Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Julho de 2024.

PORTARIA N.755/2024/GAPRE, DE 16 DE JULHO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XXX da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte e, para dar cumprimento as exigências contidas na Lei Municipal n. 621, de 31 de outubro de 2014, que “dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Profissionais da Saúde do Município de Canabrava do Norte, e dá outras providencias”, e ainda,

CONSIDERANDO que o art. 13º,daLei Municipal n. 621/2014, preceitua que o desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira dar-se-á em duas modalidades, sendo a progressão horizontal, por nova titulação profissional e a progressão vertical, por tempo de serviço;

CONSIDERANDO que o art. 14º,daLei Municipal n. 621/2014, traz que a progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos na lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Profissionais da Saúde do Município de Canabrava do Norte, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional;

CONSIDERANDO que o §2º, do art. 14º,daLei Municipal n. 621/2014, estabelece que a progressão de classe será concedida somente mediante a apresentação do respectivo certificado ou diploma registrado no órgão competente e que depende, dos critérios e requisitos disciplinados em lei;

CONSIDERANDO que a qualificação é o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, sendo estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.

CONSIDERANDO que o art. 17º, incisos I e II,daLei Municipal n. 621/2014, estabelece que a progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) e aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação;

CONSIDERANDO o direito adquirido de progressão de classe e elevação de níveis para os servidores que cumpriram com os pré-requisitos legais de interstício entre os níveis de tempo de serviço e a habilitação e/ou qualificação profissional, para a progressão de classe;

CONSIDERANDO que foi constituído a comissão, nomeado pela Portaria Municipal n. 190, de 27 de maio de 2020, revogada pela portaria n. 627, de 11 de outubro 2022, que prevê o processo contínuo e específico de avaliação obrigatório, para progressão funcional de níveis e classes, mas que, apresentou apenas a conclusão dos seus trabalhos, em relação a avaliação de desempenho funcional e avaliação probatória dos servidores públicos, aprovados e apossados no concurso públicos n. 001/2019. Todavia, o art. 17º, §2º, daLei Municipal n. 621/2014, preceitua que decorrido o prazo anual, se o órgão não realizar o processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente, o que se aplica ao presente caso;

CONSIDERANDO que a lei n. 173/2020 impede também a contagem do tempo de trabalho, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Ou seja, há a suspensão da contagem do tempo como período aquisitivo, prevista no Art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, entre 27 de maio de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2021.

CONSIDERANDOo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que na Resolução de Consulta n. 05/2020 – TP que não suspendeu a contagem do prazo para concessão de licença prêmio, e aqueles que completaram o período aquisitivo após a vigência da lei complementar, poderá gozar da sua licença prêmio, com a vedação de convertê-la em pecúnia;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional decretou calamidade pública no país devido à pandemia, por meio do Decreto Legislativo de Calamidade n. 06/2020. Assim, se a elevação de nível decorre de lei anterior à calamidade, que foi decretada no dia 20 de março de 2020, e não dependa de contagem de tempo que se complemente durante o período vedado (inciso IX do art.8º), não vemos impedimento para que ocorra;

CONSIDERANDO que a proibição de contar o tempo da pandemia como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal tem início na data do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020 (decretação do estado de calamidade), ou a partir do dia 28/05/2020 (data da publicação da Lei Complementar nº 173), esta gestão opina, pelo meio mais favorável ao servidor público, no sentido de suspender a contagem do período aquisitivo necessário para concessão de vantagens pessoais, com início no dia 28 de maio de 2020, data da publicação da Lei Complementar n. 173, a fim de não causar prejuízo aos servidores que completaram o tempo anteriormente a LC 173;

CONSIDERANDO que a lei complementar n. 191, de 8 de março de 2022, restabeleceu a contagem do tempo de serviço entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

CONSIDERANDO que a progressão horizontal, não de dá de forma automática, mas que, a Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão – SAPLAG, realizou o Trabalho de conferência e certificação para o enquadramento dos servidores públicos municipais, conferindo e certificando cada diploma/certificado dos cursos de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional realizado;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o enquadramento dos servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma política articulada de gestão do trabalho em saúde, que atenda aos princípios constitucionais e as diretrizes do Sistema Único de Saúde, compatibilizando as diferentes realidades sociais e institucionais;

CONSIDERANDO a importância de se instituir instrumentos e critérios que possibilitem um melhor desempenho funcional dos trabalhadores do SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar os trabalhadores do Sistema e de resgatar suas identidades organizacionais;

CONSIDERANDO que é atribuição do Poder Executivo Municipal apoiar e estimular a instituição de Planos de Carreira, Cargos e Salários para o Setor Saúde do município de Canabrava do Norte;

CONSIDERANDO que o controle interno da administração pública, que tem por finalidade a certificação de conformidade aos regramentos e da produção de resultados, pode ser efetivado em diversos momentos da atividade administrativa, podendo ser prévio, concomitante ou posterior:

a) prévio ou preventivo - exercido antes de praticado o ato administrativo, visando a prevenir a prática de ato ilegal ou contrário ao interesse público. Ocorre quando o ato administrativo está sujeito à autorização ou aprovação prévia. Possibilita a correção de rumo antes da materialização de eventuais danos;

b) concomitante - acompanha a atuação administrativa de forma simultânea, verificando a regularidade do ato administrativo de plano, no mesmo momento em que é praticado;

c) posterior ou corretivo - é exercido após praticado o ato administrativo. Possui o propósito de rever o ato para confirmá-lo, se legal e regular, corrigi-lo, no caso de eventuais defeitos apurados, ou desfazê-lo, por via de revogação ou declaração de nulidade.

CONSIDERANDO que a revisão pela administração pública dos seus atos é algo de vem sendo aceito pelo nosso sistema jurídico pátrio e consubstanciado nas Súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal - STF que assim dispõe: Súmula 473 - “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” e a Súmula 346 – “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

CONSIDERANDO que a lei n. 9.784, de 1999, veio a manter o que já estava consolidado na jurisprudência para permitir a revisão dos atos quando eivados de vício de legalidade e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53). Mas, ao mesmo tempo, estabeleceu um marco decadencial de 5 anos para a possibilidade de anulação dos atos por vício de legalidade, salvo comprovada má fé, (art. 54), o que suscitou alguma controvérsia, especialmente no âmbito da revisão dos atos pelo Tribunal de Contas da União.

CONSIDERANDO que mais recentemente, em outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal veio a julgar o Tema 839 de repercussão geral e reconheceu a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública mesmo quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.

CONSIDERANDO o estudo da vida funcional de cada servidor municipal, elaborado pela gerencia de recursos humanos, na qual emitiu o relatório circunstanciado da situação funcional e seu correspondente enquadramento.

RESOLVE:

Art. 1º. Os servidores do Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Profissionais da Saúde a Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte descritos abaixo, ficam enquadrados nos respectivos níveis correspondentes ao tempo de serviço e classes mediante habilitação e/ou qualificação profissional:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS

SERVIDOR

MATRÍCULA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Bryanbill Rosa de Araujo

1834

Enfermeiro

B

08

Gustavo Bento Glória

1836

Biomédico

B

08

Israel Ferreira Lopes

1852

Vigilante

A

08

Tulio Cesar de Souza Freitas

1832

Odontólogo

B

08

Art. 2º. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.

Art. 3º. A presente elevação será concedida de forma imediata.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

(Assinado Eletronicamente)

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal