Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Julho de 2024.

PORTARIA N.º 050/SERRAPREV/2024.

“Dispõe sobre a modalidade de empréstimo consignado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tangará da Serra – SERRAPREV”

A Diretora Executiva do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Tangará da Serra – SERRAPREV, Sra. Laura Pereira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar n.º 153/2011; e

Considerando o disposto no § 7º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019;

Considerando a previsão contida no art. 12 da Resolução CMN 4963, de 25 de novembro de 2021;

Considerando a autorização prevista no parágrafo único do artigo 63 da Lei Complementar n.º 153/2011 incluído pela Lei complementar nº. 242/2020;

Considerando a regulação descrita no artigo 154 e Seção III do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1467 de 02 de junho de 2022;

Considerando a necessidade de atualizar o regulamento do empréstimo consignado bem como consolidar as Portarias n.º 084/SERRAPREV/ 2023 e 007/SERRAPREV/2024;

RESOLVE:

Capítulo I

DA Operação dos empréstimos Consignados

Art. 1º Fica estabelecido por esta Portaria o regulamento da operação dos empréstimos consignados no SERRAPERV, que atende às determinações da Portaria MTP n.º 1.467 de 02 de junho de 2022 e da Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021 e a Política Anual de Investimentos.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º O objetivo principal da implementação do empréstimo consignado no Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra – SERRAPREV é maximizar a rentabilidade do patrimônio do fundo previdenciário, e acelerar a cobertura do déficit atuarial, bem como oferecer melhores taxas aos seus segurados.

Parágrafo único. Este regulamento objetiva estabelecer os critérios e requisitos à concessão e cobrança de empréstimos consignados pelo SERRAPREV aos servidores ativos, aposentados e pensionistas mediante à disponibilização de parte de seus recursos, de acordo com o §7º do art. 9 da EC n.º 103/2019, artigo 154 e Seção III do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1467 de 02 de junho de 2022, dos arts. 2º e 12 da Resolução CMN n.º 4.963/2021 e autorizado pela Lei Complementar n.º 242/2020.

CAPÍTULO III

DO MONTANTE DISPONÍVEL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Art. 3º A carteira de empréstimo consignado do SERRAPREV obedecerá sempre aos limites consignados na Política de Investimentos e na Resolução CMN n.º 4.963/2021, podendo ser, alternativamente, os seguintes percentuais:

I - até 5% (cinco por cento) do patrimônio, enquanto o SERRAPREV não alcançar os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º da Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021;

II - até 10% (dez por cento) do patrimônio, após o SERRAPREV alcançar os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º da Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021;

§ 1º A base de cálculo para incidência dos percentuais de que trata os incisos I e II do caput é a estabelecida pela Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021 e será aferida mensalmente.

§ 2º A concessão de empréstimos será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos em empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Deverá ser dada publicidade ao valor da carteira autorizado pela política de investimentos que ainda esteja disponível para as concessões e dos critérios estabelecidos para acesso dos interessados aos recursos restantes.

§ 4º A diretoria executiva do SERRAPREV poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões de empréstimos, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos dos contratos, taxas de juros e outros parâmetros de custeio que norteiam a administração e gestão da carteira de investimentos em empréstimos, mediante prévia comunicação aos servidores, aposentados e pensionistas, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da carteira.

CAPÍTULO IV

DOS TOMADORES

Art. 4º. Os Tomadores do empréstimo consignado são os servidores efetivos do Município de Tangará da Serra, os aposentados e os pensionistas (beneficiários) vinculados ao SERRAPREV.

§ 1º A concessão de empréstimos aos servidores efetivos ativos, estará sempre sujeita a manutenção da classificação da capacidade de pagamento (CAPAG) do Município de Tangará da Serra junto à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), atualmente CAPAG A.

§ 2º Caso o Município de Tangará da Serra venha perder o CAPAG A, automaticamente os servidores efetivos ativos ficarão impendidos de contrair empréstimo consignado, podendo serem público-alvo novamente caso o município venha recuperar o CAPAG A

§ 3º São considerados tomador:

I – Servidor ativo a partir de 60 (sessenta) dias após a inscrição no regime próprio de previdência municipal conforme a lei municipal normatizadora do SERRAPREV;

II – Aposentado ou Pensionista a partir da publicação do Ato de Aposentadoria ou pensão por morte desde que não tenha 73 (setenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Art. 5º. Excluem-se da categoria de tomadores:

I – os servidores que tenham perdido o vínculo funcional com o Município de Tangará da Serra, suas autarquias e fundações.

II – os tomadores aposentados que falecerem ou tenham perdido o direito à aposentadoria de forma judicial ou denegatória de registro pelo TCE/MT, após trânsito em julgado da decisão;

III – os tomadores pensionistas aqueles que tenham o benefício previdenciário cessado, conforme as regras previdenciárias aplicáveis, ou que falecerem;

IV – os servidores ocupantes de cargo público exclusivamente em comissão e os contratados;

V – os tomadores com histórico de inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriores perante o SERRAPREV e instituições financeiras;

VI – os tomadores com recebimento de benefício que possua requisito para sua cessação iminente;

VII – os tomadores que estiver com Processo Administrativo Disciplinar - PAD em andamento junto ao Município de Tangará da Serra;

VIII – os Tomadores pensionistas menores de 18 (dezoito) anos.

Seção I

Condições de Elegibilidade

Art. 6º. Podem contratar empréstimo junto ao SERRAPREV, na forma do presente regulamento, os tomadores mencionados no artigo 4º, que atendam a todos os critérios a seguir, respeitado o disposto no artigo 33 deste regulamento:

I – Ser tomador com idade inferior ou igual 73 (setenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

II – Ter margem disponível para consignação em folha de pagamento da Prefeitura ou de benefícios do SERRAPREV, observado as regras específicas prevista no Capítulo V – Da Margem Consignável deste regulamento;

III – Não possuir parcelas inadimplentes de empréstimos junto ao SERRAPREV, exceto o previsto no inciso VI;

IV – São permitidos no máximo 05 (cinco) contratos de empréstimos vigentes, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, e a averbação de um novo contrato fica condicionada à exclusão de um já existente, quando ultrapassado o limite permitido;

V – No caso de renegociação, é necessário o pagamento no mínimo de 30% das prestações do contrato de empréstimo vigente;

VI – Para os Tomadores que possuem acordo judicial ou extrajudicial decorrente de inadimplência em contrato de empréstimo junto ao SERRAPREV, é necessário que a regularização esteja sendo realizada por consignação na folha de pagamento do município ou na folha de benefícios do SERRAPREV;

VII - Observância das outras condições e critérios exigidos no presente regulamento, na Portaria MTP n.º 1.467/2022 e na Resolução CMN n.º 4.963/2021.

VIII – O valor do empréstimo e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 80,00 (oitenta reais) respectivamente.

Parágrafo único. Os dependentes dos servidores e dos aposentados somente serão elegíveis aos empréstimos consignados quando estiverem em gozo de pensão por morte.

Seção II

Da Margem Consignável

Art. 7º Para efeito da fixação da margem consignável, serão consideradas as disposições legais vigentes, especialmente a previsão do Decreto n.º 176/2021, com redação dada pelo Decreto n.º 35/2022 do Município de Tangará da Serra e as instruções internas do SERRAPREV para a administração de sua folha de pagamento e de benefícios.

Art. 8º Para o tomador será obrigatória a apresentação do valor da margem consignável disponível fornecida pelo Município, ou disponibilizado acesso ao sistema utilizado para fins de verificação da margem consignável.

Art. 9º A base de cálculo de consignação será:

I - Para os servidores ativos, considera-se o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas os adicionais pessoais, excluídas parcelas remuneratórias transitórias, temporárias ou decorrentes do exercício do cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

II - No caso dos aposentados considera-se o valor do respectivo benefício e no caso dos pensionistas o valor da quota-parte do tomador.

§ 1º No caso de Tomadores servidores ativos cujos requisitos para aposentadoria estiverem na iminência de aposentar em tempo inferior ao prazo do empréstimo consignado, a margem consignável deverá observar o benefício de aposentadoria, ao menos em relação ao período que será pago por meio dos proventos de aposentadoria e desde que mediante autorização prévia e expressa da consignação na folha de benefícios, após o ato aposentatório.

§ 2º Considera-se desconto a soma de todas as parcelas deduzidas no contracheque do tomador.

Art. 10. Será considerada margem consignável a aplicação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a base de cálculo de consignação, prevista no artigo anterior, após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:

I – contribuições previdenciárias devidas ao SERRAPREV;

II – imposto de renda retido na fonte;

III – pensão alimentícia fixada por:

a) decisão judicial;

b) acordo homologado pela Defensoria Pública ou Ministério Público; ou

c) estabelecida em escritura pública nos casos em que legalmente admitida

IV - pagamento de benefícios além do regularmente devido, tais como parcelas pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial;

V – descontos decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

VI - mensalidades e contribuições em favor de entidades sindicais;

VII – contribuições devida são regime de previdência complementar;

VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei; e

IX – planos de saúde.

Art. 11. Para fins de consignação em pagamento, deverão ser obedecidas as regras previstas no Decreto n.º 176/2021, com redação dada pelo Decreto n.º 35/2022doMunicípio de Tangará da Serra que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.

Art. 12. Caso o tomador possua mais de um vínculo, cada vínculo será tratado de forma autônoma para todos os efeitos das operações de empréstimos consignados junto ao SERRAPREV.

Art. 13. Nos casos de decisões administrativas do Município que impactem a apuração da margem consignável, poderá ser realizada a análise da margem e adotado procedimento de mitigação de risco na concessão de empréstimos aos Tomadores servidores ativos.

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 14. O valor e as prestações do empréstimo serão calculados mediante aplicação de:

I – Taxa de juros para a remuneração do capital emprestado, correspondente à hipótes e financeira utilizada na Política Anual de Investimentos, sempre superior à meta atuarial do SERRAPREV utilizada na avaliação atuarial vigente na data de sua concessão;

II – Taxa de custo administrativo das operações, que deverá suportar todos os custos operacionais e de gestão de correntes das atividades de concessão e controle dos empréstimos bem como apólice de seguro prestamista visando garantir a quitação do saldo devedor dos contratos de empréstimos consignados concedidos aos aposentados e pensionistas, nos casos de Morte por Qualquer Causa (MQC).

Art. 15. A Taxa de Administração referida no inciso II do artigo anterior, será de até 4,8% (quatro vírgula oito por cento) ao ano, e deverá ser diluída nas parcelas mensais, que deverá suportar todos os custos operacionais e de gestão de correntes das atividades de concessão e controle dos empréstimos, tais como contabilidade, tesouraria, financeiro, bancário, jurídico, atendimento, informática, e recursos humanos.

Art. 16. As recuperações de crédito decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais de cobrança também ensejarão a recomposição da Carteira de Empréstimos Consignados.

Art. 17. As operações financeiras de empréstimo consignado de que trata este regulamento sujeitam-se à incidência das mesmas normas do Imposto sobre Operações Financeiras– IOF aplicáveis aos empréstimos praticadas pelas instituições financeiras, por corresponderem operações de crédito mútuo previsto no artigo 13 da Lei Federal n.º 9779/99.

Art. 18. Os juros pro-rata die correspondentes à data de liberação do crédito e ao último dia do mês da concessão serão deduzidos do valor principal do empréstimo solicitado, no ato de sua concessão.

Art. 19. Após a efetivação da concessão do empréstimo, os encargos incidentes sobre a operação não serão objeto de restituição, entretanto, nos casos de quitação antecipada do contrato será apurada a redução dos juros incidentes sobre a concessão.

Art. 20. Será realizada a segregação contábil e financeira dos recursos do patrimônio líquido (PL) do SERRAPREV destinados para os empréstimos consignados e para a composição dos fundos de riscos, dos demais recursos do PL do SERRAPREV de forma individualizada, devendo para isto ser criadas contas bancárias e rubricas contábeis específicas para esta operação.

CAPÍTULO VI

DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Art. 21. O empréstimo concedido aos tomadores é considerado uma aplicação financeira para o SERRAPREV, conforme determina a legislação em vigor.

§ 1º O representante legal (tutor ou curador) do tomador somente poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, mediante autorização judicial.

§ 2º A revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário.

§ 3º A autorização para a efetivação da consignação do servidor e do aposentado persiste por sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.

Art. 22. Os empréstimos concedidos pelo SERRAPREV são em parcelas fixas e consignados em folha de pagamento do município ou na folha de benefícios do SERRAPREV, nas modalidades: empréstimos consignados, renegociação, repactuação extraordinária ou compra de dívida.

Art. 23. O Empréstimo Consignado será concedido para atender objetivos pessoais dos tomadores.

