXVII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XXVIII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XXIX - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.

Seção IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 17 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município.

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-à à cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I -diagnóstico socioterritorial;

II -objetivos gerais e específicos;

III -diretrizes e prioridades deliberadas;

IV -ações estratégicas para sua implementação;

V -metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - cobertura da rede prestadora de serviços;

X - indicadores de monitoramento e avaliação; e

IX - cronograma de execução.

§ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

I – as deliberações das conferências de assistência social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III – ações articuladas e intersetoriais;

IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do Município de Feliz Natal, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I – 03 representantes governamentais:

a)01(um) representantedaSecretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

b) 01(um) representanteda Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01(um) representanteda Secretária municipal de Educação

II – 03 representantes não governamental

a) 1 (um) representante de usuários ou organização de usuários;

b) 1 (Um) representante de entidades e organizações de assistência social; e

c) 1 (Um) representante de trabalhadores da Assistência Social.

§ 2º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.

§ 3º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 19 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 20 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público, relevante valor social e não será remunerada.

Art. 21 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:

I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselho Municipal de Assistência Social;

XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e objetos de cofinanciamento;

XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento à denúncias;

XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

XXVII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;

XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXI - registrar em ata as reuniões;

XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 23 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 24 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 25 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Seção III

PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 27 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social, e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nos quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 28 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços, tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços, descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS

Art. 29 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Seção I

OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nª 8.742 de 1993.

§ 1º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais;

§ 2º Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeira de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como de medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do domicílio, transporte de doentes, leites prescritos e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso.

Art. 31 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 32. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 33. A concessão dos benefícios eventuais é condicionado aos profissionais de nível superior referenciados nos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial.

§ 1º O técnico nível superior referenciado na política de assistência social deverá identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar.

§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.

§ 3º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar na família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

Art. 34. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação de situação de insegurança social, risco, perda e dano circunstancial que demande provisão imediata, tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social.

§ 1º O benefício eventual será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, feita pela equipe técnica de referência do serviço de proteção social básica e especial.

§ 2º O benefício só poderá ser concedido sem avaliação técnica nos seguintes casos:

I - nas situações de desastre, emergência e calamidade pública, quando o número de famílias atingidas impossibilite avaliações individualizadas. Nesse caso, será realizado cadastramento e triagem das famílias, priorizando o atendimento àquelas que apresentem maior vulnerabilidade econômica e social;

II - em situações de grave padecimento ou dano emergente em que os técnicos de nível superior responsáveis não possam, por algum motivo, realizar a imediata avaliação e cujo tempo de espera para uma avaliação traga prejuízo à família, o benefício, nesse caso, pode ser concedido por técnicos de nível médio das equipes de referência, sem prejuízo da completa avaliação, bem como emissão da avaliação técnica.

Art. 35. O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I - forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II - for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III - finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

Art. 36. Os prazos e critérios para a prestação dos benefícios eventuais serão estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, da Lei Federal nº 8.742 de 1993.

Parágrafo Único. Os critérios, prazos e público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverão ser identificados através de levantamento de dados e diagnóstico elaborado, apresentando as demandas e necessidades que possam planejar a oferta dos serviços.

Art. 37 - Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:

I - nascimento;

II - morte;

III - vulnerabilidade temporária; e

IV - calamidade pública.

Art. 38 - O benefício eventual em virtude de nascimento, também denominado Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, a ser ofertado na forma de pecúnia e ou de bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Parágrafo Único. A forma de repasse e valores em pecúnia contida no caput deste artigo, deverá ser regulamentada posteriormente em Decreto pelo Executivo.

Art. 39 - O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

I - atenções necessárias ao nascituro;

II - apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;

III - apoio à família, no caso da morte da mãe;

IV - inserção da família nos serviços, programas e projetos da política de assistência social;

V - outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.

Art. 40 - As provisões nas situações de nascimento serão concedidas como pecúnia e ou bens de consumo que consiste em enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, concedidos uma única vez por criança nascida.

Art 41 - O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à família do nascituro ou recém-nascido, preferencialmente através de seu responsável legal, em número igual ao de nascimentos ocorridos.

Art. 42 - O benefício eventual em virtude de morte de membro da família, também chamado Auxílio Funeral, constitui-se em uma prestação em bens materiais que visa garantir um funeral digno à família em situação de vulnerabilidade e risco social.

Art. 43 - As provisões nas situações de morte serão concedidas nas formas de custeio de despesas de serviço funerário, contemplado pela urna funerária, velório, sepultamento e translado.

Parágrafo Único. Mediante parecer técnico referenciado nesta lei, a família ou indivíduo poderá ser encaminhado para a concessão de outras necessidades que supram a vulnerabilidade enfrentada.

