Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Julho de 2024.

​TERMO DE ANULAÇÃO

TERMO DE ANULAÇÃO

Processo Administrativo nº 017/2024

Pregão Eletrônico nº 004/2024

Objeto: Registro de Preços para contratação de empresa para aquisição de veículos para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Porto Estrela - MT.

CONSIDERANDO que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos (SUMULAS 346 e 473 STF);

CONSIDERANDO o Inc. III do Art. 71 da Lei Federal nº 14.133/21.

CONSIDERANDO item 12.1.3 do Edital de Licitação.

CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;

CONSIDERANDO a possível ofensa a princípios norteadores da licitação, presente nos autos; resta demonstrado que havendo vícios de legalidade no procedimento licitatório, não cabe alternativa a autoridade competente que não seja anular o presente processo licitatório, tem-se ainda que a anulação da licitação, quando antecedente da contratação, e perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Não há direito a ser tutelado antes de tais momentos quando ato de anulação praticado de forma motivada. Ademais, visto que houve a percepção do equívoco cometido anterior a adjudicação do objeto da licitação, eximindo, portanto, uma expectativa de contratação.

Nessa senda, tem-se o julgado a seguir:

"LICITAÇÃO ANULADA. CONTRATO NÃO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À

INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DO LICITANTE VENCEDOR.

AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473 DO STF. 1. A eventual contratação da vencedora do certame constitui, para esta, mera expectativa de direito, que não lhe confere qualquer direito a indenização, em virtude da invalidação do certame antes de concretizada a efetiva contratação. 2. Inviável a pretensão autoral de ver ressarcidas as despesas efetuadas com a execução precipitada do Projeto vencedor do certame anulado, uma vez que sequer foi formalizado qualquer contrato com a Administração Pública. 3. Nos termos da Súmula ncl 473 do Eg. Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 4. A anulação do procedimento licitatório contaminado por vicio insanável decorreu do normal exercício do poder de autotutela pela Administração Pública, que lhe confere o dever de anular atos eivados de vícios, não decorrendo disto qualquer direito a ser pleiteado. Mormente quando inexistente qualquer contrato a vincular o ente público ao particular.5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-2 - AC:200551010135669 RJ 2005.51.01.013566-9, Relator: Juiz Federal ConvocadoJULIO MANSUR, Data de Julgamento: 25/05/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DIF2R - Data: 08/06/2011 - Página: 298).

DA FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, cabe inferir que o procedimento licitatório, em sentido amplo, se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais aquela entidade que pretende contratar analisa as propostas efetuadas em face dos objetos que pretende contratar e escolhe, dentre elas, a mais vantajosa para a administração, sempre preservando o princípio de vinculação ao instrumento convocatório.

Certo, pois, a necessidade de se assegurar a legalidade dos procedimentos licitatórios, bem como o respeito aos princípios que os regem. Para tanto, há de se destacar que a própria Administração deverá exercer controle sobre os seus atos, o chamado princípio da autotutela administrativa. Destaca-se, neste espeque, que referido instituto encontra-se devidamente sumulado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal

“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal

“A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

Em igual sentido é o disposto na Lei n° 14.133/2021, in verbis:

“Art. 71 (...)

(...)

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ”

Certo, pois, conforme demonstrado, a necessidade de que, constatada caso seja constatada a possível ilegalidade no ato, seja este anulado pela autoridade pública. O ato administrativo quando realizado em discordância com o preceito legal é viciado e defeituoso, devendo assim, ser anulado.

No presente caso em questão, vislumbra-se que o ato é nulo, visto ser defeituoso, conforme supramencionado, princípio licitatório fundamental.

Contudo, infelizmente os vícios acima apresentados impedem a consecução do Pregão Eletrônico nº 004/2024 não deixando outra alternativa à autoridade competente a não ser sua anulação, evitando, assim, o descumprimento dos princípios legais que regem o processo licitatório, em especial aqueles previstos na Lei Federal 14.133/2021 e conforme no sumulado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.

DA DECISÃO:

O Prefeito Municipal de Porto Estrela/MT, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 017/2024 na modalidade Pregão Eletrônico, para Registro de Preços para contratação de empresa para aquisição de veículos para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Porto Estrela - MT, e considerando a legitimidade do procedimento licitatório de que trata os autos.

Considerando ainda que não houve prejuízo para os licitantes e nem para o erário, uma vez que não passamos da fase recursal tão pouco homologação do processo e em consequência celebração de contratos. Assim, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos DECIDO POR ANULAR o Pregão Eletrônico nº 004/2024 e, em face ao disposto no art. 71 da Lei 14.133/2021, publique-se o presente para os efeitos legais.

Porto Estrela - MT, 22 de julho de 2024.

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EUGÊNIO PELACHIM

Prefeito Municipal