Art. 24. A Renegociação será solicitada pelo Tomador e terá características jurídicas de um novo contrato, com a incidência de encargos financeiros sobre a diferença entre o valor principal solicitado e o saldo devedor do contrato de empréstimo que está sendo renegociado, bem como novos prazos, taxas e/ou valores.

Art. 25. A Repactuação Extraordinária de empréstimo para os tomadores será realizada obrigatoriamente quando houver modificação no valor do benefício, da remuneração ou das margens de consignação, ou, ainda, dos descontos previstos no inciso II do § 1º do art. 29 do anexo VIIII da Portaria MTP n.º 1.467/2022, ensejando a reprogramação da retenção ou da consignação, mediante autorização expressa do tomador no momento da repactuação entre a unidade gestora do RPPS e o tomador.

Parágrafo único. Havendo necessidade de Repactuação Extraordinária, deverá a unidade gestora do RPPS convocar o tomador com a finalidade de reprogramação das consignações.

Art. 26. A Compra de Dívida é a operação de quitação de empréstimo já existente, contratado pelo tomador junto a qualquer instituição financeira, cujo valor deverá, primeiramente, efetuar a quitação do empréstimo anterior e, se houver saldo devedor, será feita a quitação dos valores dos consignados atuais, como se antecipação de parcelas fosse.

§ 1º É possível realizar a compra de dívida de empréstimo consignado realizado pelo Tomador junto à outras instituições financeiras para o SERRAPREV, sendo vedada à portabilidade de empréstimos realizados junto ao SERRAPREV para outras instituições financeiras, conforme vedação contida no § 8º do artigo 12 da Resolução CMN n.º 4.963/2021.

§ 2º O pagamento da dívida adquirida pelo SERRAPREV será efetuado mediante boleto ou transferência bancária, para a Instituição Financeira instituidora da dívida.

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO

Art. 27. A concessão de empréstimo está condicionada à autorização expressa de consignação das prestações mensais em folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, da Câmara Municipal de Tangará da Serra, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE ou na folha de benefícios do SERRAPREV.

Art. 28. O empréstimo somente será concedido por meio da Solicitação de Concessão de Empréstimo – SEC a ser realizada presencialmente junto ao SERRAPREV e o deferimento é prerrogativa do SERRAPREV, observados os limites determinados na Política de Investimentos e pela legislação para operações como contratantes de empréstimos.

Art. 29. A cláusula do contrato que se referir à autorização expressa mencionada no art. 27 deverá ser destacada em negrito e deverá ser rubricada ou assinada pelo Tomador, para fins de validação do contrato.

Parágrafo único. É vedado o pagamento do empréstimo consignado ao tomador em espécie.

Art. 30. A liberação do empréstimo em conta corrente bancária deverá ser efetuada em até 03 (três) dias, contados do deferimento do pedido de concessão pelo SERRAPREV, devendo o desconto da primeira parcela ocorrer no mês seguinte ao da concessão.

Art. 31. Toda concessão de empréstimo estará condicionada à alocação de recursos prevista na Política de Investimento do SERRAPREV, observados os limites relacionados às reservas dos tomadores, a margem consignável e a legislação aplicável aos empréstimos.

CAPÍTULO VIII

DO VALOR MÁXIMO DAS PRESTAÇÕES

Art. 32. O valor máximo de empréstimo e da prestação a ser concedido será determinado pelas regras a seguir:

I - Para o Tomador servidor ativo parcela mensal não superior à margem consignável do solicitante;

II - Para Tomador aposentado e pensionista (beneficiário) parcela mensal não superior à margem consignável do solicitante.

Seção I

Do Prazo e Pagamento

Art. 33. Os empréstimos consignados e de renegociação devem considerar o prazo máximo de amortização de 84 (oitenta e quatro) parcelas, observando-se ainda os critérios e faixas etárias a seguir:

I - Até 68 (sessenta e oito) anos - 84 (oitenta e quatro) parcelas;

II - Até 69 (sessenta e nove) anos - 72 (setenta e duas) parcelas;

III - Até 70 (setenta) anos - 60 (sessenta) parcelas;

IV - Até 71 (setenta e um) anos - 48 (quarenta e oito) parcelas;

V- Até 72 (setenta e dois) anos - 36 (trinta e seis) parcelas;

VII - Até 73 (setenta e três) anos - 24 (vinte e quatro) parcelas;

VIII - Até 74 (setenta e quatro) anos - 12 (doze) parcelas;

§ 1º Não será concedido empréstimo consignado para o tomador que possua idade superior a73 (setenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

§ 2º No caso de pensionista temporário, o número total de parcelas do empréstimo não poderá exceder o prazo máximo de concessão do benefício, combinado com os critérios e faixas etárias descritas neste artigo.