Art. 44 - O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, pessoa que solicitou registro de óbito junto ao cartório, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.

Parágrafo Único. No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares, as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.

Art. 45 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao convívio, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo Único. São considerados benefícios em virtude de vulnerabilidade temporária:

I - auxílio alimentação;

II - auxílio transporte;

III - auxílio hospedagem;

IV - auxílio alimentação pronta para pessoas em situação de rua e idosos;

V - documentação civil básica.

Art. 46 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais e ofensas.

Art. 47 - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I - ausência de documentação;

II - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

III - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

IV - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

V - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

Art. 48 - O benefício de auxílio alimentação deverá corresponder à cesta com alimentos previamente definidos, respeitados os hábitos alimentares locais, a dignidade dos cidadãos e o direito humano à alimentação adequada.

Art. 49 - O benefício de auxílio transporte deverá ser compreendido nas seguintes situações:

I - retorno de indivíduo ou família à cidade natal, para o afastamento de situação de violação de direitos, ausência de trabalho;

II - pessoas em situação de rua;

III - situações de migrações, conforme interesse do imigrante.

Parágrafo Único. É vedado o auxílio transporte aos requerentes do BPC e outros benefícios do INSS, conforme Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto 7.617/2011, que estabelece no art. 17 que o transporte para comparecer às perícias médicas e sociais são de responsabilidade do INSS.

Art. 50 - O benefício por auxílio hospedagem se destina a situação de pessoas em situação de rua, crianças, mulheres vítimas de violência doméstica, idosos entre outros que necessitarem, conforme avaliação técnica.

Art. 51 - O benefício por alimentação pronta para pessoas em situação de rua e idosos caracteriza-se por alimentos prontos (marmitas), que podem ser adquiridos para atender as necessidades imediatas de vulnerabilidade encontrada pelo indivíduo, conforme avaliação técnica do Assistente Social da proteção social básica.

Art. 52 - O benefício por documentação básica se dará quando o indivíduo se coloca em situação de insegurança social, uma vez que compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da dignidade humana.

Parágrafo Único. Deve ser observado políticas públicas para garantia desse direito, cabendo à assistência social preconizar o acesso do indivíduo ao seu direito.

Art. 53 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 54 - As situações de calamidade pública e de desastre caracterizam-se por eventos de reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 55 - O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de pecúnia, de bens de consumo ou serviço em caráter provisório, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipais, estadual e federal.

Parágrafo Único. A forma de repasse e valores em pecúnia contida no caput deste artigo, deverá ser regulamentada posteriormente em Decreto pelo Executivo.

Art. 56 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais por situação de calamidade pública.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social participará da elaboração sobre o Decreto, estabelecendo os requisitos de acesso, bem como prazos e fluxos para a oferta desse benefício.

Art. 57 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I - a Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - expedir instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatórios destes serviços ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 58 - As famílias e ou indivíduos atendidos pelo benefício eventual de calamidade pública deverão ser inseridos em programas oficiais a fim de suprir a sua condição de vulnerabilidade social, e, ainda, encaminhadas para a inclusão no Cadastro Único.

Parágrafo Único. Os benefícios só poderão ser concedidos mediante avaliação do técnico Assistente Social, cabendo ao técnico avaliar a forma mais adequada da prestação do benefício.

Art.59 - Os benefícios eventuais por calamidade pública deverão assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, respeitadas as responsabilidades fundamentais das políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil e Habitação.

Parágrafo Único. Verificada a necessidade de outro benefício eventual, este será editado mediante Decreto pelo Poder Executivo.

Seção II

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 60 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção III

DOS SERVIÇOS

Art. 61 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção IV

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 62 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.

§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada – BPC, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Seção V

PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 63 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

Parágrafo Único. O incentivo aos projetos de enfrentamento à pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e participação de diferentes áreas de governo e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e a sociedade civil.

Seção VI

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 64 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 65 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 66 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 67 - As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar no ato da inscrição:

I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente:

e.1) público alvo;

e.2) capacidade de atendimento;

e.3) recursos financeiros a serem utilizados;

e.4) recursos humanos envolvidos;

e.5) abrangência territorial;

e.6) demonstração da forma como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.

Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

I - análise documental;

II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III - elaboração do parecer da Comissão;

IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V - publicação da decisão plenária;

VI - emissão do comprovante;

VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;

VIII - no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização de assistência social deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas de indeferimento;

IX - a inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 68 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 69 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 70 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 71 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 72 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 73 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II – em parcerias entre Poder Público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 74 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 75 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 76 - O CMAS - MT terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para elaborar as legislações suplementares de sua competência, e o seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

Art. 77 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário, em especial as Lei Municipal nº 812/2022.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO AO QUARTO DIA DE JULHO DE 2024.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL