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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Juara/MT, 19 de julho de 2024.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo FC/2024 nº 043/2024
Trata-se de solicitação de Reajuste e aditivo do Contrato nº 325/2023, realizado por CLEIDE PAGLIOCO, CPF. xxx.xxx.xx1-72, que tem por objeto: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE UM POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO VIRTUAL – PAV – RECEITA FEDERAL NO MUNICIPIO DE JUARA/MT em atendimento Gabinete do Poder Executivo Municipal. Passo às considerações:
A Locadora vem requerer reajuste do preço para R$ 1.500,00 mensais.
No entanto não apresenta motivos para o aumento.
Sendo assim, há somente a aplicação do índice pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 2023, sendo de 3,69%, eis que é o permitido legalmente.
Verificasse que o Contrato nº 325/2023 encerra a vigência dia 31/07/2024 (4.2 do contrato), bem como há a informação de interesse em aditivar o contrato. Bem como segue em anexo cálculo do reajuste de acordo com índice INPC.
Quanto a tal fato a CF/88, versa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Já o art. 55 da Lei 8.666/93 versa:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido reajuste, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e contratos.
No entanto, verifica-se que o Contrato nº 325/2023, não previu o índice aplicável.
O art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93, versa:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
(...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Em que pese exista a possibilidade de revisão do contrato, eis que prevista na Lei de Licitações e Contratos no art. 65, inc. II, diante do pedido de reajuste, neste momento o índice que menos onera a administração é o índice INPC.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(...)
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
(...)
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido ajuste inicial, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e contratos.
Devemos considerar ainda as disposições da Lei nº10.192/2001, a qual versa:
“Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
(...)
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
(...)
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
Assim, no caso em tela, entendo necessário para fins do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a comprovação dos fatos previstos no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei n. 8.666/93.
Há de se considerar ainda que referido índice ideal a ser aplicado ao presente caso, nos últimos anos diversos índices apresentaram valores que não expressaram a realidade do mercado quanto ao objeto do contrato.
Portanto, para que haja a aplicação correta de índice de inflação ao contrato há de se buscar índice que menos onerará a administração, bem como não deixará prejuízos ao Contratado.
Neste ínterim, o índice a ser levado em consideração o que menos onera a administração é o INPC.
Por todo o exposto, DEFIRO parcialmente, o reajuste contratual solicitado, Contrato nº 325/2023, realizado por CLEIDE PAGLIOCO, CPF. xxx.xxx.xx1-72, DETERMINO que seja realizado apostilamento ao contrato para previsão de requisito obrigatório ao contrato, nos termos do art. 65, §8º, Lei nº 8.666/93, qual seja, previsão de reajuste de preços e seus requisitos, contendo o INPC, eis que índice que menos onerará a administração, bem como aplicará reajuste ao contrato mais adequado.
Após a adequação contratual acima, determino que se proceda ao reajuste contratual contendo o índice de correção monetária que menos onera a administração, o qual está em 3,69% pelo INPC acumulado de julho de 2023 a junho de 2024, portanto, o valor mensal atualizado com reajuste é de R$ 1.348,07 (mil trezentos e quarenta e oito reais e sete centavos), conforme cálculo anexo.
Determino que o contratado seja cientificado da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento a partir de 01.08.2024.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete, Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Publique-se respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal