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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
Estabelece o Regimento Interno do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO do BARRA-PREVI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Bugres-/MT.
O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO do BARRA-PREVI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas pelo Lei Municipal 2648/2024, de 22 de março de 2024, estabelece e aprova o Regimento Interno do Órgão, o qual consta dos seguintes termos:
CAPITULO I DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E COMPETÊNCIASArt. 1º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO é um órgão de deliberação Superior do BARRA-PREVI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Bugres/MT.
Art. 2º São competências do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO, entre outras que lhe são atribuídas por lei ou por deliberação de seu Conselho, as seguintes:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Eleger o seu Presidente;
III - Escolher seu Secretário;
IV - Aprovar o quadro de pessoal do BARRA-PREVI, ad referendum pela Câmara Municipal;
V - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo;
VI - Baixar e alterar os regulamentos gerais do BARRA-PREVI;
VII - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na Lei Municipal n.º 2648/2024, bem como resolver os casos omissos, observados os princípios gerais que regem a previdência social;
VIII - Julgar os recursos interpostos das decisões e dos atos do Diretor Executivo não sujeito a revisão daquelas autoridades;
IX - Votar o relatório anual do Diretor Executivo, com as contas de cada exercício;
X - Acompanhar a execução orçamentária do BARRA-PREVI.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃOArt. 3º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO do BARRA-PREVI é composto por 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo 01 suplente, 3 (três) representantes do Poder Legislativo, sendo 01 suplente e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo 02 (dois) suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho representantes do Poder Executivo e do Legislativo, serão designados pelos chefes dos Poderes respectivos e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição.
§ 2º Os membros do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO terão mandatos de 04 (quatro) anos e serão renovados por igual período, permitida recondução.
Art. 4º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO se reunirá com a totalidade de seus membros, pelo menos três vezes ao ano, em caráter ordinário e extraordinário, sempre que for convocado.
Parágrafo único. A convocação para reunião extraordinária será feita pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pauta definida.
Art. 5º As reuniões ordinárias do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO, obedecerão a um calendário previamente aprovado pelos membros.
Art. 6º Os membros do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO nada perceberão do Barra-Previ pelo desempenho do mandato.
Art. 7º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO é a instância máxima de recurso do BARRA-PREVI, de âmbito administrativo.
Art. 8º Não estando presente o Presidente do Conselho, será escolhido dentro os membros presentes, o “Presidente do dia”, ao qual caberá a presidência dos trabalhos, com direito além do voto de disputa, também do voto de Minerva para desempate.
Art. 09º Ausente o Secretário do Conselho, o Presidente designará um dos Conselheiros para Secretário do Dia.
Art. 10. Inexistindo o “quorum” mencionado no art. 4º, os membros aguardarão 60 (sessenta) minutos para completá-lo e, persistindo a falta de “Quorum”, a reunião será iniciada com plenos poderes aos Conselheiros presentes.
Art. 11. O Conselheiro que deixar de comparecer em 03 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificável, será substituído, não podendo mais ocupar cargo no CONSELHO PREVIDENCIÁRIO.
Art. 12. Após ser comunicado pela Secretaria do Conselho, do afastamento de seu representante, o órgão que indicou o mesmo terá prazo de quinze (15) dias para efetuar a substituição.
Art. 13. Outros casos de afastamento de membro do Conselho, serão definidos em Resolução.
Art. 14. As faltas por motivo de doença, justificadas dentro de 72 (setenta e duas) horas, não serão computadas.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 15. Todas as matérias passíveis de deliberação do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO do BARRA-PREVI deverão ser protocoladas na sua própria Secretaria.
Art. 16. Protocolada a matéria, a Secretaria do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO encaminhará à Presidência para as providências de leitura, discussão e votação.
Art. 17. Será considerado aprovada a matéria que obtiver votação favorável de maioria simples dos Conselheiros.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho ou o “Presidente do dia”, se for o caso, terá direito ao voto Minerva para desempate.
Art. 18. A matéria rejeitada pelos Conselheiros, poderá ser reapresentada, dentro de qualquer prazo, desde que atendidas as sugestões propostas pelo Conselho.
Art. 19. Aprovada uma matéria pelo Conselho, o Presidente terá 03 (três) dias úteis para publicar a Resolução.
Art. 20. As Resoluções serão publicadas por afixação em locais de costume da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, devendo obrigatoriamente, ser encaminhadas cópias da mesma aos Poderes Executivos e Legislativos para conhecimento.
Art. 21. Nenhuma reunião poderá ultrapassar 02 (duas) horas de duração, salvo deliberação contrária aprovada pelos membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Este Regimento será alterado pelo Conselho sempre que a proposta de alteração for aprovada pela votação mínima de 2/3 (dois terços) do “Quorum” total de seus membros.
Barra do Bugres-MT, 16 de julho de 2024.
NEUSA LORENA DECARLI LUCKACHAKI
Presidente do Conselho Previdenciário