Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Julho de 2024.

​DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 043/2024;

Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

FEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA.: Recorrente;

Aquisição de materiais para confecção de asfaltos no município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recursos Administrativos interpostos nos autos acima mencionado pelas empresas, FEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 53.640.621/0001-04, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela classificação e habilitação da empresa LEMILSO ROCHA DA SILVA – EPP no certame acima mencionado, fundamentando suas razões no sentido de que a empresa requerida não satisfez todas as exigências e especificações contidas no edital, no qual a requerente fundamenta que a requerida apresentou o atestado de capacidade técnica em desconformidade com item e o balanço patrimonial incompleto.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentarem as contrarrazões recursais, somente a empresa LEMILSO ROCHA DA SILVA - EPP, apresentou as contrarrazões recursais, fundamentando que foi juntado o atestado de capacidade técnica conforme exigência em edital, havendo compatibilidade com os materiais para construção em geral. Além disso o atestado de capacidade técnica foi assinado pela autoridade responsável da empresa. A recorrida enfatiza que juntou todas as páginas necessárias do balanço patrimonial e demonstrações contábeis devidamente registradas na junta comercial, comprovando a boa situação financeira da empresa.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2024.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, as empresas, FEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONCSTRUÇÕES LTDA., manifestaram expressamente no prazo legal, interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual os Recursos Administrativos interpostos devem serem CONHECIDOS, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, FEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONCSTRUÇÕES LTDA., que sustentam que a empresa, LEMILSO ROCHA DA SILVA – EPP., apresentou o atestado de capacidade técnica em desconformidade referente aos itens vencidos pela recorrida, e, apresentou o balanço patrimonial incompleto ao exigido do edital.

De plano, verifico que não assiste razão a empresa recorrente, no presente caso, uma vez que notadamente o atestado de capacidade técnica foi assinado pelo procurador da empresa, bem como está claro no atestado de capacidade técnica e nas notas fiscais apresentada nas contrarrazões de recurso que os objetos entregues são equivalentes ao objeto da licitação, não havendo incompatibilidade neste caso.

Ademais, é notório que empresa recorrida tem como ramo de atividade o fornecimento de materiais para construção civil, tanto é verdade que o próprio CNAE da empresa comprova isso, portanto, não deve prosperar a alegação de irregularidade quando ao atestado de capacidade técnica apresentado.

Nesse sentido, salienta-se que atestado de capacidade técnica é o documento pelo qual o licitante demonstrará sua capacidade de cumprir com objeto a ser licitado, desta forma, considerando as notas fiscais apresentadas pelo recorrido em suas contrarrazões e mais do que consta no teor do atestado de capacidade técnica, verifica-se que é compatível com objeto vencido pela empresa, não havendo motivo para proceder sua inabilitação por esse motivo.

Noutro ponto, onde a requerente alega que a requerida só apresentou o balanço patrimonial incompleto e sendo só do exercício de 2023, após instrução processual, de fato, a requerida, não juntou algumas páginas do balanço patrimonial, contudo, não interferiu na análise do mesmo, sendo possível comprovar pelo que foi apresentado a boa situação financeira da empresa. Portanto, não se mostra razoável a desclassificação da melhor proposta de preço por um excesso de formalismo, uma vez que essas páginas poderia ser objeto diligência, caso não fosse possível a análise do balanço.

Assim, ao analisar os documentos apresentados do balanço, as diferenças verificadas é no que se refere ao número de páginas. Portanto, as informações contidas em ambos são as mesmas, no que tange ao valor do Ativo, Passivo, Movimento Total, Receitas, ou seja, aquelas informações necessárias para demonstrar a situação contábil, econômica e financeira da empresa, estão iguais nos documentos.

Com base nos fatos narrados no presente processo, há que se enxergar o ocorrido à luz do princípio do formalismo moderado, concepção principiológica esta analisada por Odete Medauar da seguinte maneira:

O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo. (Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).

O princípio do Formalismo Moderado também é previsto na Lei Orgânica da Corte de Contas em seu artigo 52, senão vejamos:

Art. 52. Nos processos serão observados, entre outros, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da impessoalidade, da oficialidade, da verdade material, do formalismo moderado, da celeridade, da publicidade, da transparência e da segurança jurídica.

Com base no princípio do Formalismo Moderado uma questão formal não pode inviabilizar a essência jurídica do ato, é dever da Administração considera-lo como válido, a presença de erros e vícios formais, os quais podemos definir como aqueles que, mesmo caracterizando infração aos instrumentos convocatórios, e até mesmo a textos normativos, não ofendem a essência do interesse que a forma visa exteriorizar.

Aplicando-se este princípio no caso em análise, em primeiro lugar, o certame deve dispor de um rito formal, suficiente para proporcionar segurança jurídica e respeito aos direitos dos envolvidos. Em segundo plano, exige-se interpretação flexível e razoável quanto a sua forma, de modo a evitar que a formalidade se torne um fim em si mesmo, afastando-se da verdadeira finalidade do processo – o interesse público (buscar a melhor proposta para a Administração Pública).

Após análise dos autos, foi observado que a empresa apresentou a proposta mais vantajosa, tal desclassificação estaria depreciando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, prevalecendo o princípio do procedimento formal.

Importante notar também, que o Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de que, a inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes caracteriza inobservância à sua jurisprudência. Vejamos:

(...) Aduziu que “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de condenar a inabilitação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por diligência, sem que essa pesquisa se constitua inserção de documento novo ou afronta à isonomia”. Além disso, o instrumento convocatório “previa a possibilidade de o pregoeiro solicitar informações acerca das características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo e fabricante”. Com relação à falta de comprovação de capacidade de fornecimento da empresa inabilitada, o relator afirmou que o argumento não devia prosperar, uma vez que a desclassificação da licitante “não se deu por sua incapacidade comercial, mas por formalidades supríveis em simples diligência, além do fato de ter ficado assente nos autos que essa empresa já havia participado e vencido outros certames de objeto semelhante”. Assim, diante das razões expostas pelo relator, o Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.

(Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 192 do Tribunal de Contas da União, Acórdão 918/14 – Plenário, TC 000.175/2013- 7, Rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.04.2014).

Há que se ressaltar ainda, que o princípio do procedimento formal não significa que se devam inabilitar licitantes ou desclassificar propostas diante de quaisquer omissões ou inconformidades documentais ou de elaboração da proposta. Lacunas ou erros cometidos pelos licitantes podem ser sanados, desde que não causem prejuízos à avaliação dos aspectos essenciais da proposta pela Administração ou aos direitos dos concorrentes.

Ressalta-se que o pregoeiro tem a função de administrar o procedimento licitatório, bem como um negociador, dispondo inclusive o art. 17 do Decreto nº 10.024/2019 que, regulamenta o pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns, além de dar outras providências, “o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.”

De fato, a legislação veda a juntada de documento novo, considerado este por inclusão posterior de documento que deveria constar no momento da apresentação dos documentos em fase de habilitação, entretanto, a juntada de documento para fins de complementação é perfeitamente possível. Nesse pormenor, realizar as diligências necessárias de modo a esclarecer e complementar a instrução processual, sanando ou mitigando eventuais erros, para comprovar a autenticidade do balanço patrimonial apresentado em fase de habilitação econômico-financeira, buscando assim alcançar a proposta mais vantajosa para a administração.

Em conclusão, identifica-se que as informações no balanço são as mesmas, sendo apenas sanado um erro formal, no qual foi possível a boa comprovação financeira da empresa. Entender de forma diversa, afastando a validade de o documento complementar obtido em diligência, constitui formalidade excessiva, que pode e deve ser mitigada em prol da obtenção da melhor proposta conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 020/2024, CONHEÇO dos recursos administrativos interpostos pelas empresas, FEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 53.640.621/0001-04, mas no mérito decido pelo IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a habilitação da empresa LEMILSO ROCHA DA SILVA - EPP para o Certame Licitatório.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao que dispõe o § 2º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.

Cotriguaçu-MT, 22 de julho de 2024.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT