Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Julho de 2024.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA - RESCISÃO

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 50/2023. PROCESSO LICITATÓRIO N.º 168/2023. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. MANIPULAÇÃO DE RELATÓRIOS E SUPERFATURAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. LEI N.º 14.133/2021, ART. 137. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR).

Recebi o processo administrativo FLOWDOCS n.º 28.032/2024, que trata das possíveis irregularidades verificadas no contrato administrativo de prestação de serviços firmado com a empresa DAIANE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA LABORATÓRIO, CNPJ: 22.643.744/0001-67, decorrentes do Pregão Eletrônico n.º 50/2023, processo licitatório n.º 168/2023. Consta a comunicação interna da Secretaria Municipal de Saúde relatando erros nos quantitativos de exames nos relatórios expedidos pela empresa, sugerindo manipulação dos valores finais.

Em análise detalhada dos relatórios e notas fiscais emitidos pela empresa, foram identificadas possíveis irregularidades e inconsistências que levantaram suspeitas de superfaturamento e manipulação de quantitativos de exames.

De acordo com o comunicado interno datado de 24 de junho de 2024, emitido pela Auxiliar Administrativo Sandra Lucia de Paula, foi identificado um superfaturamento na Nota Fiscal nº 274, referente aos exames realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2024.

A conferência minuciosa dos relatórios desses meses mostrou que os valores unitários e totais dos exames não correspondem, configurando uma prática de enriquecimento ilícito por parte da empresa contratada.

Foi expedida Notificação Extrajudicial à empresa, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa. A empresa respondeu com uma "Contranotificação", mas não apresentou justificativas ou documentos que refutassem as irregularidades apontadas.

Conforme o Parecer Jurídico nº 254/2024, emitido pelo Departamento Jurídico, as práticas observadas configuram uma violação dos princípios da administração pública, em especial os princípios da moralidade e da economicidade. O parecer recomenda a rescisão contratual com base nas irregularidades detectadas.

Considerando o exposto, não resta se não, impor a presente decisão.

É o breve relato.

A legislação que rege a matéria determina:

Lei n.º 14.133/2021

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

VIII - razões de interesse público justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

Art. 155: O contratado responde pelos danos causados à Administração em decorrência de culpa ou dolo na execução do contrato.

Nota-se que a empresa apresentou relatórios com valores unitários e totais dos exames que se contradizem, sendo que a prática de manipulação de dados configura uma tentativa de enriquecimento ilícito, violando os princípios da moralidade e da economicidade.

Na oportunidade concedida para manifestação, a empresa não apresentou justificativa ou documentos que refutassem as irregularidades apontadas.

É evidente nos relatórios, com base no comunicado interno, os prejuízos à Administração que a empresa vem causando.

E nesse sentido os tribunais tem entendido:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FORJADAS PARA SIMULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS QUE NÃO OCORRERAM. NÍTIDA INTENÇÃO DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS MEDIANTE SIMULAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E PRESENÇA DE DOLO DOS AGENTES AO PERPETRAR O ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O caráter sancionador da Lei n. 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: (i) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) causem prejuízo ao erário público (art. 10); e (iii) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. No caso, é certo que os réus/apelados praticaram ato de improbidade administrativa ao perpetratem as ilegalidades ligadas ao Contrato 005/2005, agindo em desconformidade com a legislação vigente e, por conseguinte, incorrendo nas condutas previstas nos artigos 10 e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. Caracterizado o ato ímprobo, o inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/92 determina que seja o agente político condenado às sanções nele previstas. Recurso conhecido e provido. (1º Vogal) (TJ-MS - APL: 00361664320088120001 MS 0036166-43.2008.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 07/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2017)

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESVIO DE DINHEIRO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Documentos suficientes ao julgamento - Desnecessidade de dilação probatória - Inteligência do art. 355 do CPC - A sentença apreciou adequadamente as alegações e valorou as provas trazidas pelas partes, embasando, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento das determinações exaradas – Não recolhimento do preparo recursal pelo corréu José Rodrigo – Deserção que deve ser reconhecida - Restou devidamente comprovado que houve a emissão de notas fiscais irregulares visando o pagamento de serviços não prestados, configurando-se assim o claro desvio de verba pública, o que afronta os deveres de honestidade e lealdade à administração pública e não pode ser admitido – Ato de improbidade devidamente comprovado e configurado – Não comprovação da participação do corréu Silvio no esquema descrito – Atuação como ordenador de despesa, por exercer o cargo de Secretário de Finanças - Impossibilidade de se reconhecer o ato ímprobo pelo simples fato dele ser o ordenador de despesa - Sentença parcialmente reformada – Recurso de Aparecido Donizete Carrara improvido, recurso de José Rodrigo Soares Barbosa não conhecido e recurso de Silvio César Corrente provido. (TJ-SP - AC: 10002318220158260584 SP 1000231-82.2015.8.26.0584, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2021)

A rescisão unilateral é necessária, vez que para manutenção do contrato com a empresa implicaria em prejuízos financeiros e comprometimento da confiança da administração pública, justificados pela necessidade de proteção ao interesse público e ao erário.

Noutro ponto, a rescisão contratual se mostra necessária para que haja a devida convocação da empresa classificada em segundo lugar no processo licitatório Pregão Eletrônico n.º 50/2023.

Por todo o exposto, por ser medida que se impõe, em consonância com o extraído no Parecer Jurídico nº 254 2024, e Comunicação Interna apresentada, determino:

1. A rescisão unilateral do contrato administrativo firmado com a empresa DAIANE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA LABORATÓRIO, CNPJ: 22.643.744/0001-67, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 50/2023, processo licitatório n.º 168/2023, por justa causa, com base nas irregularidades verificadas nos relatórios e notas fiscais emitidos. 2. O encaminhamento de cópia desta decisão ao setor de licitações para que os demais licitantes sejam chamados na ordem de classificação do Pregão Eletrônico n.º 50/2023. 3. O encaminhamento de cópia desta decisão à empresa DAIANE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA LABORATÓRIO, CNPJ: 22.643.744/0001-67, e a publicação em diário eletrônico do município. 4. Encaminhar cópia desta decisão e do relatório de inconsistências para os órgãos de controle interno e externo competentes, para as providências cabíveis, inclusive a abertura de processos administrativos ou judiciais que se façam necessários para o ressarcimento ao erário e a responsabilização dos envolvidos. 5. A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) para apuração dos fatos e aplicação das sanções previstas em lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mirassol d’Oeste/MT, 23 de julho de 2024.

Elisangela Vicentini Fazolo da Silva

Secretária interina de Saúde