Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Julho de 2024.

​DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

Trata-se de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico n°. 13/2024 da Prefeitura de Paranatinga/MT apresentada pela Empresa RC Segurança do Trabalho requerendo:

“Diante ao exposto, requer que seja:

a) conhecida a presente impugnação, por ser totalmente tempestiva;

b) que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, a fim de que ocorra a retificação do edital especificamente no item acima informado, quais seja, solicitar a inclusão do CNES da empresa”.

O pedido foi devidamente fundamentado.

É o relatório.

Passo a decidir.

Por amor aos debates, rememora-se que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente o da legalidade, da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo.

Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias. Aliás, este é o ensinamento da Lei nº. 14.133/2021, que prescreve, in verbis:

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.

Assim, cumprirá ao edital traçar em seu corpo, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para executar o contrato. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas.

Cabe a entidade licitante a obrigação de só exigir os documentos previstos nos Arts. 62 a 70 da Lei nº. 14.133/2021, que não preveem a exigência de “CNES”.

Aos órgãos de fiscalização compete verificar se os fabricantes, fornecedores, enfim, às pessoas jurídicas envolvidas no processo de colocação do produto no mercado, estão atender seus regramentos.

Noutro passo, a licitação pública não é o meio adequado para tal propósito. Por intermédio dela a Administração deve se preocupar em selecionar a proposta efetivamente mais vantajosa ao Poder Público. Implicaria em desvio de poder pretender que a Administração, por meio da licitação, executasse a tarefa de fiscalização de outro órgão e afins, se essas dispõem de meio próprio para tal.

E o fato de não se exigir referidos documentos repousa na vedação legal. A redação do 67 da Lei nº. 14.133/2021 é inequívoca ao prescrever que “a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a”: ... Portanto - o raciocínio é linear -, não se pode exigir outros documentos afora os prescritos nos incisos e parágrafos dos Arts. 62 a 70 da Lei nº. 14.133/2021. Com efeito, o vocábulo “RESTRITO” é categórico, com força excludente. Isto é, sob pena de se adotar interpretação contra legem, é de se reputar inválida qualquer exigências tocantes à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.

Em se acolhendo a pretensão, como de inclusão obrigatória, estar-se-ia promovendo um “verdadeiro aditamento à Lei das Licitações”, o que não poderia se dar.

Para a Administração Pública não há vontade e nem interesse pessoal. Enquanto para o particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (MEIRELLES, 2009, p.89).

Assim, considerarmos como procedentes as razões da Impugnante, seria um contrassenso na atuação desta Administração na busca da proposta mais vantajosa.

Ante tais considerações, entendemos que não há ilegalidade no Edital, mantendo o entendimento contido no atual instrumento convocatório.

Ante o exposto, conheço da presente impugnação ao instrumento convocatório, para no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, determinando-se que seja dado prosseguimento ao feito, decidindo manter o edital e seus anexos, bem como a data e horário de abertura do certame.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 11 de julho de 2024.

DEVENILSON DA SILVA Pregoeiro

DANIEL SCHILO

Procurador Jurídico

Portaria 447/2017

OAB/MT 9954/MT