Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Julho de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.777/2024 e 1.778/2024

LEI MUNICIPAL Nº 1.777/2024

EMENTA:DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.637/2.022 E NA LEI MUNICIPAL N° 1.743/2.023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica alterado na tabela constante do art. 1°, da Lei Municipal n° 1.637, de 21 de novembro de 2.022, a coluna do número de vagas existentes para os cargos abaixo descritos, passando a ter a seguinte redação:

“(...)

Art. 1° - (...)

CARGOS

VAGAS

Recepcionistas 40 (quarenta horas semanais)

04

(...)

(...)

Monitor

40 (quarenta) horas semanais

40

Art. 2º- Fica alterado na tabela constante do art. 1°, da Lei Municipal n° 1.743, de 28 de dezembro de 2.023, a coluna do número de vagas existentes para os cargos abaixo descritos, passando a ter a seguinte redação:

“(...)

Art. 1° - (...)

CARGOS

VAGAS

SALARIOS

Merendeira

40 (quarenta) horas semanais

04 vagas

R$1.451,94

Motorista

40 (quarenta) horas semanais

06 vagas

R$ 1.682,04

Aux. de Serviços Gerais

40 (quarenta) horas semanais

05 vagas

R$ 1.451,94

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 03 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.024.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.778/2024

EMENTA:“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS A PROMOVER A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL E SAÚDEDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO,Prefeito do Município de Arenápolis – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, no uso das atribuições que lhe confere Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, para atender necessidade temporária e por total interesse do serviço público, conforme o inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para a execução dos serviços indispensáveis à manutenção dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada de serviços à população, para o seguinte cargo:

I – Fica criado o cargo e vaga no âmbito do Poder Executivo do Município de Arenápolis, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme quadro demonstrativo:

CARGOS

VAGA

SALARIOS

Farmacêutico

Bio Químico

40 (quarenta) horas semanais – contrato emergencial temporário

01

R$ 7.645,79

Art. 2° - Em razão do caráter emergencial e do excepcional interesse público, a referida contratação será realizada independentemente de teste seletivo, consoante disposição do art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 8.745, de 1993, bem como o art. 4°, Parágrafo Único, da Lei Municipal n° 1.673, de 08 de maio de 2.023.

Art. 3º A contratação será de natureza administrativa, assegurado ao contratado os seguintes direitos:

I – remuneração mensal:

II – jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de farmacêutico bio químico;

III – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato;

IV – inscrição em sistema oficial de previdência social.

Parágrafo Primeiro. A remuneração mensal será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis ao funcionalismo público municipal.

Parágrafo Segundo - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta lei e respeitados os princípios gerais de direito público.

Parágrafo Terceiro - A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.

Parágrafo Quarto - O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverá se dar de acordo com as exigências e especificações de cada caso, de cada necessidade ficando autorizada pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, de acordo com o art. 6°, inciso I, da Lei Municipal n° 1.673, de 08 de maio de 2.023.

Parágrafo Quinto - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

Parágrafo Sexto - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º Extingue-se o contrato:

I – pelo decurso do prazo; ou

II – por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 03 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.024.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT