Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Julho de 2024.

​DECRETO Nº 40 DE 12 DE JULHO DE 2024.

DECRETO Nº 40 DE 12 DE JULHO DE 2024.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no art. 59 da Lei Orgânica do Município de Planalto da Serra,

Considerando que cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no inciso VI, art. 59 da Lei Orgânica;

Considerando que a jornada de trabalho dos servidores municipais é a prevista no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal;

Considerando que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade da Administração, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I, da Carta Magna;

Considerando a necessidade de adequação de diversas rotinas e procedimentos administrativos, visando o processo de encerramento de mandato, com realização de levantamentos, inventários e implementação de controles e organização documental, conforme exigências e regras estabelecidas na Resolução Normativa nº 19/2016 do TCE-MT;

Considerando que o presente ato atende ao princípio da economicidade no serviço público, sem comprometer a sua eficiência aos munícipes, visando em especial, o cumprimento do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado que o horário de funcionamento dos setores administrativos em todos os seus órgãos de administração direta e indireta, bem como, nas repartições públicas municipais, será das 07h00min às 13h00min, ininterruptas, perfazendo uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplicam as atividades consideradas essenciais ao serviço público, tais como: serviços de saúde; educação; coleta de lixo, aos serviços das Secretarias de Obras e Serviços Urbanos e Transporte, Viação e Estrada e as atividades desenvolvidas pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e demais serviços referentes a Programas de outras esferas de Governo, que atenderão normas próprias, cujos horários são regulamentados pelas Secretarias respectivas.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 18 de julho de 2024

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Planalto da Serra 16 de julho de 2024.

Natal Alves de Assis Sobrinho

Prefeito Municipal