Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Julho de 2024.

LEI COMPLEMENTAR N.º 316, DE 05 DE JULHO DE 2024 - RETIFICADO

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 153, DE 14 ABRIL DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 153, de 14 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12 ...…………………………………………………………………...

I – Quanto ao servidor:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial;

II – Quanto ao dependente:

a) pensão por morte.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

Seção I

Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para o Trabalho

Art. 13. O servidor que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde por incapacidade temporária para o trabalho, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos integrais calculados pela média aritmética, nos termos do §11 deste artigo.

§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

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§ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 5º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação.

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§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

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§ 11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: o segurado, quando acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito a aposentadoria com proventos com integrais calculados pela média aritmética, nos termos do art. 40 desta lei complementar, para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º/01/2004.

§ 12 A doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao SERRAPREV já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 13 O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do SERRAPREV, a realizarem-se bienalmente.

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Art.13-A Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, sendo proporcionais ou integrais conforme o caso, cujos proventos iniciais serão compostos pelo vencimento base acrescidos das vantagens de caráter permanente do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, aplicando o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional n.º 70/2012.

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§2º Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional n. 70/2012.

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Art. 16 …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que trata este artigo, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

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Art. 41 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo RPPS.

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Art. 47 O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

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Art. 51 O pagamento do abono de permanência de que trata o Parágrafo único do art. 16, art. 90, §3º e art. 93, §1º é de responsabilidade do município e que poderá ser devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

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Art. 53........................................................................................................

IV – das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,65% (quatorze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial de 3,0% (três por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.

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§ 4º O plano de amortização destinado a cobertura do deficit atuarial apurado na reavaliação atuarial desempenhada em fevereiro/2024 será realizado em forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no anexo I, parte integrante desta lei, obedecido os seguintes critérios:

I - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo de 12 (doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com redação da legislação em vigor.

II - O deficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder do município de Tangará da Serra, proporcional ao valor de suas reservas matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial, despendido em aportes financeiros anuais pelo ente, passam a ser definidos conforme estipulado no anexo I desta lei.

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Art. 79 Os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativo e inativo, formarão lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do(a) Diretor(a) Executivo(a) com o mesmo “status” de Secretário Municipal, que será nomeado pelo Prefeito Municipal para mandato de 03 anos, permitida a recondução, por ato do Prefeito Municipal.

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§ 12 Cumprido o mandato, caso não haja interesse na recondução, deverá ser obedecido o mesmo processo estabelecido no caput.

Art. 80.…………………………………………………………………………..

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§ 3º Toda movimentação financeira para aplicação de recursos, que não esteja relacionado a pagamento de fornecedores e folha de pagamento, deverá ser previamente analisada e autorizada pelo Comitê de Investimentos.

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Art. 90.…………………………………………………………………………..

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§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 15 desta Lei Complementar.

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Art. 93.…………………………………………………………………………..

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§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 15 desta Lei Complementar.

…………………………………………………………………………………...

Art. 100. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente.” (NR)

Art. 2º Fica homologado, como parte integrante desta lei, o Relatório da Avaliação Atuarial sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizada em fevereiro de 2024.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor:

I – no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar, quanto ao disposto no inciso IV e no § 4º e seus incisos, ambos do art. 53 da Lei Complementar n.º 153/2011;

II – nos demais casos, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 05 de julho de 2024, 48º aniversário de Emancipação Político Administrativa.

VANDER ALBERTO MASSON

Prefeito Municipal

ARIELZO DA GUIA E CRUZ

Secretário Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.

ANEXO I

VALORES DE APORTES PERIÓDICOS EM REAIS

ANO DE AMORTIZAÇÃO

APORTE ANUAL

PREFEITURA MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL

SAMAE

2024

R$ 18.198.426,52

R$ 17.556.022,07

R$ 298.454,19

R$ 343.950,26

2025

R$ 19.185.823,42

R$ 18.508.563,86

R$ 314.647,50

R$ 362.612,06

2026

R$ 20.177.175,45

R$ 19.464.921,15

R$ 330.905,68

R$ 381.348,62

2027

R$ 21.171.999,97

R$ 20.424.628,37

R$ 347.220,80

R$ 400.150,80

2028

R$ 22.253.203,68

R$ 21.467.665,59

R$ 364.952,54

R$ 420.585,55

2029

R$ 23.757.678,19

R$ 22.919.032,15

R$ 389.625,92

R$ 449.020,12

2030

R$ 25.290.016,88

R$ 24.397.279,28

R$ 414.756,28

R$ 477.981,32

2031

R$ 26.850.626,57

R$ 25.902.799,45

R$ 440.350,28

R$ 507.476,84

2032

R$ 28.439.919,45

R$ 27.435.990,29

R$ 466.414,68

R$ 537.514,48

2033

R$ 30.058.313,13

R$ 28.997.254,67

R$ 492.956,34

R$ 568.102,12

2034

R$ 31.706.230,68

R$ 30.587.000,74

R$ 519.982,18

R$ 599.247,76

2035

R$ 33.384.100,75

R$ 32.205.642,00

R$ 547.499,25

R$ 630.959,50

2036

R$ 35.092.357,61

R$ 33.853.597,39

R$ 575.514,66

R$ 663.245,56

2037

R$ 36.831.441,20

R$ 35.531.291,32

R$ 604.035,64

R$ 696.114,24

2038

R$ 38.601.797,21

R$ 37.239.153,77

R$ 633.069,47

R$ 729.573,97

2039

R$ 40.403.877,22

R$ 38.977.620,35

R$ 662.623,59

R$ 763.633,28

2040

R$ 42.238.138,62

R$ 40.747.132,33

R$ 692.705,47

R$ 798.300,82

2041

R$ 44.105.044,89

R$ 42.548.136,80

R$ 723.322,74

R$ 833.585,35

2042

R$ 46.005.065,45

R$ 44.381.086,64

R$ 754.483,07

R$ 869.495,74

2043

R$ 47.938.675,94

R$ 46.246.440,67

R$ 786.194,29

R$ 906.040,98

2044

R$ 49.906.358,10

R$ 48.144.663,66

R$ 818.464,27

R$ 943.230,17

2045

R$ 51.908.600,05

R$ 50.076.226,47

R$ 851.301,04

R$ 981.072,54

2046

R$ 53.945.896,22

R$ 52.041.606,08

R$ 884.712,70

R$ 1.019.577,44

2047

R$ 56.018.747,44

R$ 54.041.285,65

R$ 918.707,46

R$ 1.058.754,33