Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Julho de 2024.

​DECRETO Nº 393/2024

Estabelece os critérios para concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal da Assistência Social do municipio de Alto Taquari-Mato Gosso e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI, ESTADO DO MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais; e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o Art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.419 de 10 de abril de 2024, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Alto Taquari/MT, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742/1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema; e

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde; e

CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018,

DECRETA:

CAPITULO I

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I

Da Classificação

Art.1º No âmbito do Município de Alto Taquari/MT, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

I - Auxílio Natalidade; II - Auxílio Funeral; III - Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; IV - Auxílio em situações de desastre e/ou calamidade pública.

Seção II

Dos Critérios e do Período

Art. 2º O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais, será identificado mediante avaliação técnica podendo, a critério do profissional utilizar informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial ou do Cadastro Único do Governo Federal, levando em consideração a situação de vulnerabilidade social que a família e/ou individuo esteja submetido.

Parágrafo 1º - A concessão do benefício eventual, deverá atender o caráter emergencial e temporário e diz respeito à insegurança social de renda e autonomia.

Parágrafo 2º - Compete aos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (Assistente Social e Psicólogo) e do Assistente Social lotado no Órgão Gestor a responsabilidade pela avaliação técnica e a concessão dos benefícios, conforme Resolução 008/2024 do CMAS.

Art. 3º - A família e/ou individuo poderá ser beneficiado com no máximo 06 (seis) atendimentos/ano, salvo com parecer técnico justificando período superior, conforme Resolução 008/2024.

Parágrafo 1º – O benefício eventual deverá ser concedido em até 03 (três) dias utéis , contados da data de seu requerimento, conforme Resolução 008/2024.

Parágrafo 2º - O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar, conforme Resolução 008/2024.

Seção III

Da Documentação em Geral

Art. 4. Para acesso aos benefícios eventuais, de modo geral, são necessários a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade ou documentação equivalente do requerente;

II - CPF do requerente;

III - Comprovante de residência no Município de Alto Taquari/MT atualizado;

a) São considerados comprovantes de residência: contas de água, de luz, de telefone; IPTU; contrato de locação de imóvel ou outras formas previstas em lei;

IV – Caso tenha, entregar comprovante de renda de todos os moradores do núcleo familiar, residentes no domicílio que estejam inseridos no mercado de trabalho;

V- Folha Resumo do CAD ÚNICO atualizado no município de Alto Taquari/MT.

§ 1º No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o beneficiário deverá apresentar o boletim de ocorrência ou formulário principal do CAD ÚNICO onde conste informações inerentes aos documentos pessoais.

§ 2º No caso de pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência Social que em passagem por Alto Taquari/ MT, sem referência familiar, dispensa-se o disposto nos itens III e V deste artigo.

§3º O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para que o (a) mesmo (a) acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada após a concessão do primeiro benefício.

§4º No caso de benefício em pecúnia o solicitante deverá ser o titular da conta e apresentar os dados bancários, salvo em situações de impossibilidade do titular identificado e justificado pelo técnico de nível superior, responsável pelo atendimento.

Art. 5º Na ausência de documentação pessoal ou familiar, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, dentro de sua competência, adotará as medidas necessárias ao acesso dos indivíduos e suas famílias à documentação civil e demais registros para garantia da ampla cidadania.

Art. 6º Além da documentação geral, o/a requerente deverá apresentar as documentações específicas exigidas para o benefício eventual pleiteado, conforme o disposto nos critérios de cada benefício eventual (natalidade e funeral).

Art. 7º - Para a concessão dos benefícios listados a seguir será necessário a utilização do requerimento anexo, conforme Resolução 008 do CMAS: funeral, gás, documentação, hospedagem, passagem e alimentação (marmitex).

CAPÍTULO II

Seção I

Do Auxílio-natalidade Subseção I

Da Definição e Formas de Concessão

Art. 8º. O benefício eventual, na modalidade do auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação pontual, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou bens de consumo para a gestante.

Parágrafo Único: O benefício em pecúnia será depositado em conta bancária fornecida pela beneficiária em seu nome ou do responsável legal da criança.

Art. 9º. O alcance do auxílio-natalidade é destinado à família e deverá atender as necessidades do nascituro.

Art. 10º - A gestante poderá solicitar o benefício até 60 dias após o nascimento da/s criança/s.

Subseção II

Dos Critérios

Art.11. O benefício eventual auxílio-natalidade, será concedido as famílias elegíveis conforme disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto.

Art. 12. Será assegurado o benefício: I - À gestante que comprove residir em Alto Taquari/MT

II - Às pessoas em situação de rua;

III - Aos usuários da Assistência Social, identificados a partir de avaliação técnica das equipes de referência, que em passagem por Alto Taquari, vierem a nascer neste município;

IV - Aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar;

V – Aqueles que estiverem em processo de adoção e que atendem os critérios estabelecidos no presente Decreto.

Parágrafo único: A alimentação do Sistema Municipal informatizado, a avaliação técnica e a concessão desse benefício ocorrerão no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, após sua implantação.

Seção II

Do Auxílio Funeral Subseção I

Da Definição e Formas de Concessão

Art. 13. O benefício auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de bens de consumo, prestação de serviços ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade e risco provocado por morte do membro da família. Art. 14. O requerimento deste benefício pode ser realizado por um integrante da família, representante de instituição pública, privada ou órgão municipal que acompanhou ou acolheu a pessoa antes de seu falecimento, ou outro órgão municipal.

Art. 15. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens de consumo, prestação de serviço e pecúnia:

I - Urna funerária;

II - Translado do corpo com quilometragem máxima, contabilizando ida e volta de no máximo 1500 km.

III - Tanatopraxia em casos específicos (mediante parecer do Tecnico Nível Superior);

IV- Ressarcimento, no caso de ausência de benefício eventual quando este se fez necessário.

Parágrafo 1º: O benefício em pecúnia será depositado em conta bancária fornecida pela família do falecido ou da Funerária responsável pelo serviço.

Parágrafo 2º. O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimento na família.

Art. 16. O valor máximo para atendimento do Auxílio Funeral será de:

- Um salário mínimo, quando se tratar de criança;

- Dois salários mínimos, quando se tratar das demais faixas etárias.

Art. 17. Poderá ser concedido Auxilio Funeral para translado do corpo, sendo no máximo 50% do valor do mesmo e dentro do limite de distancia de até 1.500 km até Alto Taquari.

Paragrafo único: O transalado será concedido apenas para deslocamento do local do óbito, desde que seja enterrado no município de Alto Taquari/MT.

Art. 18. O soclicitanate do Auxílio Funeral terá até 30 (dias) utéis a contar do dia do óbito para solicitar o beneficio.

Subseção II

Dos Critérios

Art. 19. O auxílio funeral será assegurado às pessoas e ou famílias que atendem aos critérios estabelecidos na Resolução do CMAS 008/2024.

Art. 20. A equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou técnico(s) do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, ficarão responsáveis pela concessão dos benefícios, sendo que, a emissão do processo será encaminhado ao Departamento Administrativo até o próximo dia útil para alimentação em sistema municipal.

Subseção III

Dos Documentos

Art. 21. As famílias beneficiárias e demais requerentes do auxílio por morte deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Apresentação de documentação nos termos do Artigo 8º desse Decreto, cumulado com a Certidão de Óbito.

II - No caso de pessoas sem parentesco, compete ao técnico de Nível Superior responsável pelo devido atendimento, munido da Declaração de Óbito e demais documentos que se fizerem necessários, a solicitação da Certidão de Óbito junto ao Cartório local.

III- Na ausência de uma pessoa responsável pela solicitação, cabe ao próprio técnico de Nível Superior que realizou o atendimento, a responsabilidade pela solicitação em seu nome e encaminhamento do processo para o devido pagamento e anuência escrita do secretário(a) da assistência social, conforme Resolução 008/2024 do CMAS.

Seção III

Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária Subseção I

Da Definição

Art. 22. O benefício do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária constitui-se em uma prestação provisória, não contributiva da Assistência Social, que visa garantir o restabelecimento das seguranças sociais e serão concedidas conforme estabelecido na Resolução do CMAS n. 008/2024.

Subseção II

Dos Beneficiários

Art. 23. O público-alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ou em extrema vulnerabilidade e risco social e pessoal, avaliado por parecer técnico, conforme estabelecido pela Resolução do CMAS n. 008/2024.

Parágrafo Único: Serão caracterizados como pessoas em extrema situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, as que vivenciam as seguintes situações: situação de rua, vítima de violência, de abandono, dentre outras.

Subseção III

Das Formas de Concessão

Art. 24. O auxílio será concedido em caráter provisório e temporário através de bens de consumo, pecúnia e prestação de serviço, conforme expresso na Lei Municipal 1419/2024 e ratificado pela Resolução do CMAS n. 008/2024.

Parágrafo 1º: Não se enquadram neste artigo os materiais de consumo concedidos por meio de Campanhas, como: Campanha do Agasalho, dentre outras.

Subseção IV

Dos Critérios

Art. 25. Se encontrar em situação de vulnerabilidade temporária social ou econômica, identificada pelo técnico de Nível Superior (assistente social e psicólogo) das equipes técnicas de referência (órgão gestor, CRAS, CREAS e equipe mínima da PSE, conforme definição estabelecida na Resolução do CMAS n. 008/2024;

Subseção V

Dos Procedimentos

Art. 26. A seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão dos auxílios em situação de vulnerabilidade temporária serão precedidos de avaliação técnica por profissional de nível superior (assistente social e psicólogo) do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS (equipe mínima) ou técnico de Nível Superior do Órgão Gestor.

Parágrafo 1º: A concessão do benefício eventual de passagem poderá beneficiar os usuários que atendem os critérios previstos na Lei Municipal 1419/2024, avaliadas pelos técnicos dos serviços referidos, conforme Resolução do CMAS nº 08/2024, preferencialmente nas seguintes situações:

Retorno de famílias e indivíduos para a cidade natal necessário para afastamento de situação de violação de direitos, concedido uma única vez ao mesmo beneficiário, ou de acordo com a análise do técnico;

Para outra cidade visando o afastamento de situações de violação de direitos;

Para atender a situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes e de acordo com avaliação técnica;

As pessoas que precisam fazer entrevista de emprego para inserção no mundo do trabalho e outros desde que caracterizem público-alvo da Política de Assistência Social, mediante comprovação da entrevista;

Para visita a familiares em privação de liberdade, cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, inseridas no sistema prisional, que não seja provida pelo serviço de origem e com comprovação do vínculo (ascendentes descendentes e cônjuges);

Parágrafo 2º: No atendimento aos itens IV e V, os profissionais de Nível Superior deverão identificar a necessidade de acompanhamento familiar e realizar o devido encaminhamento.

III - Aluguel social em caráter emergencial.

Parágrafo Único: O benefício eventual de auxílio aluguel será concedido aos usuários que atendem os critérios previstos na Lei Municipal 1419/2024 a partir de avaliação dos técnicos dos serviços referidos na Resolução do CMAS nº 08/2024, os quais serão responsáveis pela concessão.

a) O benefício poderá será concedido em forma de pecúnia e depósito em conta de titularidade do requerido/beneficiário e na impossibilidade na conta do proprietário do imóvel e pelo período estipulado na Resolução do CMAS nº 08/2024.

b) A realização de alimentação no Sistema Informatizado do Município será realizada pelos técnicos de Nível Superior da gestão, ou Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou algum servidor indicado por eles e vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

c) É vedada:

I - A destinação do Benefício de Aluguel Social em Caráter Emergencial para a aquisição de imóveis e/ou pagamentos de parcelas seja imóvel ou terreno.

II - A concessão do benefício para famílias que tenham imóvel, com exceção de situações de calamidade pública ou risco social e pessoal que impossibilite a permanência da pessoa/vítima no imóvel.

III - A concessão do Aluguel Social, no mesmo período, a mais de um membro do mesmo grupo familiar, restringindo o total de atendimento a quantidade estabelecida por meio da Resolução 008/2024 do CMAS.

IV - Aluguel de imóveis em locais ilegais, com a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação; estejam situados em área de risco; estejam situados em áreas de preservação permanente (APP); componham conjuntos habitacionais construídos com recursos públicos, proibidos de locação.

V – Pagamento do Benefício de Aluguel Social para imóveis que não sejam exclusivos para moradia.

d) famílias e/ou usuários beneficiados com este Decreto poderão receber por período inferior ao previsto na Resolução 08/2024 CMAS, nas seguintes situações:

I - Quando for dada solução habitacional para a família;

II - Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos neste decreto;

III - Quando prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diverso do previsto;

IV - Quando identificada a superação da situação de vulnerabilidade;

V - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;

VI - Liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos municipais competentes sobre a extinção das condições de risco;

VII – Quando a situação não demanda a continuidade do benefício, avaliada pelo profissional de nível superior responsável pelo atendimento.

Seção IV

Do Auxílio em Situação de Desastre E/ou Calamidade Pública Subseção I

Da Definição

Art. 27. O Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória de Assistência Social, prestada para suprir a família e o indivíduo, de modo a assegurar-lhe a proteção social, sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo 1º. A situação de Desastre e/ou Calamidade Pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e outros.

Parágrafo 2º. As definições de Desastre e/ou Calamidade Pública deverão observar a Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional e legislações aplicáveis.

Subseção II

Das Formas de Concessão

Art. 28. O Auxílio em Situações de Desastres e de Calamidade Pública promove a oferta de alojamentos provisórios, bens de consumo e provisões materiais, aluguel social conforme as necessidades detectadas, de acordo com o Plano de Contingência Municipal e Proteção e Defesa Civil de Alto Taquari.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Compete ao Município de Alto Taquari/MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a coordenação, a operacionalização, o acompanhamento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar nas peças de planejamento do município (PPA, LDO e LOA).

Art. 30. O valor previsto no orçamento anual deve atender a demanda pelo benefício e sempre que necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo pleito para complementar o orçamento, por meio de crédito suplementar ou especial, para que todas as demandas avaliadas tecnicamente sejam atendidas.

Art. 31. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme legislação local pertinente e trimestralmente encaminhada ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para análise e possível aprovação.

Art. 32. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social, acompanhar:

I - Periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pela Gestão Municipal de Assistência Social;

II - Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a PNAS/2004;

Parágrafo único. Quando apurar que houve irregularidades na gestão, operacionalização dos Benefícios Eventuais, bem como na aplicação dos recursos financeiros por parte das gestões municipais de Assistência Social, o CMAS comunicará o CEAS, bem como, acionará, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

Art. 33. Os benefícios eventuais devem atender as necessidades previstas e, poderá ser cessado quando se prestar declaração falsa ou seus valores forem empregados para fins não propostos neste Decreto.

Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS compete avaliar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, sempre que necessário, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 34. Na impossibilidade do beneficio ser realizado em nome do solicitante, o profissional responsável pelo atendimento poderá utilizar o Requerimentoem anexo e preencher com seus dados.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 19 de julho de 2024.

Marilda Garofalo SperandioPrefeita Municipal