Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Julho de 2024.

Processo Administrativo nº 019/2024 Pregão Eletrônico nº 02/2024

COMISSÃO DE LICITAÇÃO DECISÃO A empresa IMX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.577.256/0001-05, representada por seu sócio, Marcus Daniel Fracanela, devidamente inscrito no CPF nº 256.256.378-65, fazendo uso do disposto no item 11.1 do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2024, apresentou impugnação ao mesmo, exclusivamente contra os requisitos mínimos e especificações técnicas apresentados no Termo de Referência, quanto à descrição do Equipamento de Raio X móvel Digital, do qual se pode extrair o seguinte trecho:

A IMPUGNANTE através da análise do Edital observou que o presente certame possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre concorrência e consequentemente, trazendo rnaior onerosidade aos cofres públicos, uma vez que haverá restrição na participação das empresas concorrentes.

O Edital de licitação deve ter como base a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública, acontece que o Edital está descrito de maneira a restringir a participação de outras empresas interessadas aumentando a competitividade ao certame.

Analisando o pedido da impugnante, pretende ela a mitigação dos requisitos mínimos especificados no Termo de Referência, alterando as especificações técnicas definidas pela área técnica solicitante, que foram estabelecidos como essenciais para o fiel cumprimento do objetivo da administração pública, que é dar atendimento eficiente à população. Justifica seu pedido argumentando que as especificações restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre concorrência, que de consequência traz mais onerosidade aos cofres públicos. Segundo entende, a adequação dos requisitos mínimos exigidos no edital proporcionaria uma maior participação de empresas interessadas, aumentando a competitividade do certame.

O Estudo Técnico Preliminar trouxe a justificativa para o estabelecimento dos requisitos constantes no Termo de Referência no item 1:

Trata-se da aquisição de aparelho raio-x móvel de uso médico, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde que tem como missão principal garantir à população o acesso universal e gratuito à saúde, através da oferta de serviços de qualidade e humanizados.

Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Saúde necessita de equipamentos modernos e adequados para a realização de exames de imagem, a fim de diagnosticar de imediato as doenças e agravos de saúde da população.

O STF no julgamento da ADI 3.783 apontou:

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de condições mínimas em licitação deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da competitividade, e não configura restrição de competição se for adequada ao objeto do contrato.

Logo, a exigência de critérios mínimos em edital, estabelecidos de modo razoável e devidamente justificado, atende ao interesse público e não caracteriza inviabilidade de competição ou restrição de participação de empresas interessadas. Diante disso REJEITA-SE a impugnação apresentada, mantendo-se os critérios técnicos estabelecidos em edital.

São José do Povo-MT, 23 de julho 2024.

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Maria Irandi Duarte

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Jose Maria Flores Farias

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Marlete Costa de Oliveira