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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
DE 22 DE JULHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO NOVA YORK E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA, Prefeito Municipalde Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica transformada em loteamento do tipo Residencial/Comercial, a área urbana dos imóveis registrados sob as matrículas 9.085 e 9.086, Ficha 1, livro 02 – 1º Ofício Registro de Imóveis Comarca de Vila Rica – Estado de Mato Grosso, de propriedade de MAIKEL ZANINI & CIA LTDA - FILIAL – CNPJ/MF: 20.194.222/0002-80, com área total de 764.393,87 m², divididos em 1646 (um mil, seiscentos e quarenta e seis) Lotes destinados ao uso residencial/comercial e 1 (uma) Área Pública Municipal - APM, somando uma área total útil de 445.851,81m², localizados na estrada vicinal de acesso ao LOTE RURAL (antiga Fazenda Comendador), situado na zona rural, distante 2,1Km do centro da cidade de Vila Rica - MT.
Art. 2º - Fica aprovado na área referida no artigo anterior da presente Lei um loteamento urbano com finalidade residencial/comercial, que passa a ser denominado, “Loteamento Residencial Nova York” conforme plantas e memorial descritivo em anexo.
Art. 3º - O Loteador se compromete a implantar no loteamento sistema de escoamento de águas pluviais, compostos por redes, galerias, bocas de lobo, dissipadores, poços de visita e inspeção e conjunto meio-fio com sarjeta dimensionados conforme normas técnicas vigentes, redes de distribuição de energia elétrica aprovada pela concessionária de energia da região, iluminação pública compatível com a iluminação existente no município, redes e dispositivos para abastecimento de água potável compatíveis com as redes utilizadas pelo departamento de águas municipal (SAEVIR) e vias de trânsito de veículos devidamente asfaltadas e alinhadas.
Art. 4º - O Loteador se compromete a transferir para o Município de Vila Rica, uma área institucional, com boa localização, bom acesso e no centro do loteamento, denominada Área Pública Municipal – APM, totalizando 9.250,00 m² (nove mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), localizada na quadra 27. A área tem como finalidade a construção de equipamentos urbanos de uso público e institucional. (modificado pela emenda nº 001/2024)
Parágrafo único – O Loteador compromete-se a transferir para Prefeitura Municipal de Vila Rica, todas as áreas identificadas nos mapas e projetos técnicos, correspondentes às vias de trânsito de veículos, trânsito de pedestres (calçadas), às áreas verdes e de preservação permanente, totalizando 395.027,35 m² (trezentos noventa e cinco reais e vinte e sete metros quadrados e trinta e cinco decímetros), assim como também transferirá todos os equipamentos da drenagem pluvial, equipamentos de abastecimento de água tratada e iluminação pública que serão instalados conforme projetos aprovados.
Art. 5º - O loteamento deverá ser executado em duas etapas, respeitando o Cronograma da Execução da Obra aprovado, sendo 938 (novecentos e trinta e oito) lotes privados, 1 (uma) Área Pública Municipal – APM, com infraestrutura básica completa na primeira etapa e 707 (setecentos e sete) lotes restantes na segunda etapa, também com infraestrutura básica completa, tendo prazo de execução de oito semestres.
Art. 6º - Obriga-se ao loteador garantir a transferência da Matrícula de cada unidade particular (lote) comercializado, após sua devida quitação, também a enviar mensalmente os relatórios de venda e transmissão dos imóveis à Secretaria de Arrecadação Municipal, para que sejam atualizados os cadastros municipais e lançamentos dos devidos impostos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Rica / MT, 22 de julho de 2024.
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ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Gestão 2021/2024