Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Julho de 2024.

Regimento Interno do CGFMHIS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ou simplesmente Conselho Gestor do FMHIS é órgão consultivo e deliberativo, de composição paritária e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, devendo orientar as ações voltadas ao Plano Habitacional de Interesse Social.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

Seção I

Dos Membros do Conselho

Art. 2º O Conselho Gestor do FMHIS, sob a presidência de um conselheiro eleito pelos demais, tem sua composição definida na forma do contido no art. 4º. da Lei Municipal nº. 3.170 de 07 de fevereiro de 2.024 e, seus membros nomeados por ato do Prefeito, conforme Decreto no. 2.044 de 15 de fevereiro de 2.024.

Parágrafo Único. Cada Conselheiro terá um suplente que assumirá, automaticamente, nas ausências e impedimentos dos titulares.

Seção II

Do Mandato do Conselheiro

Art. 3º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente, pelo período de dois (02) anos, permitida sua recondução, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo considerado, sua participação, de relevante interesse público.

Art. 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, devendo assumir, imediatamente, seu suplente.

Parágrafo Único. Se ocorrer as faltas nos limites previstos neste artigo, também do suplente, a entidade representada será demandada para que indique novos representantes, titular e suplente, para completarem o mandato.

Seção III

Da Plenária e das Reuniões do Conselho

Art. 5º A plenária é o órgão máximo do Conselho Gestor do FMHIS, de deliberação plena sobre os assuntos a ela submetidos, formada pelos Conselheiros, nomeados na forma da Lei Municipal nº 3.170/2024 e deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Ficam garantidos na plenária a liberdade de expressão e de voto a ser deliberado, o sigilo das votações, a publicidade das reuniões e o direito de participação e de voz a todos os cidadãos Juarenses, desde que respeitadas as exigências deste Regimento Interno e nos limites de tempo e de assunto estabelecidos pela Presidência, preservados o direito de réplica ao conselheiro que se sentir ofendido no mesmo tempo do ofensor.

Art.6º. A Plenária do Conselho Gestor do FMHIS reunir-se-á trimestralmente, segundo o cronograma fixado pela mesma no início de cada exercício e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou ainda, pela maioria de seus membros, sendo exigido, nesta hipótese, justificativa por escrito ao Presidente do Conselho.

§ 1º As reuniões Plenárias do Conselho Gestor do FMHIS serão iniciadas com a presença de pelo menos a maioria absoluta (metade mais um) dos conselheiros e será presidida pelo Presidente, na sua ausência pelo Secretário e na ausência de ambos por Conselheiro escolhido entre os presentes por maioria simples para atuar apenas neste ato, sendo que as deliberações da plenária serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo nos casos em que se exigir quórum qualificado.

§ 2º A primeira reunião do Conselho Gestor do FMHIS ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros, e nesta mesma plenária elegerão seu Presidente e Secretário dentre os conselheiros efetivos, para mandato por 02 (dois) anos.

§ 3º A plenária poderá convocar técnicos, autoridades, ou qualquer outra pessoa para prestar esclarecimentos, fornecer subsídios ou dirimir dúvidas sobre quaisquer questões.

§ 4º Cada conselheiro terá direito a 01 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.

§ 5º A votação é nominal e os votos divergentes poderão ser consignados em ata a pedido do conselheiro que o proferir.

Subseção I

Da forma, tempo e ordem das Reuniões

Art. 7º As reuniões do Conselho Gestor do FMHIS serão lavradas em ata de forma sucinta e a lista de presença fará parte integrante desta.

Art. 8º As reuniões terão duração máxima de três horas, prorrogáveis, por no máximo, trinta minutos, a critério dos Conselheiros, sendo desenvolvida na seguinte ordem:

I - expediente;

II - deliberação;

III - palavra livre;

IV - encerramento.

§ 1º O expediente terá duração máxima de quinze minutos e abrangerá:

I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

II - apresentação, pelo Secretário, dos avisos, comunicações, correspondências e documentos de interesse do Conselho;

III - leitura da pauta.

