Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Julho de 2024.

LEI MUNICIPAL N°1.786/2024 Á LEI MUNICIPAL N°1.788/2024

LEI MUNICIPAL N° 1.786/2024

SÚMULA:“FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARENÁPOLIS/MT, PARA O QUADRIÊNIO 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis, Estado de Mato Grosso aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Com base nos inc. X e XI do artigo 37 e art. 169 da Constituição Federal e art. 19 da Lei Complementar nº 101/2.000 em harmonia com a Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2.020, fixar o subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara Municipal de Arenápolis-MT, para o quadriênio 2025/2028, no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).

Art. 2º - O Vereador que estiver no exercício do mandato da Presidência da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento de acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do valor efetivamente pago do subsídio dos vereadores no mês correspondente.

Art. 3º - Os Subsídios de que trata esta lei, são fixados em parcela única, vedado o acréscimo, nos termos da Lei.

Parágrafo Único - Por cada falta injustificada nas sessões ordinárias, será descontado 1/3 (um terço) do subsídio efetivamente pago ao vereador faltoso.

Art. 4º -As despesas desta lei serão correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Os casos omissos a esta lei, serão regulamentados por meio de decreto legislativo.

Art. 5º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.025.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.024

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL N° 1.787/2024

EMENTA: REGULAMENTA AS DIÁRIAS DO PRESIDENTE DO PARLAMENTO, DOS VEREADORES E DOS ASSESSORES; FUNCIONÁRIOS E SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fixa o valor das diárias e será destinada para cobrir gastos com alimentação, locomoção e pousada.

§ 1o – A diária será concedida para deslocamento fora do Município.

§ 2o – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o beneficiário não fará jus às diárias.

§ 3o – As diárias serão requisitadas pelo interessado em procedimento específico, e somente serão autorizadas em caso de comprovada necessidade, em trabalho a favor do órgão, capacitação funcional e profissional, curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo, encontros ou missão de representação da Câmara Municipal de Arenápolis-MT, devidamente instruído com a comprovação do deslocamento.

Art. 2º - Para deslocamento na forma do artigo 1º, fica fixado os valores das diárias do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Servidores da Câmara Municipal de ARENÁPOLIS-MT, nos seguintes valores:

a) Presidente: no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando em área interna do Estado de Mato Grosso, e no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), quando nas demais áreas do Território Nacional.

b) Vereadores e Servidores membros do Poder Legislativo Municipal de ARENÁPOLIS-MT: no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), quando em área interna deste Estado de Mato Grosso, e no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), quando nas demais áreas do Território Nacional.

Art. 3o – O Presidente, o Vereador ou qualquer outro beneficiário que receber diária e não se afastar da sede municipal, por qualquer motivo fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogável, e sob pena de responsabilidade.

Art. 4o – O valor fixado para as diárias de que trata esta Lei, será corrigido anualmente, com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou por outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, para todos os níveis estabelecidos.

Parágrafo único – A correção de valores destinados para as diárias de que trata a presente Lei, deverá ser feita anual e automaticamente pelo órgão contábil do Poder Legislativo.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral da Câmara Municipal, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Presidente da Câmara Legislativa tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei, em sendo aprovada pelo Soberano Plenário desta Casa Legislativa, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para a sanção ou veto, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.024

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL N° 1.788/2024

SÚMULA:“FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2025/2028, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis, Estado de Mato Grosso aprovou e o prefeito sanciona a seguinte lei.

Art. 1º -Com base no inc. V do art. 29, da Constituição Federal, fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de Arenápolis-MT, para o quadriênio 2025/2028, conforme discrimina.

I – Prefeito: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais);

II – Vice-Prefeito: R$ 9.000,00 (nove mil reais);

III – Secretário: R$ 9.000,00 (nove mil reais);

IV – Secretário Adjunto ou equivalente: R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 2º -Os subsídios de que trata o art. 1º, item I e II, é fixado em parcela única, obedecido às disposições contidas no art. 37, inc. X e XI e art. 19 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2.000.

Art. 3º -O(a) substituto(a) legal que, na forma legal, assumir a Chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do(a) Prefeito(a) Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do(a) Prefeito(a), previsto no inciso I, do art. 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.

Art. 4º - O subsídio mensal do(a) Prefeito(a) Municipal; do(a) Vice-Prefeito(a) e dos Secretários terão sua expressão monetária revisada anualmente, por Lei específica, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, observada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Art. 5º - Ao subsídio do(a) Prefeito(a) Municipal; do(a) Vice-Prefeito(a) e dos Secretários será adimplido a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício do cargo, ao subsídio referente ao mês de dezembro do ano em curso.

Art. 6º - Ao ensejo de gozo de férias anual, o(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice-Prefeito(a) terão direito a um terço a mais do subsídio.

Art. 7º - Em licença por motivo de saúde, o(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice-Prefeito(a) receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias designadas na respectiva Lei Orçamentária.

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.024

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT