Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Julho de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 004/2024/CMDCA, 18 DE JULHO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 004/2024/CMDCA, 18 DE JULHO DE 2024

Institui o Comitê de Gestão Colegiada da rede de cuidado e de proteção social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições legais, constantes na Lei n° 2794/2015 alterada pela Lei n° 3290 de 30 de março de 2023, nos termos do seu Regimento Interno, e conforme deliberado em reunião extraordinária com o CMDCA realizada dia 18 de julho de 2024 e,

CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA n° 235 de 12 de maio de 2023 e ofício circular n° 25 de 24 de maio de 2023 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO o previsto no art. 227 da Constituição Federal que estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO que a Doutrina da Proteção Integral prevê que crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função da sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, sendo detentores, inclusive, de um conjunto de direitos específicos que visam assegurar-lhes plenas condições para seu desenvolvimento integral e sem violências;

CONSIDERANDO que o Princípio da Prioridade Absoluta compreende a primazia de crianças e adolescentes em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos para sua promoção e proteção (art. 4º, Lei Federal nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que segundo o art. 101, da Lei Federal nº 8.069/90, verificada qualquer das hipóteses previstas de seu art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, a medida de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n° 9603, de 10 de dezembro de 2018 regulamenta a Lei n° 13.431, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n° 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá de modo articulado e organizado nas situações de violência contra crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como garantir a reparação integral de seus direitos;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.431/2017 define a esculta especializada como um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, segurança pública e direitos humanos, como a exclusiva finalidade protetiva, limitada a esculta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade da proteção;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n° 9.603/2018, em seu artigo 9° situa a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não é o único, e que é imprescindível que haja integração dos serviços e estabelecimentos de fluxo de atendimento evitando a superposição de tarefas, a fixação de mecanismos de cooperação, de compartilhamentos das informações e a definição do papel de cada instância e do profissional de referência que supervisionará as atividades;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n° 9.603/2018 determina que deve ser instituído, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Tornar pública a intuição do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violências, instituído a partir de decisão de Reunião Extraordinária do CMDCA de Colíder na data de 18 de julho de 2024 Ata de n° 64, com objetivo: sua integração, articulando, mobilizando, acompanhando e avalizando as ações da rede intersetorial, além de colaborar para definição do fluxo de atendimento das vítimas e testemunhas de violência.

Art. 2º - Para os efeitos desta resolução, entende-se por:

I - VIOLÊNCIA FÍSICA, ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico.

II - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA:

a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração, intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) O ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelas avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.

III - VIOLÊNCIA SEXUAL, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) ABUSO SEXUAL, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;

b) EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) TRÁFICO DE PESSOAS entendidas como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.

IV - VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL: violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

V - VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens,

valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional;

VI- REVITIMIZAÇÃO: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviverem a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

VII - REVELAÇÃO ESPONTÂNEA: é o momento em que a criança ou o adolescente elege uma pessoa de confiança para verbalizar a sua situação de violência. Pode ocorrer em qualquer âmbito, privado ou público.

Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violências se reunirá trimestralmente ou por convocação em dia a ser estabelecido em ata na primeira reunião após a sua instituição que deverá ocorrer em um prazo máximo de quinze dias da publicação da Resolução que nomeará os membros indicados pelas entidades.

Art. 4º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violências, nomeará em sua primeira reunião, um coordenador e um vice coordenador, um presidente e um vice presidente, uma secretária e vice-secretária, para um período de dois anos, podendo haver recondução, que responderão pelo Comitê e o representarão, quando necessário.

Art. 5º - Na execução dos procedimentos mencionados no artigo anterior deverão constar do fluxo de atendimento, que não deverá haver superposição de tarefas, evitando revitimização da criança e dos adolescentes.

Art. 6° - O servidor nomeado para compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violências estará liberado de suas atividades quando das reuniões e realização de ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.

Art. 7° - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violências elaborará plano de trabalho constando capacitações de rede de proteção para aqueles que recebem o relato

espontâneo e dos profissionais que atuam junto à criança e ao adolescente, visto que a Escuta Especializada somente poderá ser realizada por profissional capacitado para o cumprimento dessa finalidade, considerando a importância de se realizar campanhas e divulgação dos fluxos e ações de orientação preventivas para a comunidade, além de critérios para validação dessas ações.

Art. 8° Os casos omissos na presente Resolução serão avalizados pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violências e submetidos à sessão plenária do CMDCA.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

Art. 9º - Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa compõe o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos sinais de violência.

Art. 10º - Os órgãos, Serviços, Programas e equipamentos públicos dos sistemas de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 11º - O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes dimensões:

I - Acolhimento ou acolhida;

II - Escuta especializada nos órgãos do Sistema de Proteção;

III - Atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) e de Assistência Social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);

IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;

V - Comunicação à autoridade Policial;

VI – Comunicação ao Ministério Público;

VII - Depoimento Especial perante autoridade Policial ou Judiciária;

VIII – Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.

Art.12º - O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por 01 representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades da Sociedade Civil:

I- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

II - Secretaria de Municipal de Assistência Social e Cidadania;

III - Secretaria de Municipal de Saúde;

IV - Secretaria de Municipal de Educação;

V - Secretaria de Municipal de Segurança Pública;

VI - Secretaria de Municipal de Cultura;

VII – Da pasta local de trabalho;

VIII – Do Conselho Tutelar;

IX – Comitê de Participação de Adolescente – CPA

Art. 13 - O Comitê será composto também por representantes convidados, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Poder Judiciário

II - Ministério Público

III - Defensoria Pública

IV - Poder Legislativo Municipal

V - Instituições de Ensino Superior

VI - Organizações da sociedade civil afetas à pauta do enfrentamento às violências;

§1°Será garantida a paridade entre Governo e Sociedade Civil na participação do Comitê.

Art. 14º- A operacionalização do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve ser realizada no prazo de 90 dias, para elaboração do planejamento e apresentação

do cronograma de execução dos trabalhos em até 180 dias, com a publicação do Regimento Interno a contar da data de publicação dessa resolução.

§1° Todos os documentos produzidos pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência como ficha de registros, relatórios, fluxogramas, protocolos, e os citados no artigo 5° terão que ser publicados como resolução.

§2º- As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatório que assegurem a preservação do sigilo e o comprometimento ético de todos os agentes e profissionais que obtiverem informações do caso através deste relatório compartilhado.

§3º - Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade.

Art. 15° - Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

§1º - Aplica-se o disposto no caput aos casos relacionados à criança ou ao adolescente que seja testemunha de violência.

§2º - Os casos em que existem indícios também devem ser comunicados, de preferência ao Conselho Tutelar para entrada da criança ou adolescente no fluxo de atendimento da Rede de Proteção.

SEÇÃO I

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE

Art. 16º - Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em qualquer das Unidades Básicas de Saúde – UBS’s, Estratégias da Saúde da Família – ESF’s, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Pronto Atendimento

e demais serviços pertinentes, complementados pelo serviço ofertado pelo município de Colíder/MT.

Parágrafo Único - Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios.

Art. 17 - O profissional da saúde que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar algumas ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:

I - Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência.

II - Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente;

III - Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha e preencher a ficha do SINAN.

IV – Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro de informações, devidamente preenchida, ao Conselho Tutelar para as devidas providências e para registro das informações no SIPIA.

SEÇÃO II

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO

Art. 18 - O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deve adotar algumas ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:

I - Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;

II - Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente;

III - Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha, e preencher a ficha de Revelação Espontânea e encaminhar para a Secretaria Municipal de Saúde para o preenchimento do SINAN.

IV – Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro de informações, devidamente preenchida, ao Conselho Tutelar para as devidas providências e para registro das informações no SIPIA.

Parágrafo Único - As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência, contemplados nos respectivos calendários e atividades escolares.

SEÇÃO III

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19 - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.

§1º- A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, referenciando à proteção social especial, o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.

§2º - O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.

§3º - Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório.

§4º - A criança e o adolescente em situação de violência, bem como suas famílias, podem ser acompanhados pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada caso alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de acolhimento institucional ou Família Acolhedora.

Art. 20 - O profissional do SUAS que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar algumas ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:

I - Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente

traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;

II - Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente;

III - Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha, e preencher a ficha de Revelação Espontânea e encaminhar para a Secretaria Municipal de Saúde para o preenchimento do SINAN.

IV – Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro de informações devidamente preenchidas, ao Conselho Tutelar para as devidas providências e para registro das informações no SIPIA e aplicação das medidas de proteção previstas no ECA quando forem necessárias.

SEÇÃO IV

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 21 - Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado no SIPIA incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, para a aplicação das medidas de proteção, bem como proceder nos atos necessários ao contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada.

Parágrafo Único – Não cabe ao Conselho Tutelar realizar questionamentos ou julgamentos acerca da veracidade dos fatos revelados pela criança ou por revelação espontânea ou por escuta especializada.

Art. 22 - Caberá ao Conselho Tutelar orientar e/ou advertir a família ou responsável para que proceda com o Boletim de Ocorrência.

Art. 23 - Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar deverá acompanhar a família garantindo que os procedimentos relacionados ao fluxo esteja sendo realizados e aplicar as medidas protetivas, quando necessárias.

SEÇÃO V

DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA

Art. 24 - A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o Comitê de Gestão Colegiada, conforme preconiza o art. 9º, I do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas.

§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos municipais e estaduais e o setor que integra o do Poder Executivo Municipal, com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço.

§ 2º A Rede de Proteção poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade, como o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Escolas Municipais de Educação Infantil/Ensino Fundamental e Ensino Médio, Conselho Tutelar, Serviço de Escuta Especializada e outros.

CAPÍTULO III

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 25 - A Escuta Especializada se configura como o procedimento de entrevista com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, a ser realizada junto ao

Serviço Local de Referência, por equipe técnica capacitada respeitada os seguintes procedimentos:

I - A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da Rede de Proteção, de acordo com as demandas de cada situação;

II - A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizadas, com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;

III - O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;

IV - A Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;

V - A Escuta Especializada somente poderá ser realizada por profissional capacitado para o cumprimento dessa finalidade.

Art. 26 - Após a revelação espontânea da violência, a criança ou adolescente poderá ser chamado para confirmar os fatos somente quando estritamente necessários e por meio de Escuta Especializada e Depoimento Especial, conforme especifica o § 1º, Art. 4º, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 27 - O compartilhamento de informações deverá assegurar o sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.

Parágrafo Único - A utilização indevida ou a divulgação de informações constantes nos registros de que trata o caput deste artigo sujeitarão o profissional à responsabilização administrativa, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal.

Art. 28 - A Escuta Especializada será realizada por profissionais capacitados que integram a Política Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social;

Parágrafo Único– Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, indicar dois profissionais capacitados para realizar a Escuta Especializada, sendo um na condição de titular e outro como suplente.

Art. 29 - Deverá se declarar impedido de atuar na escuta especializada o profissional que tenha amizade, inimizade, grau de parentesco até terceiro grau com os pais, vítima ou agressor.

§1º - Em caso de impedimento de atuação na escuta especializada, deverá a Rede de Proteção à Criança e Adolescente indicar outro profissional capacitado para sua realização.

§2º - Caberá aos profissionais capacitados realizar a Escuta Especializada em forma de rodízio em casos excepcionais.

Art. 30 – As solicitações de Escuta Especializada deverão ser realizadas mediante ofício para a coordenadora(o) da Rede de Proteção que os direcionará aos profissionais capacitados.

Art. 31 - A Escuta Especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 32 - Após a realização da entrevista de Escuta Especializada, o profissional deverá elaborar o Relatório da Escuta, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção. O relatório de escuta será identificado no final como Equipe de Escuta Especializada, conforme resolução vigente. Após a elaboração, o relatório será encaminhado para os equipamentos que realizam ou realizarão acompanhamento com a vítima.

Parágrafo Único - Com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, deverão ser compartilhados com o Conselho Tutelar, quais encaminhamentos foram realizados, para fins de monitoramento e posterior atualização ao Ministério Público das medidas adotadas.

Art. 33 - O conteúdo do relatório produzido a partir da entrevista da escuta especializada é um documento de caráter técnico e confidencial, devendo ser compartilhado apenas com os órgãos competentes e não deve ser exposto de maneira inadequada, a fim de preservar o cuidado com a história da criança ou adolescente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – O CMDCA em conjunto com as Secretarias Municipais objetivará o aprimoramento de mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito municipal.

Art. 35 - O CMDCA capacitará os profissionais das Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde e outras políticas que atenda crianças e adolescentes, bem como os integrantes da Rede de Proteção, em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando:

I - Cursos de formação inicial e continuada;

II - Reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao esclarecimento do fluxo de encaminhamento em casos que envolverem crianças e adolescentes vítimas ou

testemunhas de violência.

Art. 36 - As Secretarias Municipais e órgãos de atuação Municipal que atendem criança e adolescente em conjunto com a Rede de Proteção têm a obrigatoriedade de propor e efetivar um Programa de Capacitação continuada, devendo atentar-se:

I - Aos tipos de violência e a identificação;

II - O manejo diante de uma revelação espontânea de violência;

III - O conhecimento desta resolução e dos procedimentos que devem ser tomados diante de revelação ou suspeita de violência;

IV - A sensibilização sobre a prevenção a violência contra crianças e adolescentes.

Art. 37 - As Secretarias Municipais e órgãos de atuação Municipal que atendem criança e adolescente devem:

I - Compor a Rede Proteção, participando ativamente da execução do Fluxo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme descrito nesta resolução.

II – Seguir o Protocolo de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, parte integrante desta resolução, podendo, para tanto, construir protocolos internos a fim de aprimorar o procedimento de referência e contra referência.

III - Oficializar junto a suas equipes os protocolos e Fluxo de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, visando seu efetivo cumprimento.

VI - Preencher a ficha de Revelação Espontânea e encaminhar para a Secretaria Municipal de Saúde para o preenchimento do SINAN.

Art. 38 - O Depoimento Especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas, devendo ser realizado por profissional capacitado.

Art. 39 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 40º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Colíder, 18 de julho de 2024

ELISANGELA CRISTIANE FÁVERO

Presidente do CMDCA

Biênio 2022-2024