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VejaA edição assinada digitalmente de 19 de Setembro de 2024, de número 4.574, está disponível.
DATA: 02 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: SOBRE A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS RELATIVOS A PREVENÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER A SEREM FOMENTADOS NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, E
Considerando que a Lei Federal nº 14.164/2021 incluiu a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e instituiu a “Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher”;
Considerando que a política de prevenção à violência contra a mulher na educação infantil e fundamental é de extrema importância,
DECRETA:
Art. 1º Institui a “Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher” nas redes públicas e privadas de ensino da educação básica, conforme disposições contidas na Lei Federal nº 14.164/2021.
Art. 2º A Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher será realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO SEGUNDO DIA DO MÊS DE JULHO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL