Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Julho de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.266/2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.266, DE 28 DE JUNHO DE 2024.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Isenção dos Juros e Multas de 90% no pagamento dos débitos relativos a tributos municipais inscritos na dívida ativa até o exercício de 2023 e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art.1º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção dos juros e multas de 90% (noventa por cento) no pagamento dos débitos relativos a tributos municipais inscritos na dívida ativa até o exercício de 2023, inclusive os ajuizados, desde que pagos a vista e com a devida atualização monetária.

Parágrafo Único - Para fazer jus a isenção o contribuinte tem que estar com os tributos lançados em 2024 quitados.

Art.2º - O prazo de vigência da concessão da isenção que se refere o artigo 1º, será até 20 de dezembro de 2024.

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias de junho de 2024.

Mauricio Ferreira de Souza

Prefeito municipal