Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Julho de 2024.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 189/2022 - AMBIEX INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 189/2022.

CONSIDERANDO, que a Empresa AMBIEX INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., foi contratada mediante o processo de Concorrência Pública nº. 001/2022 e, por consequência celebrou com o MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS/MT o Contrato nº. 189/2022;

Considerando, que no Contrato nº. 189/2022 encontra-se previsto que:

“7 - DAS OBRIGAÇÕES DA(S) CONTRATADA(S)

7.1 - Manter durante toda a execução do Contrato, as condições de qualificação e habilitação exigidas, obedecendo às disposições legais e regulamentos pertinentes.

7.2 - Atender prontamente quaisquer exigências do fiscal do contrato, inerente ao objeto da contratação, bem como manter todas as condições estabelecidas neste instrumento.

7.3 - Fornecer os produtos sempre em rigorosa observância aos termos da Contratação e da proposta a que se vinculam, bem como as cláusulas contratuais.

7.4 - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação do serviço e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados, cujas reclamações se obrigam prontamente a atender.

7.5 - Substituir, às suas expensas e responsabilidade, o serviço que não estiver de acordo com as especificações, sem ônus para a CONTRATANTE no todo ou em parte.

7.6 - Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.

7.7 - Responsabilizar-se pelos encargos e despesas diretas e indiretas, impostos, tributos, taxas, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, frete, transporte, comerciais, equipamentos, mão de obra, ferramentas, horas extras, BDI, seguro, Sedex, taxa de administração, lucro, garantia, embalagem e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o serviço, resultantes da execução do contrato.

7.8 - Responder por danos causados diretamente à Autarquia ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

7.9 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, conforme § 1º, do Art. 65, da Lei nº. 8.666/93.

7.10 - A empresa deverá disponibilizar atendimento, através de linha telefônica fixa e de telefonia móvel (celular), bem como um preposto para atender por e-mail ou nas dependências da(s) CONTRATADA(s) ou da CONTRATANTE, caso ocorra possíveis alterações e solicitações de informações imediatas.

7.11 - Não caucionar ou utilizar o Contrato para quaisquer operações financeiras, sob pena de rescisão contratual.

7.12 - A CONTRATADA deverá manter no local o LIVRO DIÁRIO DE OBRA, devendo o CONTRATANTE receber as segundas vias das folhas do mesmo. Nesse livro estarão registrados os trabalhos em andamentos, condições especiais que afetem o desenvolvimento dos trabalhos e o fornecimento de materiais, fiscalizações ocorridas e suas observações, anotações técnicas, etc., servindo de meio de comunicação formal entre as partes. As anotações das fiscalizações no LIVRO DIÁRIO DE OBRA terão validade de comunicação escrita, devendo ser rubricadas pelos representantes de ambas as partes.

7.13 - Responsabilizar-se, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços e obras, pela reparação, às suas expensas, de quaisquer vícios e defeitos ou imperfeições provenientes da execução do objeto deste contrato, assumindo a responsabilidade pela segurança e solidez dos trabalhos executados, seja em razão dos materiais, seja em razão do solo, que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento do CONTRATANTE, nos termos do Art. 618 do Código Civil.

13 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1 - Aquele que, convocado recusar-se a retirar a Ordem de Serviço/Nota de Empenho ou instrumento equivalente dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou deixar de realizar a execução do objeto do contrato, comportar-se de modo inidôneo, apresentar documentação falsa ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, estarão sujeitas as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais:

a) Advertência por escrito;

b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado;

c) Suspensão temporária de participar de licitações da Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;

d) Impedimento de licitar e Contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos; e/ou,

e) Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, reabilitação esta que será concedida sempre que a(s) CONTRATADA(s) ressarcir à CONTRATANTE pelos prejuízos e, depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base nas alíneas “b”, “c” e “d”.

13.2 - As multas previstas nesta seção não eximem a(s) CONTRATADA(s) da reparação de eventuais perdas e danos ou prejuízos que seu ato punível venha causar a CONTRATANTE.

13.3 - Se a(s) CONTRATADA(s) não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação por parte do Município de Porto dos Gaúchos/MT, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com o Município, e, se estes forem inexistentes ou insuficientes, o valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria Geral do Município.

13.4 - Do ato que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.

13.5 - As penalidades pecuniárias a que se referem às cláusulas anteriores poderão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou, se for o caso, cobrada administrativamente ou judicialmente, aplicam-se subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

13.6 - A(s) CONTRATADA(s) poderá ser penalizada inclusive com eventual rescisão do contrato caso à qualidade dos produtos e/ou a presteza no atendimento deixarem de corresponder à expectativa.

