Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Julho de 2024.

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS Nº 001/2024

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS Nº 001/2024

PARTES:

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER – PREV-LEVERGER, com natureza jurídica de Fundo Contábil nos termos ao artigo 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, devidamente inscrito no CNPJ n.º 12.606.551/0001-82 situado na Av. Santo Antônio, nº 01, Bairro Centro, Santo Antônio de Leverger/MT, neste ato representado legalmente pelo seu Gestor Sr. Deniz Pereira Nardez, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade R.G n.º 0205486-8 SSP/MT, inscrito no C.P.F sob o n.º 242.043.661-04, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, s/n, CEP 78.184-000, na cidade Santo Antônio de Leverger/MT.

CONTRATADO: CONSÓRCIO GESTOR RPPS, consórcio de empresas devidamente inscrito no CNPJ n.º 28.073.206/0001-60, com sede na Rua Barão de Melgaço, 3.988, Centro Norte, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.005-300, formado pelas empresas Agenda Assessoria, Planejamento e Informática Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.059.307/0001-68; Barcelos, Esteves & Jerônimo Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.868.354/0001-95 e Agenda Contabilidade e Assessoria Contábil Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 21.644.340/0001-25 neste ato representada pela empresa líder Agenda Assessoria, Planejamento e Informática Ltda, com sede na Rua Barão de Melgaço, 3988 – Centro Norte, na cidade de Cuiabá/MT, 78.005-300, inscrita no CNPJ/MF N.º sob o n.º 00.059.307/0001-68, neste ato representada pelo seu Sócio-administrador e Chief Executive Officer (CEO), senhor Edson Jacintho da Silva, portador do CPF N. 270.339.291-53 e RG N. 0249906 SSP/MT, têm justo e contratado, cuja celebração foi autorizada pelo processo licitatório, modalidade CONCORRÊNCIA N.º 001/2024 realizado pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Matogrossenses – CONSPREV, e que regerá pela Lei Federal nº 14.133/2021, com suas alterações posteriores, atendidas as cláusulas que se enunciam a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O objeto do presente é a contratação do Consórcio Gestor RPPS, para execução de serviços técnicos, por empreitada global, necessários à operacionalização do passivo previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social CONTRATANTE, conforme descrição contida no Termo de Referência (Anexo I) da Concorrência n.º 001/2024 realizado pelo CONSPREV, parte integrante deste contrato, independente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

2.1. Os serviços constantes do presente contrato serão pagos mensalmente pelo RPPS CONTRATANTE até o segundo dia útil do mês correspondente aos serviços executados, desde que atestado o cumprimento deles.

2.2. O RPPS CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião, modificar os serviços, reduzindo ou aumentando seu volume, ficando o consórcio CONTRATADO obrigado a aceitá-las, desde que, as modificações feitas em nenhuma hipótese alterem em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total inicial do que for contratado, seja para mais, seja para menos, nos termos do art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.

2.3. O início dos pagamentos mensais ocorrerá 30 (trinta) dias após o início da prestação de serviços, desde que os dados constantes da Nota Fiscal de Serviços estejam corretos e os serviços tenham sido executados e aceitos pelo RPPS CONTRATANTE.

2.4. Os pagamentos da prestação de serviços de Gestão e Operacionalização da Política de Empréstimo Consignado se darão de forma extraorçamentária visto que serão suportados diretamente pelos tomadores do empréstimo consignado, a razão de taxa de administração contida nos juros do empréstimo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO

3.1. O Objeto deste contrato será realizado por regime de empreitada global por remuneração fixa, de acordo com a cláusula quarta abaixo.

3.2. Os serviços serão executados nas dependências do consórcio CONTRATADO, ficando estabelecido que nos casos dos RPPS CONTRATANTES descritos no item 15 do Estudo Técnico Preliminar, o Consórcio Contratado deverá manter colabores nas dependências do RPPS CONTRATANTE em número suficiente para atender a demanda de serviços.

3.3. Ficará a cargo do RPPS CONTRATANTE a fiscalização dos serviços contratados, podendo a seu exclusivo critério designar fiscal para esse fim.

3.4. A fiscalização por parte do RPPS CONTRATANTE não eximirá o consórcio CONTRATADO das responsabilidades previstas no Código Civil e danos que vier causar ao RPPS CONTRATANTE, por culpa ou dolo de seus funcionários ou de prepostos na execução do contrato.

3.5. Os serviços serão iniciados pelo consórcio CONTRATADO somente após a Ordem de Serviço expedido pelo RPPS CONTRATANTE.

3.6. Por qualquer falha na execução, em que os serviços estejam fora das especificações, deverá o consórcio CONTRATADO ser notificado para que regularize esses serviços, sob pena de, não fazendo, ser declarada inidôneo, sem prejuízo das demais penalidades.

3.7. O consórcio CONTRATADO deverá adotar medidas, precauções e cuidados tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários, a seus propostos e a terceiros, pelos quais será inteira responsável, assim como pelos encargos trabalhistas e seguros.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO

4.1. O RPPS CONTRATANTE pagará ao Consórcio CONTRATADO pelos serviços descritos no item 1, 2 e 3 da cláusula 3.1. da Ata de Registro de Preço, pelos primeiros 12 (doze) meses de vigência contratual o valor de R$208.296,72 (Duzentos e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$17.358,06 (Dezessete mil trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), que deverão ser pagos da seguinte maneira para as empresas consorciadas:

a) R$14.157,28 para a empresa de passivo previdenciário;

b) R$ 1.969,71 para o Escritório de Advocacia;

c) R$ 1.231,07 para o Escritório de Contabilidade.

4.2. O pagamento da prestação de serviços de Gestão e Operacionalização da Política de Empréstimo Consignado previsto no item 4 da cláusula 3.1. da Ata de Registro de Preço à razão de 4,8% anual, será feito mensalmente através de despesa extraorçamentária visto que serão suportados diretamente pelos tomadores do empréstimo consignado, a razão de taxa de administração contida nos juros do empréstimo.

4.3. No valor acima já estão inclusos todos os custos diretos, indiretos e benefícios necessários à perfeita execução do objeto deste contrato, ressalvados os custos especialmente definidos nas condições de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS

5.1. O preço da prestação dos serviços constantes do presente contrato, são fixos e certos para os primeiros 12 (doze) meses de vigência contratual, na forma prevista na Cláusula Quarta, devendo qualquer alteração que porventura venha a ocorrer, se dar por negociação entre as partes.

5.2. Após os primeiros 12 (doze) meses de vigência contratual, os preços serão reajustados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em cada exercício financeiro, através de termo de apostilamento com vistas a atualizar os valores, como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a relação contratual.

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO

6.1. O prazo do presente contrato terá vigência de 15 (quinze) anos conforme o artigo 114 da Lei 14.133, de 2021, a contar da sua assinatura, e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

7.1. Executados os serviços contratados serão os mesmos recebidos pelo RPPS CONTRATANTE.

7.2. O recebimento dos serviços não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela lei ou por este contrato.

7.3. Na hipótese de o termo circunstanciado de recebimento definitivo dos serviços não ter sido lavrado, reputar-se-ão como realizados, após o efetivo pagamento da nota fiscal.

7.4. A administração do RPPS CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com este contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO CONTRATADO

8.1. Além de outras que possam estar previstas nas demais cláusulas deste contrato, constituem-se como obrigações do Consórcio CONTRATADO:

8.1.1. Fornecer os benefícios decorrentes de acordos sindicais e patronais a seus empregados e funcionários;

8.1.2. Obedecer e fazer obedecer aos padrões, normas, regulamentos e instruções do CONTRATANTE quanto à execução dos serviços;

8.1.3. Facilitar os serviços de fiscalização do CONTRATANTE e acatar prontamente as suas exigências e determinações;

8.1.4. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus funcionários, técnicos e de terceiros;

8.1.5. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas e regulamentos vigentes nas instalações em que serão prestados os serviços objeto do presente contrato;

8.1.6. Assegurar o fiel cumprimento, por parte de seus empregados, das obrigações Contratadas;

8.1.7. Zelar pela qualidade técnica dos trabalhos por ela desenvolvidos;

8.1.8. Conduzir os trabalhos de acordo com normas técnicas adequadas, em estrita observância às normas legais aplicáveis;

8.1.9. Assumir a responsabilidade pelos danos que eventualmente venham a ser causados por seus empregados ou prepostos no desenvolvimento dos trabalhos;

8.1.10. Prestar ao RPPS CONTRATANTE todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitadas;

8.2. Todas as despesas com materiais, transportes de equipamentos, seguro de pessoal, seguros em geral, de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, e ainda outras inerentes aos serviços contratados, são de responsabilidade exclusiva do consórcio CONTRATADO.

8.3. O RPPS CONTRATADO compromete-se a não divulgar e nem oferecer a terceiros, durante e após a execução do contrato, dados e informações referentes aos serviços realizados, salvo se expressamente autorizada pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO RPPS CONTRATANTE

9.1. O RPPS CONTRATANTE obriga-se a fornecer ao consórcio CONTRATADO as condições necessárias para a execução do objeto do contrato, especialmente:

9.1.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista no artigo 117 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

9.1.2. Disponibilizar as instalações necessárias à execução dos serviços;

9.1.3. Permitir o livre acesso dos empregados do consórcio CONTRATADO para execução dos serviços;

9.1.4. Colocar à disposição do consórcio CONTRATADO os dados funcionais e pessoais dos servidores e demais dados necessários à perfeita execução dos serviços contratados;

9.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATADO, bem como colaborar com ele quando da necessidade, para a perfeita execução dos serviços ora contratados;

9.1.6. Emitir atestado de execução satisfatória dos serviços realizados em nome da(s) empresa(s) consorciadas e respectivos técnicos;

9.2. Garantir a preservação dos direitos autorais dos sistemas (código fonte), não podendo ser comercializado, cedido ou instalado em outra localidade que não faça parte deste contrato.

9.3. Em caso de rescisão unilateral do contrato pelo RPPS CONTRATANTE, sem justa causa atribuível ao consórcio CONTRATADO, este terá direito à taxa de administração referente a todos os empréstimos consignados aperfeiçoados durante a vigência contratual. O valor indenizatório será calculado projetando a taxa de administração devida até o término do contrato, trazido a valor presente utilizando uma taxa de desconto vigente na data da rescisão, e pago ao consórcio CONTRATADO em até 30 dias a partir da rescisão, garantindo a compensação pelos serviços prestados e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

10.1. O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará o consórcio CONTRATADO às sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.

10.2. A não execução dos serviços nos prazos estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Ministério da Previdência Social, que resulte em multa para o gestor, quando de responsabilidade exclusiva do consórcio CONTRATADO, será o mesmo responsável pelo pagamento da multa.

10.3. O consórcio CONTRATADO será multado em 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato em caso de:

10.3.1 – não dar início ao serviço contratado no prazo previsto, sem motivo justificável;

10.3.2 – descumprimento de qualquer cláusula contratual;

10.3.3 – interrupção igual ou superior a 02 (dois) dias úteis, sem motivo justificável.

10.4. O consórcio CONTRATADO será multado em 1% (um por cento) sobre o valor contratual em caso de:

10.4.1 – abandono dos serviços ora contratados;

10.4.2 – recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pelo RPPS CONTRATANTE;

10.5. No caso de reincidência, a penalidade será a rescisão do contrato;

10.6. Quando for o caso, as multas serão descontadas, sempre do primeiro pagamento a que tiver o RPPS CONTRATANTE que efetuar ao consórcio CONTRATADO;

10.7. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o consórcio CONTRATADO à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na seguinte importância:

10.7.1. 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, em atraso de até 30 (trinta) dias;

10.7.2. 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, em atraso de até 60 (sessenta) dias;

10.8. Pela inexecução total ou parcial dos serviços serão aplicadas ao consórcio CONTRATADO as seguintes penalidades:

10.8.1. multa de 3% (três por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida.

10.9. Em qualquer dos casos, a aplicação das multas previstas não isenta o consórcio CONTRATADO da aplicação por parte do RPPS CONTRATANTE das demais sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

10.10. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da cobrança respectiva pelo consórcio CONTRATADO. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que o consórcio CONTRATADO tenha a receber do RPPS CONTRATANTE, ou, em não havendo pagamento pelo consórcio CONTRATADO no prazo devido, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o consórcio CONTRATADO ao processo executivo.

10.11. As multas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o consórcio CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA

11.1. A despesa deste contrato correrá às contas das dotações orçamentárias 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e 3.3.90.40.00.00.00 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação previstos no orçamento vigente do RPPS CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

12.1. O RPPS CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no artigo 138 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem que caiba ao consórcio CONTRATADO, direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes no caso de rescisão com justa causa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

13.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

14.1. O RPPS CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo do presente contrato, conforme o disposto no artigo 94, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES

15.1. O consórcio CONTRATADO assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes do transporte, de materiais e equipamentos, necessários à boa e perfeita manutenção dos serviços. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao RPPS CONTRATANTE ou a terceiros.

15.2. Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao RPPS CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da notificação administrativa ao consórcio CONTRATADO, sob pena de multa.

15.3. O RPPS CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução dos serviços.

15.4. O RPPS CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo consórcio CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do consórcio CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

15.5. O consórcio CONTRATADO manterá durante toda a execução do contrato as condições de habilitação que lhe foram exigidas na licitação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1. Constituirá encargo exclusivo do consórcio CONTRATADO o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO

17.1. O foro do presente contrato será o Foro da Comarca de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, excluído qualquer outro.

E, por estarem de acordo, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições contidas nas condições e cláusulas acima e todas as que fazem parte do inserto na Concorrência n.º 001/2024 realizado pelo CONSPREV, bem como se obrigam a observar fielmente as disposições legais e regulamentares pertinentes, pelo que firmam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes Contratantes e pelas testemunhas, abaixo nomeadas.

Santo Antônio de Leverger /MT, 28 de junho de 2024.

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES D

E SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER – PREV-LEVERGER

Deniz Pereira Nardez

CONSÓRCIO GESTOR RPPS

Edson Jacintho da Silva

Diretor da Empresa Líder do Consórcio Gestor

TESTESMUNHAS:

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2. __________________________________