Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Julho de 2024.

RESPOSTA RECURSO ADMINISTRATIVO. Pregão Eletrônico nº 013/2024 Processo Administrativo nº 078/2024

RESPOSTA RECURSO ADMINISTRATIVO.

Pregão Eletrônico nº 013/2024

Processo Administrativo nº 078/2024

Vistos, etc.

A empresa CASA NOEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente cadastrada no CNPJ sob o nº 49.366.231/0001-02, situada à Rua Fernando Bazan, SN, LOTE: 12, QD: 01 - Pascoal Ramos, CEP 78.098-019 - Cuiabá/MT, CEP 78.098-019, Telefone: (65) 3028- 4200, E-mail juridicos.mep@gmail.com; docsassessoria@gmail.com, neste ato representado por sua procuradora, Sra. Priscila Consani das Mercês Oliveira, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de Identidade RG nº 10.616.831- 8/SSP-PR, inscrita no CPF nº 075.082.869-28 e portadora da carteira profissional OAB/MT 18.569-B, com escritório profissional na Avenida Miguel Sutil nº 8388, sala 1005, 10º andar, Bairro Santa Rosa, na cidade de Cuiabá, estado do Mato Grosso, vem, com o devido e costumeiro respeito, à presença de Vossa Senhoria, apresentar as suas RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO frente a decisão que CLASSIFICOU e HABILITOU as empresas RJE ILUMINACAO LTDA, BELLA LUZ LTDA, CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA, PORCEL DECORAÇÕES LTDA, , pelos fatos e direitos a seguir:

RESUMO DO RECURSO:

A empresa CASA NOEL LTDA, alega que em face da decisão dessa digna Comissão de Licitação que HABILITOU a empresa RJE ILUMINACAO LTDA, BELLA LUZ LTDA, CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA, PORCEL DECORAÇÕES LTDA, conforme disposto em razões que abaixo.

A empresa RJE ILUMINACAO LTDA, foi declarada classificada e habilitada para os itens 1, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 18, 36, 37, 52 e 53 do certame. Ocorre que, essa habilitação se deu de forma indevida, uma vez que:

1) - Apresentou os Balanços Patrimoniais dos 2 (dois) últimos exercícios (2022 e 2023) SEM QUALQUER REGISTRO/AUTENTICIDADE, logo, sem validade para o presente certame;

2) - Não apresentou Declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, conforme exigido no item 7.8. do Edital;

3) - Não apresentou a última alteração contratual, datada de 13/05/2024, sob o registro nº: 164.535/24-0, como pode ser verificado na Certidão Simplificada apresentada pela Recorrida, e consultado através do Portal de Serviços da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, descumprido o exigido no item 7.13 do Edital;

4) - A empresa Recorrida apresentou 2 (dois) atestados de capacidade técnica:

4.1) O PRIMEIRO atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida, apesar de ter sido emitido ente público, e apesar de descrever o fornecimento de objeto compatível com o da licitação, há a suspeita que o mesmo possa ter sido forjado/modificado pela Recorrida, logo, faz-se necessário a realização de diligência no mesmo, para que seja respeitado o princípio da transparência, da segurança jurídica e da probidade administrativa.

4.2) O SEGUNDO atestado apresentado, foi emitido pela própria Recorrida, para ela mesmo, em clara contrariedade ao item 7.29. do Edital, logo, sem validade para o certame.

Sob essa prima, a Recorrente por não concordar com a habilitação, intencionou recurso, com fins de demonstrar de forma mais clara a ilegalidade qual o Órgão está cometendo, caso persista com a habilitação da empresa RJE ILUMINACAO LTDA.

a empresa BELLA LUZ LTDA, foi declarada classificada e habilitada para os itens 16, 22, 55 e 59 do certame. Ocorre que, essa classificação/habilitação se deu de forma indevida, uma vez que:

1) Não apresentou termo de abertura e encerramento juntamente com o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis extraídos do livro diário, bem como, verifica-se que o Balanço de 2023 não foi devidamente registrado na Junta Comercial, o livro não está autenticado, e não aparece nos registros da JUCEMG, logo, sem validade para o presente certame;

2) Não apresentou Declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, conforme exigido no item 7.8. do Edital;

Sob essa prima, a Recorrente por não concordar com a habilitação, intencionou recurso, com fins de demonstrar de forma mais clara a ilegalidade qual o Órgão está cometendo, caso persista com a classificação/habilitação da empresa BELLA LUZ LTDA.

a empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA, foi declarada HABILITADA para os itens 20, 21, 25 e 57 do certame. Vejam a descrição dos mesmos:

ITEM 20 - ELEMENTO DECORATIVO PARA FESTA NATALINA - DO TIPO PISCA PISCA, 100 LED AMARELO, FIXO MACHO E FEMEA, FIO AMARELO 220V;

ITEM 21 - ELEMENTO DECORATIVO PARA FESTA NATALINA - DO TIPO PISCA PISCA, 100 LED VERMELHO, MULTI FUNCOES, FIO VERMELHO 220V;

ITEM 22 - ELEMENTO DECORATIVO PARA FESTA NATALINA - TIPO FESTAO 13 CM ESPESSURA 2,00 METROS DE COMPRIMENTO COR VERDE DEGRADE;

ITEM 57 - TINTA EM SPRAY - TIPO ESMALTE SINTETICO CORES VARIADAS (PRATA, DOURADO, VERMELHO FOSCO, PRETO BRILHANTE, VERMELHO BRILHANTE;

Ocorre que, os atestados de capacidade técnica apresentados não comprovam o fornecimento de produto compatível com o item arrematado. Assim, se faz necessário que o atestado seja diligenciado a fins de comprovar o fornecimento de produtos compatíveis com os itens 20, 21, 25 e 57 do certame (DECORAÇÃO PARA FESTA NATALINA e TINTA EM SPRAY).

a empresa PORCEL DECORACOES LTDA, foi declarada classificada e habilitada para os itens 30 e 35 do certame. Ocorre que, essa classificação/habilitação se deu de forma indevida, uma vez que:

1) Não apresentou Declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, conforme exigido no item 7.8. do Edital;

Sob essa prima, a Recorrente por não concordar com a habilitação, intencionou recurso, com fins de demonstrar de forma mais clara a ilegalidade qual o Órgão está cometendo, caso persista com a classificação/habilitação da empresa PORCEL DECORACOES LTDA.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO

Empresa RJE ILUMINACAO LTDA - ME, CNPJ Nº 22.321.121/0001-78, situada a R VISCONDE DE PELOTAS NÚMERO 850, CEP 14.815-000, BAIRRO/DISTRITO VILA SANTA TEREZINHA, MUNICÍPIO DE IBATE, UF-SP, neste ato representado por Rafael de Jesus Eufrade, RG Nº 47682938 e CPF Nº 399.834.628-77, Responsável Legal, abaixo assinado, vem, em tempo hábil, à presença de (Vossa Excelência ou Vossa Senhoria) a fim de APRESENTAR CONTRARRAZÕES, tempestivamente, em face as alegações proferidas pelo licitante CASA NOEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob o nº 49.366.231/0001-02, perante essa distinta Comissão que de forma absolutamente coerente declarou nossa empresa CONTRARRAZOANTE vencedora do processo licitatório em pauta.

Acerca do BALANÇO PATRIMONIAL:

É sabido que o Estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), constitui o regime privilegiado e diferenciados de tais espécies empresariais, concedendo, entre outros benefícios, a opção ao regime tributário do Simples Nacional.

Tal regime elucida que microempresas e empresas de pequeno porteenquadradas no Simples Nacional estão dispensadas de apresentar o Balanço Patrimonial anual, mormente estiverem com as demais demonstrações contábeis e tributação em dia.

A respeito da matéria, o art. 27 da sobredita Lei Complementar:

“Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor”.

No presente caso, o Edital requer:

Qualificação Econômico-Financeira

[...]

7.24. Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), comprovados mediante a apresentação pelo licitante de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais (...)

[...]

7.26. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º).

O que fora, indiscutivelmente apresentado no certame.

No caso em questão, como é sabido, uma mera diligencia, apuraria os fatos.

Desta forma, supra citada regra editalícia, que guarda simetria e alinhamento com o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, excepciona e exclui a obrigatoriedade da apresentação, por parte da Recorrida, Microempresa, do balanço patrimonial, sendo esta a correta exegese da referenciada regra, visto que o instrumento convocatório não traria normas vazias, não claras e ambíguas à interpretação mais favorável à amplitude da disputa.

No que tange o artigo 64, da Lei 14.133/2021, de Licitações:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

Assim, ao invés da apresentação do livro diário devidamente registrado, o que por direito concedido por lei em caráter complementar, segue em anexo, o registro dos presentes Balanços dos exercícios de 2022 e 2023, devidamente registrados.

Acerca da não declaração de NÂO atendimento da integralidade dos custos.

Nesse tópico, importante se faz transcerver os presentes itens do Edital.

3.4. No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que:

3.4.1. está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de sua entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório;

Não há o que se falar em desconhecimento ou desatendimento do presente item.

Acerca do ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.

Inicialmente, frizamos que não houve atestado apresentado/emitido pela própria empresa, o que ocorreu foi a reprodução do anexo contante do Edital.

Onde fora declarada, conforme anexo VIII do Edital.

E, no que concerne os atestados, é de suma importancia frizar as alegações descabidas do concorrente em que trata-se de documento “supostamente” fornecido pela Prefeitura Municipal de Elias Fausto, em que coloca em “xeque” a idoneidade da presente licitante, de maneira gratuita.

Nesse caso, em questão complementar, segue em anexo, Nota Fiscal decorrente da execução atestada no atestado apresentado pela licitante RJE.

Para que não reste duvidas de sua veracidade.

Acerca do Contrato Social

A concorrente alegal que para suprir as exigências, deve a Administração Pública exigir dos licitantes a apresentação do ato constitutivo originário com todas as suas alterações posteriores, ou do contrato social devidamente consolidado que consubstancia todas as alterações ocorridas até então.

No entanto, da ultima alteração, não contam grandes mudanças que pudessem prejudicar o andamento do certame.

Dessa forma, e permanecendo inalteradas as disposições mais relevantes contidas na ultima Alteração Contratual da Sociedade, não há que se falar em falta de identificação e comprovação da personalidade jurídica da recorrida.

Mesmo que houvesse alguma alteração significativa, é dever do Pregoeiro(a) diligenciar

junto à recorrida para que apresenta-se a última alteração contratual, pois não se trata de inclusão de documentação nova e sim documentação existente antes da abertura do certame.

II – DA DILIGÊNCIA

É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

O que se pretende apontar aqui é a possibilidade de o Pregoeiro, promover uma diligência a partir da previsão legal que pode ser invocada mesmo que não conste do Edital. Sob uma interpretação estritamente literal/gramatical, a Lei Licitações em seu artigo supracitado confere à comissão de licitações e ao pregoeiro(a), visto que a regra se aplica subsidiariamente ao pregão, o direito de efetuar diligência para complementar a instrução do processo licitatório.

Não caso em tela, não se trataria de autorizar à Recorrida a juntada dos documentos novos, mas sim de o Pregoeiro(a) promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, de modo que forme juízo de valor capaz de permitir à licitante, comprovar sua aptidão mediante a apresentação do último contrato social.

Isso porque, cabe à Administração Pública um respeito ao formalismo moderado, visto que as regras têm como finalidade o atendimento ao interesse público, que resta ferido quando o extremismo no cumprimento de um rigor formal supera a finalidade do ato emitido.

A apresentação de documento faltante dentro da sessão consistiria em medida razoável e salutar, a fim de preservar a licitante que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.

Assim, cabe ao Pregoeiro avaliar o caso concreto e preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e permitir que a condição preexistente fosse comprovada por meio de diligência.

Não há que se falar em desrespeito aos princípios da vinculação ao edital e à isonomia, na medida em que a licitação tem como finalidade a busca pela proposta mais vantajosa e não consiste em um fim e si mesma.

É pacífico o entendimento do Tribunal de Contas da União de que o referido dispositivo legal (art. 43, § 3º) não veicula uma simples discricionariedade ao pregoeiro/gestor público, e sim um dever de agir nas situações em que a diligência se mostrar necessária e adequada.

O dever de diligência é defendido pelo Tribunal de Contas da União em inúmeros de seus julgados. No Acórdão TCU nº 1.795/2015-Plenário, decidiu-se que é “irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência”

Veja-se que, tratando-se de mera falha ou equívoco, tanto da licitante quanto do Pregoeiro(a) não cabe a desclassificação da licitante recorrente, mas sim a abertura de diligência, tendo em vista que detém o contrato social atualizado, conforme os julgados do TCU.

O desafio imposto ao Pregoeiro(a) seria de estabelecer uma relação de equilíbrio na competitividade, sobretudo porque num ambiente de concorrência sempre haverá insatisfação por parte dos perdedores no final, o que obriga todo bom gestor público a assumir a responsabilidade por decidir em cada caso concreto sobre a pertinência ou não da possiblidade da diligência. Seguindo a interpretação da letra da lei, reitera-se a possibilidade de diligência, conforme estabelece também o art. 64, inciso I da nova lei de licitações 14.133/21.

Senão vejamos:

Art. 64 (...)

I- Complementação de informações acerca de documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existente à época da abertura do certame. Assim, consoante determina a jurisprudência do Tribunais de Contas nacional, solicitase a utilização pelo Pregoeiro(a) de um instrumento previsto em lei (diligência) para manter o equilíbrio na competição em busca do melhor valor para os serviços objeto da licitação, com a aceitação do documento em anexo a esta peça recursal.

III Alegações infundadas – mero inconformismo

A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos e coordenados, voltados a atender o interesse público e garantir a legalidade, de modo que os licitantes possam disputar entre si, a participação em contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares.

Ela é regida pela lei de licitações e contratos nº 14133/21 e deve obedecer, principalmente, aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, sendo inviável exigências desnecessárias, devendo cobrar, apenas, requisitos indispensáveis a execução futura do contrato, conforme artigo 37 da Constituição Federal.

A Fase de Habilitação serve para a Administração verificar a qualificação das proponentes, a fim de certificar-se que contratará empresa idônea, com qualificação suficiente para executar o futuro contrato. Para melhor compreensão da matéria, imprescindível se faz transcrever os ensinamentos do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, senão vejamos:

“Habilitação ou qualificação do proponente é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar, feito em regra, por comissão

[...] A Administração só pode contratar com quem tenha qualificação para licitar, ou seja, o interessado que, além da regularidade com o Fisco, demonstre possuir capacidade jurídica para o ajuste; condições técnicas para executar o objeto da licitação; idoneidade financeira para assumir e cumprir os encargos e responsabilidades do contrato”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11ª ed. Malheiros: São Paulo: 1996, p. 114)

A Recorrente, com o intuito de tumultuar e prejudicar o andamento do certame, apresentou um recurso absurdo contra esta Recorrida, que ao nosso ver, trata-se apenas de ato de protelação e de prejudicar a Celeridade do processo, pois os argumentos são infundados e demonstram desespero ou despreparo da empresa autora do recurso em questão, pois é claro que a Recorrida atendeu a todas as exigências editalícias do certame.

CLARAMENTE o Pregoeiro atendeu em uma condução justa, buscando o melhor para Administração Pública, assim todos os requisitos e princípios que regem licitações públicas no final foram atendidas, sendo que a licitação constitui-se no procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública, obediente à isonomia, seleciona a proposta mais vantajosa para o interesse público, desenvolvendo-se através de sucessões ordenadas de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes preponentes, proporcionando igualdade de tratamento e oportunidade a todos os interessados, como fator de eficiência e moralidade dos negócios administrativos, através de julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e da Probidade.

Por fim, somente a título de argumentação, protelar um certame é motivo de sanção administrativa, pois ninguém aqui está para perder tempo precioso. Não é só ler o edital para participar, mas entendê-lo.

E o mais importante é entrar com recurso apenas por motivos coerentes.

Do contrário isso sim é amadorismo. Diante disso, o presente recurso administrativo interposto pela mesma merece ser desprovido, vez que serve, apenas e tão somente para tumultuar o procedimento, dando-se continuidade no certame com a sua homologação.

As demais empresas não encaminharam contrarrazões.

RESPOSTA RECURSO:

Cumpre inicialmente manifestar que a Prefeitura Municipal de Juruena-MT atua sempre objetivando atender os princípios que norteiam os processos licitatórios, em especial, a ampla concorrência, razoabilidade, moralidade e legalidade.

Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.

Pois de imediatos listaremos alguns fatos importantes para que seja o relato:

BALANÇO PATRIMONIAL SEM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL

O artigo prevê a exigência de registro em junta comercial do balanço patrimonial, ou do Livro Diário da empresa licitante. Tal exigência configura excesso de formalismo, tendo em vista que o procedimento licitatório tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, mas, também, busca propiciar a todos os interessados igual oportunidade de contratar com o Poder Público.

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe diversas alterações na forma como as entidades públicas devem conduzir seus processos de contratação. No entanto, não há uma menção direta à necessidade de registro de balanço patrimonial específico dentro da lei.

O balanço patrimonial é um dos documentos contábeis mais importantes para qualquer organização, incluindo aquelas que participam de licitações públicas. Ele reflete a situação financeira da empresa, mostrando seus ativos, passivos e patrimônio líquido.

A nova Lei de Licitações pode exigir a apresentação de balanço patrimonial como parte da documentação necessária para comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

Principais pontos a considerar:

1. Qualificação Econômico-Financeira:

o A empresa licitante pode ser solicitada a comprovar sua capacidade econômico-financeira por meio da apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

2. Exigências de Capital Social e Patrimônio Líquido:

o Dependendo do objeto da licitação, pode haver exigências específicas relacionadas ao capital social ou ao patrimônio líquido mínimo da empresa licitante.

3. Autenticação dos Documentos:

o Os documentos contábeis, como o balanço patrimonial, devem estar devidamente assinados pelos administradores da empresa e por um contador habilitado.

Referente a declaração conforme exigido no item 7.8. do edital

A não apresentação de documentos necessários, como declarações e balanços patrimoniais, em um processo licitatório pode acarretar em desclassificação do licitante. A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estipula diversas exigências documentais para comprovar a qualificação dos participantes. Aqui estão alguns pontos relevantes:

Consequências da Não Apresentação de Declarações

1. Desclassificação do Licitante:

o A ausência de documentos obrigatórios, incluindo declarações exigidas pelo edital, pode resultar na desclassificação imediata do licitante. Isso porque a documentação é essencial para comprovar a idoneidade, capacidade técnica, econômico-financeira e jurídica do participante.

2. Impedimento de Contratar com a Administração Pública:

o Em casos de falsificação ou ausência intencional de documentos, o licitante pode ser impedido de contratar com a administração pública por um período determinado. Isso está previsto para assegurar a integridade e transparência dos processos licitatórios.

Tipos Comuns de Declarações Exigidas

1. Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos:

o O licitante deve declarar que não possui impedimentos legais para participar da licitação ou celebrar contratos com a administração pública.

2. Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação:

o Uma declaração assegurando que todos os requisitos de habilitação especificados no edital foram atendidos.

3. Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:

o Se aplicável, a empresa deve declarar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte para gozar dos benefícios previstos na legislação específica.

4. Declaração de Cumprimento das Normas de Saúde e Segurança do Trabalho:

o Especialmente relevante em contratos que envolvem mão de obra intensiva, a empresa deve comprovar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho.

Procedimentos para Regularização

Prazo para Sanar Irregularidades:

o Em alguns casos, a administração pode conceder um prazo para que o licitante sane eventuais irregularidades ou complemente a documentação faltante. Isso deve estar previsto no edital e na legislação vigente.

Recursos e Impugnações:

o O licitante pode interpor recursos ou impugnações caso acredite que a desclassificação foi indevida. O prazo e o procedimento para isso estão estipulados na Lei nº 14.133/2021.

Conclusão

A apresentação correta e completa de todas as declarações e documentos exigidos é crucial para a participação em licitações públicas. A falta desses documentos pode resultar na desclassificação e outras penalidades. Portanto, é fundamental que os licitantes estejam atentos às exigências do edital e da legislação vigente.

Não apresentação da última alteração contratual:

A não apresentação da última alteração contratual em processos licitatórios pode ter implicações importantes conforme a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas para licitações e contratos administrativos no Brasil.

Implicações da Não Apresentação da Última Alteração Contratual

1. Desclassificação do Licitante:

o A não apresentação da última alteração contratual pode resultar na desclassificação do licitante. Os documentos contratuais são essenciais para comprovar a capacidade jurídica e a regularidade da empresa participante.

2. Impedimento de Participação:

o A ausência de documentos contratuais atualizados pode ser interpretada como falta de conformidade com os requisitos de habilitação estabelecidos no edital, impedindo a participação na licitação.

Requisitos de Habilitação Jurídica

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, os licitantes devem comprovar sua habilitação jurídica por meio da apresentação dos seguintes documentos:

1. Registro Comercial:

o No caso de empresa individual, o registro comercial deve ser apresentado.

2. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social:

o Para sociedades empresariais, deve ser apresentado o ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

3. Inscrição do Ato Constitutivo:

o No caso de sociedades por ações, é necessário o documento de eleição de seus administradores.

4. Última Alteração Contratual:

o Qualquer alteração posterior desses documentos, devidamente registrada ou averbada, conforme o caso.

Procedimentos em Caso de Falta de Documento

1. Prazo para Regularização:

o Dependendo do edital, pode ser concedido um prazo para a regularização da documentação faltante. Isso deve estar previsto no edital e na legislação.

2. Impugnação e Recursos:

o O licitante pode apresentar impugnação ou interpor recurso administrativo caso acredite que a decisão de desclassificação foi injusta.

3. Análise e Julgamento da Comissão de Licitação:

o A comissão de licitação tem o dever de analisar a documentação apresentada e verificar se atende aos requisitos estabelecidos no edital e na legislação. A falta de um documento essencial, como a última alteração contratual, pode ser motivo para a inabilitação do licitante.

Conclusão

A apresentação da última alteração contratual é um requisito importante nos processos licitatórios para comprovar a regularidade jurídica da empresa. A não apresentação desse documento pode levar à desclassificação do licitante, além de outras possíveis sanções. É crucial que os licitantes estejam atentos às exigências documentais e garantam que todos os documentos estejam atualizados e devidamente registrados.

Atestados de capacidades técnicas:

O atestado de capacidade técnica é um documento importante em processos licitatórios, pois comprova que a empresa possui experiência e aptidão para executar o objeto do contrato a ser licitado. A Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos, traz disposições sobre a exigência e a comprovação de capacidade técnica.

Atestado de Capacidade Técnica na Lei nº 14.133/2021

Art. 67 - A habilitação técnica dos licitantes, quando exigida, deve ser comprovada por:

1. Atestados de Capacidade Técnica:

o Devem ser fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que atestem a execução de serviços, fornecimentos ou obras similares ao objeto da licitação, com a indicação das quantidades, prazos e demais características relevantes.

2. Registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente:

o Quando aplicável, o licitante deve apresentar o registro ou inscrição na entidade profissional competente.

3. Qualificação de Equipe Técnica:

o Nos casos em que a execução do contrato requeira conhecimentos técnicos especializados, pode ser exigida a comprovação da qualificação da equipe técnica que será alocada na execução do contrato.

Procedimentos e Exigências

1. Similaridade e Quantidade:

o Os atestados devem demonstrar a realização de serviços, obras ou fornecimentos similares em características, quantidades e prazos ao objeto da licitação.

2. Legitimidade dos Atestados:

o Os atestados devem ser emitidos por terceiros que tenham efetivamente contratado os serviços, obras ou fornecimentos atestados. A validade e a autenticidade dos atestados podem ser verificadas pela administração pública.

3. Proporcionalidade:

o As exigências de comprovação de capacidade técnica devem ser proporcionais ao objeto da licitação, evitando a imposição de barreiras que possam restringir a competitividade do certame.

4. Critérios de Avaliação:

o A administração deve definir claramente os critérios de avaliação da capacidade técnica, garantindo a transparência e a objetividade na análise dos documentos apresentados.