§ 2º A deliberação compreende a discussão e votação dos assuntos da pauta.

§ 3º O Presidente do Conselho, em função da extensão da pauta, definirá, no início da reunião, o tempo máximo para discussão de cada assunto e, por via de consequência, limitará o tempo de manifestação de cada conselheiro sobre aquele assunto.

§ 4º Anunciada a apreciação de um assunto, far-se-á a exposição da matéria, passando-se a discussão e a posterior votação.

§ 5º O conselheiro que desejar manifestar-se quanto ao tema em discussão deverá solicitar a palavra que será concedida por ordem de inscrição.

§ 6º Ao proceder a votação o Presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis e contrários e às abstenções.

§ 7º Durante a votação só será admitido o uso da palavra para encaminhamento de votação, declaração de voto ou pedido de questão de ordem.

§ 8º Para os efeitos de registro em ata só serão consideradas declarações de voto, se o conselheiro, expressamente, requerer.

§ 9º A decisão de matéria constante da pauta poderá ser adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada.

§ 10 As deliberações do Conselho Gestor do FMHIS serão objeto de Resoluções a serem expedidas pelo Presidente do Conselho.

Seção IV

Das Competências do Conselho

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

I - fixar critérios, definir diretrizes e estratégias para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social, observadas a legislação que rege a matéria, em especial o art. 3º, I da Lei Municipal nº 3.170/2024;

II - Aprovar a proposta orçamentária, sobre as metas anuais e plurianuais e sobre os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMHIS, bem como controlar sua aplicação e execução, em consonância com a legislação pertinente;

III - deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças do Município;

IV - deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

V - aprovar os Planos de Urbanização Especial, acompanhando sua execução, cabendo-lhe, inclusive, solicitar a suspensão do desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação destes;

VI - deliberar sobre a divulgação das formas e critérios de acesso ao Plano Habitacional de Interesse Social, bem como as ações a serem realizadas;

VII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, a Política de Habitação, bem como toda a legislação pertinente;

VIII - convocar, com pelo menos um terço de seus membros, justificando, por escrito ao Presidente do Conselho Gestor do FMHIS, reunião extraordinária, propondo a pauta;

IX - promover e articular, quando necessário, reuniões com os demais Conselhos existentes no Município;

X - propor medidas de aprimoramento para o desempenho deste Conselho Gestor, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas habitacionais;

XI - participar das audiências públicas e conferências para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e do Plano Habitacional de Interesse Social no âmbito do Município;

XII - aprovar o Regimento Interno e promover suas alterações, quando necessário;

XIII - estimular e incentivar a permanente atualização e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e de seus servidores, ligados à área de regularização fundiária e habitação;

XIV - tomar parte nas discussões e votações;

XV - colaborar com o bom andamento dos trabalhos;

XVI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentáveis aplicáveis ao FMHIS nas matérias de sua competência e desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos;

XVII - cumprir as determinações deste Regimento.

Art. 10. É dever do Conselheiro o comparecimento às sessões, tanto ordinárias como extraordinárias, cabendo o voto ao titular, devendo este justificar, previamente ou na reunião seguinte, por escrito, a impossibilidade de comparecimento à reunião.

Parágrafo Único. Quando o titular estiver impedido ou impossibilitado de comparecer deverá comunicar o fato ao respectivo suplente, em tempo, para que ocorra a substituição.

Seção V

Da Competência do Presidente

Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:

I - presidir as sessões, coordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e estabelecendo os procedimentos necessários para resolver situações de impasse;

II - representar o Conselho, superintender seus serviços e assegurar seu funcionamento;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - o voto de desempate nas deliberações do Conselho;

V - organizar a pauta e o calendário das reuniões;

VI - assinar as correspondências do Conselho;

VII - comunicar, às entidades e/ou órgãos representado no Conselho, as ausências de seus representados que excedam às previstas por este Regimento Interno e solicitar sua substituição;

VIII - estabelecer, ouvido a Plenária do Conselho, as diretrizes, prioridades e estratégias para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social;

IX - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, em consonância com a legislação vigente;

X - expedir Resoluções, na forma aprovada pelo Conselho;

XI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

XII - submeter à apreciação do Conselho as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo;

XIII - subsidiar o Conselho com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor do Municipal de Habitação de Interesse Social será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário e na ausência de ambos por conselheiros designados para o ato por escolha por maioria simples entre os demais Conselheiros restantes, para assumir as vacâncias, apenas para aquele ato.

Seção VI

Do Secretário

Art. 11. A função de Secretário será exercida por conselheiro, escolhido em votação entre os demais juntamente com o Presidente, competindo-lhe:

I - organizar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos para cada sessão;

II - enviar o material aos conselheiros e suplentes;

III - redigir as atas das reuniões;

IV - inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto da pauta;

V - organizar espaços físicos e materiais das reuniões do Conselho;

VI - colher a assinatura dos conselheiros na lista de presença;

VII - digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente;

VIII - manter em arquivos os documentos expedidos e recebidos pelo Conselho;

IX - manter atualizado o controle da frequência dos conselheiros;

X - comunicar, ao Presidente, quais os conselheiros que excederam as ausências previstas por este Regimento Interno;

XI - Substituir o Presidente na ausência deste.

§ 1º Os conselheiros deverão receber, com antecedência mínima de cinco dias da reunião ordinária, preferencialmente, via Convite, ou por meios eletrônicos, tais como e-mail, ou Watts App, nele contendo:

I - a ata da reunião anterior;

II - a pauta da reunião;

III - em avulso, o material objeto da pauta.

§ 2º O membro do Conselho que tiver assunto a ser incluído na pauta deverá, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, encaminhá-la por escrito, preferencialmente via correio eletrônico, ou através de oficio ao Secretário, que o submetera ao presidente.

§ 3º Dez dias após a reunião, o Secretário deverá encaminhar aos conselheiros preferencialmente via correio eletrônico, ou através de oficio a ata da reunião e estes devolve-la, devidamente analisada e com as alterações que julgarem necessárias, ao Secretário, até dez dias antes da próxima reunião.

§ 4º O Secretário poderá ser auxiliado por servidor efetivo municipal de comprovada experiência, para ajudar nos seus afazeres, desde que requerido anteriormente à realização da reunião, pelo Presidente do Conselho Gestor do FMHIS, para auxiliar nos serviços de secretaria e de arquivo de documentos do Conselho.

§ 5º No caso de ausência de secretário, a plenária escolherá entre os presentes, um conselheiro para desempenhar as funções de secretário, até o retorno do secretário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Conselho Gestor do FMHIS reunir-se-á em local previamente definido na Convocação.

Art. 13. A reunião extraordinária obedecerá a forma deste Regimento e sua pauta limitar-se-á ao assunto que deu causa a convocação.

Art.14. Poderão participar das reuniões a convite dos membros do Conselho ou de seu Presidente, com direito a voz, representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, cuja área de competência se relacione com o assunto a ser discutido.

Art.15. Todas as reuniões serão abertas à comunidade, que poderá manifestar-se, mediante inscrição prévia junto ao Secretário do Conselho, sobre o assunto em pauta que for de seu interesse, tendo, no máximo, três minutos para defender seu ponto de vista.

Art. 16. O Município expedirá documento de identificação aos membros do Conselho.

Art. 17. No caso de vacância definitiva de conselheiros que ocupem a Presidência e a Secretaria do Conselho, a plenária na primeira reunião que houver, dará posse aos novos suplentes que passarão a condição de titulares e ato continuo escolherá entre eles, os novos Presidente e Secretário que completarão o mandato dos vacantes, de tudo publicando-se na forma de resolução.

Art. 18. Quaisquer alterações deste Regimento, serão propostas pela Plenária do Conselho, discutidas e votadas em sessões posteriores e serão aprovadas com votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor do FMHIS.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela plenária.

Art. 20. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

Juara - MT, em 29 de fevereiro de 2024

Cleuza Cristina Carvalho da Mota

Presidente do Conselho