Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Julho de 2024.

Lei Municipal n° 3.208, de 11 de julho de 2024

Lei Municipal n° 3.208, de 11 de julho de 2024.

Autoria: Vereador Léo Boy.

Garante o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em mesma unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula a irmãos, em mesma unidade escolar da rede municipal de educação no âmbito do Município de Juara - Estado de Mato Grosso.

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionada a existência na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;

§ 2º A garantia a prioridade de matrícula aplica-se também, a estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art. 2º O Poder Executivo, mediante regulamentação própria, deve garantir a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vagas no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.

Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas e/ou entre a residência do estudante.

Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrículas e de rematrículas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 11 de julho de 2024.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município