Exemplos de Atestados de Capacidade Técnica

1. Obras e Construção:

o Atestados de execução de obras civis, indicando detalhes como metragem construída, tipos de serviços realizados, prazos e resultados obtidos.

2. Serviços de Tecnologia da Informação:

o Atestados de desenvolvimento de software, manutenção de sistemas ou fornecimento de serviços de TI, especificando escopo, volume de dados processados e desempenho alcançado.

3. Fornecimento de Materiais:

o Atestados de fornecimento de produtos ou materiais, detalhando quantidades entregues, qualidade dos produtos e conformidade com os requisitos contratuais.

Importância do Atestado de Capacidade Técnica

Garantia de Execução:

o Assegura que o licitante tem a experiência necessária para executar o contrato com qualidade e eficiência.

Segurança Jurídica:

o Proporciona segurança jurídica ao processo licitatório, evitando a contratação de empresas sem a qualificação adequada.

Competitividade:

o Incentiva a participação de empresas qualificadas, elevando o nível de competitividade e a qualidade das propostas.

A diligência, no contexto da Lei nº 14.133/2021, é uma ferramenta importante para garantir a transparência, a legalidade e a eficiência nos processos licitatórios. A lei prevê a possibilidade de diligências como um meio para esclarecer dúvidas, complementar informações e verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelos licitantes.

Fundamentos e Aplicação da Diligência na Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas para licitações e contratos administrativos no Brasil, contempla a diligência em várias passagens. Abaixo estão alguns pontos relevantes:

Art. 66. - A administração pode, a qualquer tempo, promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive para verificar a regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes, desde que essas diligências não impliquem em inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Objetivos da Diligência

1. Esclarecer Dúvidas:

o Diligências permitem à comissão de licitação esclarecer dúvidas sobre a documentação e as propostas apresentadas, garantindo uma avaliação correta e justa.

2. Complementar Informações:

o Elas possibilitam a complementação de informações que possam estar incompletas ou que necessitem de maiores detalhes, desde que essas informações não alterem substancialmente a proposta original.

3. Verificar a Autenticidade:

o Diligências são usadas para verificar a autenticidade de documentos, evitando fraudes e garantindo que os licitantes cumpram todas as exigências legais e editalícias.

Procedimentos para a Realização de Diligências

1. Solicitação de Informações Adicionais:

o A administração pública pode solicitar, formalmente, que os licitantes apresentem informações adicionais ou documentos complementares necessários para o esclarecimento de dúvidas.

2. Verificação In Loco:

o Em alguns casos, a diligência pode incluir visitas técnicas ou inspeções in loco para verificar a capacidade técnica, operacional e estrutural dos licitantes.

3. Prazo para Resposta:

o A administração deve conceder um prazo razoável para que os licitantes respondam às solicitações de diligência. Esse prazo deve ser compatível com a complexidade das informações solicitadas.

4. Documentação e Transparência:

o Todas as ações de diligência devem ser devidamente documentadas e incluídas no processo licitatório, garantindo transparência e possibilitando a fiscalização por órgãos de controle.

Importância da Diligência

1. Transparência e Legalidade:

o A diligência contribui para a transparência e a legalidade do processo licitatório, assegurando que todas as etapas sejam conduzidas de acordo com a legislação vigente.

2. Garantia de Igualdade:

o Ela garante que todos os licitantes sejam tratados de forma igualitária, evitando favorecimentos e assegurando uma concorrência justa.

3. Redução de Riscos:

o A realização de diligências reduz os riscos de contratação de empresas que não possuem a capacidade técnica, financeira ou operacional necessária para cumprir o objeto do contrato.

4. Eficiência na Contratação:

o Ao verificar a conformidade e a capacidade dos licitantes, a diligência contribui para a eficiência na contratação, assegurando a seleção de fornecedores qualificados e capazes de executar o contrato com qualidade.

Conclusão

A diligência é um instrumento essencial na condução de processos licitatórios sob a égide da Lei nº 14.133/2021. Ela permite à administração pública esclarecer dúvidas, complementar informações e verificar a autenticidade dos documentos apresentados, garantindo um processo transparente, justo e eficiente. A correta aplicação das diligências contribui para a seleção de fornecedores capacitados, resguardando o interesse público e promovendo a eficiência na administração pública.

Conclusão

Conclusão do Recurso Solicitando Diligência

Em face das considerações apresentadas, solicitamos respeitosamente a realização de diligência complementar para assegurar a correta e justa avaliação das propostas apresentadas no presente processo licitatório.

A realização da diligência é fundamental para:

1. Garantir a Transparência:

o A diligência permitirá uma análise detalhada dos documentos e informações fornecidas pelos licitantes, assegurando que todos os requisitos legais e técnicos sejam devidamente cumpridos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.

2. Verificar a Autenticidade e a Conformidade:

o A verificação minuciosa dos atestados de capacidade técnica, das alterações contratuais e demais documentos comprobatórios é essencial para garantir que as informações apresentadas são autênticas e estão em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.

3. Evitar Prejuízos à Administração Pública:

o A diligência contribui para evitar a contratação de empresas que não possuam a qualificação necessária, mitigando riscos e possíveis prejuízos à administração pública, resultando em uma contratação mais segura e eficiente.

4. Assegurar a Igualdade de Condições:

o A análise detalhada promoverá a igualdade de condições entre os licitantes, garantindo que todos sejam avaliados com base em critérios objetivos e justos.

Diante do exposto, solicitamos que seja deferida a realização de diligência complementar, visando a obtenção de informações adicionais necessárias para a correta avaliação das propostas e para o pleno atendimento dos princípios que regem as licitações públicas, notadamente os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

CONCLUSÃO GERAL

Em virtude das considerações apresentadas, reiteramos a importância de realizar uma diligência complementar para assegurar a adequada e justa avaliação das propostas no âmbito deste processo licitatório.

A diligência solicitada é indispensável para:

1. Assegurar a Transparência e a Legalidade do Processo:

o A realização da diligência permitirá a verificação detalhada de documentos e informações apresentadas pelos licitantes, garantindo a conformidade com os requisitos legais e os critérios estabelecidos no edital, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

2. Validar a Autenticidade e a Conformidade dos Documentos:

o A análise aprofundada dos atestados de capacidade técnica, alterações contratuais e demais documentos é crucial para verificar a autenticidade e a conformidade com as exigências editalícias, prevenindo a ocorrência de irregularidades e fraudes.

3. Proteger o Interesse Público:

o A diligência contribuirá para a seleção de fornecedores qualificados e aptos a executar o objeto contratual, resguardando o interesse público e garantindo a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços contratados.

4. Promover a Igualdade de Oportunidades:

o A avaliação detalhada e criteriosa dos documentos promoverá a igualdade de condições entre os licitantes, assegurando que todos sejam julgados de acordo com os mesmos parâmetros e critérios objetivos.

Diante do exposto, solicitamos respeitosamente o deferimento deste recurso para a realização de diligência complementar, visando obter informações adicionais necessárias para uma correta e justa avaliação das propostas, em plena observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem as licitações públicas.

Diante ao exposto acima convoca-se as empresas a apresentar no que taxa abaixo num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos:

RJE ILUMINAÇÃO LTDA – CNPJ

DECLARAÇAO/COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS TRABALHISTA

CONTRATO SOCIAL E TODAS AS SUAS ALTERAÇÕES

ATESTADOS OU NOTAS FISCAIS QUE COMPROVEM A CAPACIDADE TECNICA DA EMPRESA COM ITENS SEMELHANTES AO LICITADO.

CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA

ATESTADOS OU NOTAS FISCAIS QUE COMPROVEM A CAPACIDADE TECNICA DA EMPRESA COM ITENS SEMELHANTES AO LICITADO.

PORCEL DECORAÇÕES LTDA

DECLARAÇAO/COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS TRABALHISTA

BELLA LUZ LTDA

DECLARAÇAO/COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS TRABALHISTA

Publica-se o extratrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Juruena-MT, 23 de julho de 2024.

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Robson Gomes Dias

Agente de Contratação Publica

Pregoeiro Oficial