Art. 34. Os empréstimos serão concedidos pelo sistema francês - PRICE, para serem descontados em prestações mensais conforme o prazo estabelecido no artigo 33, ressalvando as condições extraordinárias nos casos de repactuações.

Seção II

Da Cobrança das Prestações

Art. 35. O pagamento das prestações será mensal e a amortização do saldo devedor ocorrerá por consignação na folha de pagamento do município ou na folha de pagamento dos benefícios do SERRAPREV, e o valor correspondente imediatamente creditado para o SERRAPREV.

Art. 36. O Município, por meio de seus órgãos, deve informar ao SERRAPREV o motivo pelo qual não houve o desconto em folha da parcela de empréstimos no mês subsequente ao vencimento da prestação.

Art. 37. O Tomador permanece como único responsável pelo pagamento do empréstimo e, na eventualidade do Município, ou de seus órgãos responsáveis, por qualquer motivo, não processar os descontos mensais, o Tomador está obrigado a realizar os pagamentos das prestações correspondentes diretamente ao SERRAPREV, efetivado por meio de desconto em conta corrente, cuja autorização expressa deverá constar no contrato de empréstimo.

Parágrafo único. Caso o desconto não seja realizado, por qualquer motivo, o Tomador deverá solicitar a emissão de boleto bancário em favor do SERRAPREV, com vencimento para o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao que deveria ser realizado o desconto na folha de pagamento ou na folha de benefícios ou poderá ser determinado um outro meio de pagamento excepcional, desde que expressamente autorizado pelo SERRAPREV, sob pena de incorrer nos encargos de mora decorrentes da situação de contrato inadimplido.

Art. 38. Ocorrendo o atraso do pagamento de quaisquer prestações previstas no contrato de empréstimo, serão cobrados juros de mora e atualização monetária em percentual e índice definidos no artigo39desteregulamento de empréstimo, contados a partir da data do vencimento da prestação em atraso.

Art. 39.Os Tomadores que atrasarem o pagamento de qualquer parcela do empréstimo serão considerados inadimplentes, incidindo sobre o valor devido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1%.

Parágrafo único. Em casos de atraso no repasse das parcelas dos empréstimos por parte dos Poderes e Órgãos Municipais, deverão ser aplicados juros e multa previstos no caput, além de ser vedada a concessão de novos empréstimos aos servidores do Poder ou Órgão que não efetuou o respectivo repasse.

Art. 40.Qualquer situação que importe em inadimplência do contrato de empréstimo por período igual ou superior a 30 (trinta) dias legitimará o SERRAPREV a adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para a cobrança.

Art. 41. O Tomador servidor ativo que vier ou se encontrar em licença para tratamento de saúde, licença maternidade e licença para acompanhar pessoa da família terá a prestação de seu empréstimo consignada na folha de pagamentos normalmente.

Art. 42. Caso o Tomador servidor ativo passe a condição de Tomador aposentado, será transferido automaticamente o desconto mensal para o valor do benefício a que fizer jus, as parcelas correspondentes às prestações do contrato, respeitando o valor da margem consignável a ser apurada com base na renda mensal do benefício.

Parágrafo único. Caso haja alteração da margem consignável, o tomador servidor ativo deverá realizar o pagamento integral do empréstimo consignado, ou autorizar o desconto mensal na forma definida no caput deste artigo e, assumir o pagamento da diferença não abrangida pelo consignado, mediante pagamento por boleto ou débito automático, se houver possibilidade, ou realizar a Repactuação Extraordinária, para fins de reprogramação do empréstimo consignado.

Art. 43. Obtida a informação do óbito do Tomador, que poderá ser prestada pelo Município ou por familiar, o contrato de empréstimo será quitado mediante apresentação da Certidão de Óbito e o processo de cobrança cessado imediatamente.

