Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Julho de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 1258 DE 16 DE JULHO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1258 DE 16 DE JULHO DE 2024.

INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM

ALCANÇADOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, ESTADO DO MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituída A Política de Educação Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n° 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei n° 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei n° 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei n° 14.640, de 31 de Julho de 2023, a qual que Institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em consonância com a Lei Municipal n° 1018, de 17 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação.

Art. 2° - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

§ 1° - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (fisica, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

Art. 3° - A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; II- contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; III- adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; IV- ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal; V- prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação; VI- atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; VII- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; VIII- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; IX- orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; X- aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes. XI- prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.

Art. 4º - As unidades que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

I- apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II- explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; III- fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; IV- descrever a metodologia utilizada pela Unidade Escolar; V- apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recomposição, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

Art. 5º - As Unidades de educação em Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:

I — Equipe de gestão pedagógica e administrativa;

II — Coordenadores pedagógicos;

III – Professores;

IV — Monitores de Atividades Formativas;

V — Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;

VI — Apoio pedagógico para alfabetização;

VII - Assessoria Pedagógicas e Técnica;

Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada.

Art. 6° - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.

Art. 7° - O currículo das Unidades da Educação em Tempo Integral, será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da com unidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola.

Art. 8° - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, a DRC, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular, e Atividades Formativas, conforme realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.

Art. 9° - Para fins desta lei, consideram-se Atividades Formativas as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógicas, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e do desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

Art. 10º - As Unidades Municipais de Ensino que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas com carga horária do currículo composta pela BNCC.

Parágrafo único. A jornada escolar de Tempo Integral poderá funcionar em dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 horas diárias.

Art. 11° - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.

Art. 12°- Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e congêneres.

§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar Monitores da Educação Integral, mediante processo seletivo simplificado, para realização das Atividades Formativas Complementares supracitadas.

Art. 13° - As Unidades Municipais de Educação em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, e Secretaria de Educação a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.

Art. 14° - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto ao Conselho Municipal de Educação, a gestão administrativa e pedagógica da Rede de Tempo Integral.

Art. 15° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Torixoréu, 16 de julho de 2024.

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Thiago Timo Oliveira

Prefeito Municipal