14 - DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA

14.1 - Para assinatura do instrumento de contrato será exigida da detentora do Registro de Preços a prestação de garantia para cumprimento deste, em favor da CONTRATANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor do contrato, numa das modalidades previstas no § 3º, do Art. 56, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

14.2 - A garantia e seus reforços poderão ser realizados em uma das seguintes modalidades: Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública nos termos do inciso I, § 1º, do Art. 56 da Lei nº. 8.666/93; Seguro Garantia; e, Fiança Bancária.

14.3 - No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da licitante, fornecida por um banco estabelecido no Brasil, pelo prazo de duração do contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da Administração Municipal, sob pena de rescisão contratual, ressalvados os casos em que a duração do contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.

14.4 - No caso de opção pelo seguro garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e em nome da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, cobrindo o risco de quebra do contrato, pelo prazo de duração do contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da Administração Municipal, sob pena de rescisão contratual.

14.5 - No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá procurar a Tesouraria da Prefeitura de Porto dos Gaúchos/MT, Município de Porto dos Gaúchos/MT.

14.6 - A garantia prestada pela licitante vencedora lhe será restituída ou liberada após a execução do Contrato. Quando em dinheiro, será atualizado monetariamente.

16 - DA RESCISÃO

16.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos Arts. 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.

16.2 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

16.3 - O presente Termo Contratual poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município de Porto dos Gaúchos/MT ou bilateralmente, atendendo sempre a conveniência administrativa e o devido processo legal.

16.4 - A rescisão do contrato poderá ser:

16.4.1. Determinada por ato unilateral e escrito pela CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78, da Lei mencionada, assegurando o contraditório e a ampla defesa;

16.4.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;

16.4.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

16.5 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

16.6 - A critério do Município caberá rescisão Contratual independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a(s) CONTRATADA(s):

a) Não cumprir ou cumprir irregularmente quaisquer das obrigações contratuais;

b) Paralisar os serviços sem justa causa e prévia comunicação à SME;

c) Subcontratar total ou parcialmente os serviços/obras, de maneira diversa da prevista neste instrumento;

d) Reincidir nas multas previstas na Cláusula referente as penalidades deste Contrato;

e) Decretar falência, requerer recuperação judicial ou extrajudicial;

f) Outros casos previstos na Lei nº. 8.666/93.

16.7 - No caso de rescisão, unilateral ou bilateral, a(s) CONTRATADA(s) receberá o valor dos serviços executados e atestados pela fiscalização, salvo se instaurado processo administrativo que resultar em sanção “multa” e “glosa”, sendo possível ser descontada a garantia contratual.

16.8 - A(S) CONTRATADA(S) reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77, da Lei nº. 8.666/93.

16.9 - Em qualquer das hipóteses suscitadas, a Secretaria responsável não reembolsará ou pagará à CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e Previdência Social, tampouco o custo de desmobilização”.

Considerando, as seguintes previsões da Lei de Licitações, verbi gratia:

“Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

(...)

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (VETADO)

(Revogado)

IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”.

Considerando, que foram realizadas 7 (sete) notificações sendo elas:

ü 1ª Notificação, em 16/08/2023, atraso na obra, período de 4 meses, deviria estar com 35% já executado, conforme fase/etapa do cronograma-físico e financeiro;

ü 2ª Notificação, em 18/08/2023, não cumprimento da obrigação de prestar garantia;

ü 3ª Notificação, em 19/01/2024, atraso na obra, período de 9 meses, deveria estar com 44,04% já executado, conforme fase/etapa do cronograma-físico e financeiro;

ü 4ª Notificação, em 28/02/2024, atraso na obra por falta de pessoal suficiente para execução dos serviços;

ü 5ª Notificação, em 19/03/2024, execução incompatível com o objeto contratado, falha na execução;

ü 6ª Notificação, em 21/06/2024, atraso na obra por falta de pessoal suficiente para execução dos serviços, período de 15 meses, deveria estar com 73,23% já executado, conforme fase/Etapa do cronograma-físico e financeiro;

ü 7ª notificação, em 24/06/2024, atraso na obra por falta de pessoal suficiente para execução dos serviços.

Considerando, que poderá existir saldo a pagar a contratada.

Considerando, que a contratada prestou seguro garantia em favor do Município de Porto dos gaúchos/MT, pela seguradora ESSOR SEGUROS S.A. - CNPJ 14.525.684/0001-50, sob a Apólice nº. 1007507017197.

Considerando, que a empresa CONTRATADA não cumpriu com as cláusulas estabelecidas acima, em razão do cronograma da obra DE CONSTRUÇÃO DO NOVO PAÇO MUNICIPAL DE POTO DOS GAÚCHOS/MT, estar com atraso excessivo, posto que, o prazo inicialmente ajustado para execução findou-se em 01/12/2023;

Em observância aos preceitos legais e às cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o Notificante que vos subscreve, vem formal e respeitosamente INFORMAR E NOTIFICAR A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº. 189/2022 que tem por objeto a “EXECUÇÃO DA OBRA NO NOVO PAÇO MUNICIPAL, PARA ATENDER A DEMANDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS - MT”.

Notifica-se a rescisão unilateral do Contrato nº. 189/2022, considerando a comprovação da inércia da notificada no que tange ao adimplemento de sua obrigação contratual e comprovado o escoamento do prazo de entrega da obra, que não teve o objeto executado no tempo devido, cumprindo nos termos legais em respeito à lei de regência, em defesa do erário público a rescisão contratual, caracterizada por culpa exclusiva do notificado que não cumpriu com as obrigações contratuais.

Tal desiderato decorre de obrigação legal, contratual e acima de tudo atende o interesse da administração e o interesse público, bem como atende ainda o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, advertindo que o poder público, seja em qual esfera for, não é lugar para aventureiros.

A responsabilidade é antes de tudo uma obrigação moral, e, portanto, cabe fazer enquanto gestores da “res” pública, valer o juramento da posse do cargo de Prefeito, que não é outra a missão de alcaide, senão preservar e defender os interesses da coletividade revelada na defesa do interesse público.

O descumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato de nº. 189/2022, por óbvio, são elementos de provas irrefutáveis da inexecução total do objeto contratado.

Portanto, operou-se a inexecução contratual, passado todos os prazos e tentativos de equacionar a questão de forma menos onerosa para ambas as partes não restando nenhuma possibilidade de manter vigente o Contrato a que se obrigou a empresa e por ela inexecutado, inadimplido as cláusulas reguladoras das obrigações assumidas pela notificada.

Cumpre enaltecer ainda que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos Arts. 58, II e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações decorrentes.

Face a inexecução da prestação contratual, conforme previsto no Art. 78, I, II, III e XII da Lei Federal nº. 8.666/93, constituído está o motivo para a rescisão do Contrato nº. 189/2022.

Vale ressaltar ainda, que o poder público através do prefeito municipal, tem a obrigação primeira de fazer cumprir os atos que envolvem a administração pública, podendo ser responsabilizado por eventual omissão, prepondera assim o ato motivador da presente rescisão unilateral.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no Art. 37 da Constituição Federal., sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou in casu pelos fatos e direito expostos.

Por conta de culpa exclusiva da notificada que gerou a rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação e Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, no Contrato e na Lei Federal nº. 8.666/93, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e contraditório por parte da empresa ora notificada.

Por esta razão, desde já fica consignado e cientificado que o Contrato nº. 189/2022 está rescindido.

Para o caso em tela, poderá mediante regular processo administrativo ser aplicada as sanções previstas no edital, contrato e em especial as decorrentes da Lei Federal nº. 8.666/93, ou ainda deverá em melhor análise o setor competente observar as medidas administrativas aplicáveis ao caso de praxe.

Caso a inexecução resulte em crime contra a administração pública, também deverá ser encaminhado a decisão ao Ministério Público de nossa Comarca para as providências cabíveis.

Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do Art. 109 da Lei Federal nº. 8.666/93, que assim prevê:

“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

(...)

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do Art. 79 desta Lei;”

Frise-se ainda, que eventual DEFESA poderá estar instruída com todas as razões, documentos e provas de seu interesse, tudo sob pena de preclusão, a serem protocolados nesta Prefeitura no prazo acima consignado.

Determino ainda:

Que suspendam qualquer eventual pagamento a contratada, sendo este liberado tão somente após a conclusão do competente processo administrativo;

Execute o seguro garantia em favor do município de Porto dos Gaúchos/MT.

Publique-se o presente termo no site oficial do Município, e notifique-se imediatamente a empresa AMBIEX INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., via correios na modalidade de AR-MP.

Transitado em julgado, sem manifestação da empresa notificada, providencie a cobrança da multa administrativa, administrativamente ou judicial, bem como retornem os autos conclusos, após parecer jurídico para deliberar a respeito das demais sanções cabíveis.

Porto dos Gaúchos/MT, 18 de julho de 2024.

Atenciosamente,

Vanderlei Antonio de Abreu

Prefeito de Porto dos Gaúchos/MT