Art. 44. Para a formalização dos contratos, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – São caracterizadas parcelas em atrasos após a não identificação de pagamento até o 10º dia corrido subsequente ao vencimento e a inadimplência, o atraso na quitação de qualquer parcela do empréstimo por prazo igualou superior a 60 (sessenta) dias;

II – Considerar-se-á esgotada a cobrança administrativa e extrajudicial após o envio da 2ª (segunda) notificação para o Tomador e, não havendo a regularização do débito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da 1º (primeira) notificação. A partir da confirmação do recebimento da 2ª (segunda) notificação enviada pelo SERRAPREV, ficará autorizada a negativação do mutuário em Órgãos de Proteção ao Consumidor.

Art. 45. Esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, sem ou com ruptura do vínculo com o Município de Tangará da Serra ou com o SERRAPREV, os contratos inadimplentes serão enviados para a cobrança judicial.

Art. 46. Na cobrança judicial poderão ser realizados acordos objetivando a reversão da provisão para perda, desde que o valor da dívida distribuída em juízo seja atualizado no mínimo pelo índice definido na Política Anual de Investimentos.

Art. 47. Para a cobrança judicial e extrajudicial poderão ser contratadas empresas terceirizadas para auxiliar na atividade, cujos valores deverão ser custeados com a taxa de administração, como por exemplo, escritórios jurídicos.

Seção III

Das Garantias e Vencimento Antecipado

Art. 48. O contrato de empréstimo terá como garantias obrigatórias as descritas a seguir, as quais poderão ser utilizadas caso configurada qualquer situação que represente o vencimento antecipado das obrigações contratuais:

I – O poder, órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração ou provento ao tomador do empréstimo:

a) responderá, em qualquer hipótese, como devedor solidário perante a unidade gestora do SERRAPREV por valores a ela devidos, em razão de contratações de empréstimos que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados;

b) será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos à unidade gestora do SERRAPREV, durante o período relativo à inadimplência do repasse dos valores devidos em consignação, em caso de mora no pagamento das remunerações ou proventos por ele realizadas diretamente ou decorrente de falta de transferência dos recursos para cobertura da insuficiência financeira do SERRAPREV, da qual dependa o recebimento do provento pelo beneficiário tomador.

II –Eventuais créditos do tomador perante o SERRAPREV.

III – Valor integral das verbas rescisórias, nos eventos de desligamentos em decorrência de morte, exoneração e demissão.

Art. 49. Será considerado vencido antecipadamente o contrato de empréstimo firmado e exigidas todas as obrigações dele decorrentes, nos casos em que ocorrer isolada ou cumulativamente as seguintes condições:

I – Cessação do vínculo funcional do tomador com o Município, independentemente de mora no pagamento das prestações mensais do contrato;

II – Requerimento de aposentadoria pelo Tomador contratante;

III – Atraso no pagamento de 3 (três) parcelas do contrato, sejam elas consecutivas ou não;

IV – Falecimento do Tomador contratante.

Parágrafo único. O Tomador ativo que vier a requer aposentadoria ou se aposentar, deverá realizar a quitação integral do contrato de empréstimo firmado, ou autorizar que os descontos sejam realizados nos proventos de aposentadoria e, havendo alteração da margem consignável, assumir a responsabilidade pela diferença ou realizar a repactuação extraordinária.

Art. 50. Ocorrido o vencimento antecipado do contrato de empréstimo, o SERRAPREV realizará a cobrança administrativa integral do valor do contrato firmado, acrescido dos juros de mora e atualização monetária, por meio de boleto bancário, acompanhado de carta-notificação com vencimento para 10 (dez) dias contados da data do evento que der causa ao vencimento antecipado, salvo hipótese coberta pelas taxas administrativas.

Art. 51. Transcorrido o prazo determinado no artigo 50, sem que o tomador tenha efetuado a quitação do boleto bancário da dívida integral, poderá o SERRAPREV utilizar as garantias previstas neste regulamento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Aplicam-se a este regulamento as disposições da Resolução CMN n.º 4.963/2021 e Portaria MPT n.º 1.467/2022, das normas operacionais do SERRAPREV e de determinações da Diretoria do SERRAPREV e do Conselho Deliberativo não previstas nos normativos e que não conflitem com estes.

Art. 53. As decisões excepcionais quanto às medidas a serem adotadas nos casos não previstos expressamente na presente norma serão apreciadas e deliberadas pelo Gestor do SERRAPREV, após análise preliminar e manifestação do conselho deliberativo.

Art. 54. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial as Portarias084/SERRAPREV/2023 e 007/SERRAPREV/2024.

Tangará da Serra, de 16 julho de 2024.

LAURA PEREIRA

Diretora Executiva