Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Julho de 2024.

PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARECER 058/2024

SOLICITANTE: COMISSÃO DE LICITAÇÃO

ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO 019/2024

OBJETO: AQUISIÇÃO DE APARELHO DE RAIO X MÓVEL DIGITAL

Ementa: Administrativo. Licitação. Requisitos Técnicos. Especificações. Validade. Recomendações.

1 – RELATÓRIO

1. Solicitada manifestação dessa procuradoria a respeito da possibilidade de especificações técnicas e requisitos mínimos em Edital de Licitação de Pregão Eletrônico nº 02/2024, processo administrativo nº 019/2024, cujo objeto é a aquisição de aparelho de raio X móvel digital para a secretaria de saúde. 2. Trata-se de análise de edital de pregão eletrônico, solicitação exarada pela Comissão Permanente de Licitação do Município de São José do Povo/MT, com o intuito de aferir a observância das formalidades legais. 3. Com a solicitação vieram os seguintes documentos: i) Impugnação com contrato social e documento pessoal do representante da impugnante; ii) Solicitação da secretaria com especificações técnicas e requisitos mínimos exigidos; iii) 03 cotações de estimativa de preço; iv) Quadro de cotação 00271/2024; v) ETP – Estudo Técnico Preliminar; vi) TR – Termo de Referência; vii) Edital de Pregão Eletrônico; 2 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2. a. CONIDERAÇÕES GERAIS

4. Em referência está a legalidade de especificações técnicas e requisitos mínimos para o objeto da contratação, que é a aquisição de aparelho de raio X móvel digital, nos termos do Art. 28, inciso I da Lei 14.133/2021. 5. Inicialmente, cumpre destacar que a presente manifestação expressa posição meramente opinativa, não vinculando o gestor público e não representando prática de nenhum ato de gestão, mas sim uma aferição técnico jurídica que se restringe à análise dos aspectos da legalidade, nos termos do Art. 53, § 1°, inciso I e II, da Nova Lei de Licitações, e de indicação clara e objetiva acerca do atendimento, ou não, dos requisitos exigidos pela lei. 6. A presente manifestação tomará por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos em epígrafe, até a presente data, visto que, incumbe à Assessoria Jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da competência de atuação do gestor, e nem ainda analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, assim como os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários1. Em relação a estes, parte-se do pressuposto que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos especializados imprescindíveis à adequação do interesse público, em observância às condicionantes legais existentes. 7. A propósito da responsabilidade do parecerista, o STF decidiu que no processo licitatório o advogado é mero fiscal de formalidades (HC 171576, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020). 8. Destarte, à Procuradoria Jurídica, cumpre recomendar que os atos sejam precedidos de motivação, sem, contudo, adentrar-se ao conteúdo, que cabe ao setor responsável, em homenagem ao princípio da segregação de funções. 9. Não é despiciendo mencionar, também, que a definição adequada do objeto, com suas especificações técnicas e requisitos mínimos, compete à área técnica responsável, que possui total responsabilidade quanto à observância dos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, preceituados no Art. 37 da Constituição Federal, cabendo a esta Procuradoria, quando provocada, apenas analisar os parâmetros que devem ser observados. 2. b. DO CASO CONCRETO

10. Em regra, as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública, submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do inciso XX do Art. 37 da Constituição Federal. Quando a aquisição é de bem comum, cujo critério de julgamento é o menor preço, a Lei 14.133/21 indica o pregão (Art. 6º inciso XLI).

1A Boa Prática Consultiva – BPC nº 07, editada pela AGU, corrobora tal entendimento: O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.

11. O Edital de Licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 02/2024, em consonância com o Estudo Técnico Preliminar, trouxe em anexo o Termo de Referência com as especificações técnicas e requisitoes mínimos no item

12.11.1 – ANEXO I.

12. O Estudo Técnico Preliminar trouxe logo no item 1 a justificativa da aquisição, nos seguintes termos:

Trata-se da aquisição de aparelho raio-x móvel de uso médico, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde que tem como missão principal garantir à população o acesso universal e gratuito à saúde, através da oferta de serviços de qualidade e humanizados.

Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Saúde necessita de equipamentos modernos e adequados para a realização de exames de imagem, a fim de diagnosticar de imediato as doenças e agravos de saúde da população.

13. O estabelecimento de requisitos mínimos e especificações técnicas visa exatamente atender ao objetivo de dar o melhor atendimento possível à população, dentro das possibilidades do contratante, o que a doutrina convencionou chamar de “Reserva do possível”. 2. c. DA IMPUGNAÇÃO

14. A empresa IMX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

apresentou impugnação ao Edital de Licitação, do qual pode se extrair o seguinte trecho:

A IMPUGNANTE através da análise do Edital observou que o presente certame possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre concorrência e consequentemente, trazendo maior onerosidade aos cofres públicos, uma vez que haverá restrição na participação das empresas concorrentes.

O Edital de licitação deve ter como base a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública, acontece que o Edital está descrito de maneira a restringir a participação de outras empresas interessadas, aumentando a competitividade ao certame.

15. Na sequência a impugnante faz pedido de alteração das especificações do Edital consubstanciado no seguinte: A. ALTERAR DE: faixa de mAs de 0,08 a 320 mAs; PARA: faixa de mAs de 0,08 a 250 mAs; B. ALTERAR DE: Tubo com capacidade térmica mínima de 200 KHU. PARA: Tubo com capacidade térmica DO ANODO mínima de 150 KHU. C. ALTERAR DE: Posicionador de giro 0°, 90°, 180° e 270° PARA: Posicionador de giro D. ALTERAR DE: Rotação do conjunto tubo/colimador sobre o eixo horizontal +/- 180

PARA: Rotação do conjunto tubo/colimador sobre o eixo horizontal +/- 90 GRAUS (180 GRAUS)

E. ALTERAR DE: Inclinação frontal do tubo -20a + 180 graus (200 graus) PARA: Inclinação frontal do tubo -30a + 90 graus (120 graus) F. ALTERAR DE: Inclinação frontal do tubo -20a + 180 graus (200 graus) PARA: Inclinação frontal do tubo -30a + 90 graus (120 graus) G. ALTERAR DE: Placa deverá ter grau de proteção mínimo IP 67 PARA: Placa deverá ter grau de proteção mínimo IP 56 H. ALTERAR DE: Processador i5 ou melhor, Windows 10 de 64 bits ou melhor; Placa de 2ompl integrada; Memória 2omple de 8GB de RAM, 500GB HD ou SSD 256 GB.ou maior

PARA: Processador i3 ou melhor, Windows 10 de 64 bits ou melhor; Placa de 2ompl integrada; Memória 2omple de 4GB de RAM, 500GB HD ou SSD 256 GB.ou maior

16. Analisando o pedido da impugnante, pretende ela a mitigação dos requisitos mínimos especificados no Termo de Referência, alterando as especificações técnicas definidas pela área técnica solicitante, que foram estabelecidos como essenciais para o fiel cumprimento do objetivo da administração pública, que é dar atendimento eficiente à população, em atendimento ao mister de “cuidar da saúde e assistência pública” (Art. 23, II CF/88). 2. d. DO ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS MÍNIMOS

17. O STF se debruçou sobre o tema no julgamento da ADI 3.783, da qual se extrai o seguinte trecho:

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de condições mínimas em licitação deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da competitividade, e não configura restrição de competição se for adequada ao objeto do contrato.

18. O STJ no julgamento do REsp 1.417.682/PR diz:

A exigência de requisitos técnicos mínimos em licitação, quando devidamente justificados e proporcionais ao objeto, não configura restrição de competição, mas sim busca garantir a execução adequada do contrato.

19. O Acórdão 1.627/2017 do TCU afirma:

O Tribunal de Contas da União ressalta que a imposição de requisitos técnicos deve ser compatível com a complexidade do objeto licitado e deve visar a assegurar a qualidade dos serviços ou bens a serem contratados, não sendo, portanto, restritiva à competição quando corretamente aplicada.

20. Daí extrai-se que o estabelecimento de requisitos mínimos não configura, de per si, restrição indevida à competição, mas sim meio idôneo de garantir uma qualidade mínima dos serviços públicos.

julgamento da ADI 1.923:

21. Oportuno destacar o entendimento do STF no

Os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser restringidos desde que a restrição esteja prevista em lei e respeite os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

22. De igual modo no julgamento da ADPF 187:

A Corte afirma que a proteção dos direitos fundamentais deve ser interpretada de forma a permitir a limitação razoável desses direitos em situações excepcionais, garantindo que a restrição seja compatível com os princípios da Constituição.

23. Nesse sentido, por mais que assista razão à imugnante ao afirmar que os requisitos mínimos fixados no Termo de Referência e exigidos no Edital de Licitação restringem a competitividade, essa restrição é razoável e justificável, porquanto a proposta “mais barata” nem sempre é a mais adequada. 3. CONCLUSÃO

24. Assim, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam aos conhecimentos desse órgão jurídico e que devem ser devidamente avaliados pelos setores competentes, restrita esse parecer aos aspectos jurídicos-formais, MANIFESTAMOS, nos seguintes termos:

A exigência no Edital de Licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 02/2024 de especificações técnicas que estabeleçam requisitos mínimos de qualidade e eficiência de equipamento de raio X móvel digital para atendimento do dever do Estado de cuidar da saúde e assistência pública da população é razoável e proporcional, tratando-se de restrição lícita e justificável da competição.

É o parecer, S.M.J.

São José do Povo-MT, 19 de Julho de 2024.

Assinado de forma digital por MARCELO ANDRIGO BAIA EDUARDO:80379303191 Dados: 2024.07.19 18:13:47

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Marcelo Andrigo Baía Eduardo Procurador Jurídico OAB/MT 14.159-B