Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Julho de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1.515, DE 24 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NO CASO DE REMOÇÃO DE CERCAS, CONSTRUÇÕES E OUTROS OBSTÁCULOS IRREGULARES NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 147, da Lei 384/1997 (Código de Posturas do Município de São José do Rio Claro), de modo que seja renomeado o parágrafo único que passa a constar com a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro. Ficam os proprietários de imóveis rurais confrontantes com Estradadas Municipais, obrigados a observarem o afastamento mínimo de dez (dez) metros da margem da pista de rolamento. ”

Art. 2º Acrescenta o Parágrafo Segundo ao artigo 147, da Lei 384/1997 (Código de Posturas do Município de São José do Rio Claro), que passa a constar com a seguinte redação:

Parágrafo Segundo. Na hipótese de constatar ocupação irregular da faixa de domínio de estradas vicinais, deve o Poder Executivo do Município proceder com a notificação do proprietário ou responsável para desfazimento da obra ou ocupação indevida, com a respectiva remoção, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade de forma voluntária. ”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 24 de julho de 2024.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal