Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Julho de 2024.

DECRETO Nº 4.837, DE 26 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 186, de 19 de junho de 2019, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e conforme o disposto na Lei nº 186, de 19 de junho de 2019,

CONSIDERANDO que o turismo é um vetor fundamental para o desenvolvimento econômico, cultural e social do Município de Mirassol d'Oeste;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 186, de 19 de junho de 2019, criou o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, visando apoiar iniciativas que promovam o turismo sustentável na região;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas claras e eficientes para a gestão, captação e aplicação dos recursos destinados ao FUMTUR;

CONSIDERANDO a importância de integrar esforços entre o poder público e a iniciativa privada para a promoção de atividades turísticas que beneficiem economicamente a comunidade local e preservem seu patrimônio cultural e natural;

CONSIDERANDO a urgência em regulamentar a aplicação dos recursos do FUMTUR, de forma a garantir transparência, eficácia e a participação da comunidade nas decisões relacionadas ao turismo;

CONSIDERANDO os benefícios a longo prazo que o planejamento estratégico e sustentável do turismo pode trazer para Mirassol d’Oeste, tanto no fortalecimento da identidade cultural quanto no incentivo ao empreendedorismo local;

CONSIDERANDO a relevância de estabelecer um Comitê Gestor e um Conselho Fiscal para o FUMTUR, assegurando governança, controle e fiscalização adequados sobre os recursos e as ações implementadas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, criado pela Lei Municipal nº 186, de 19 de junho de 2019, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e gerido com a aprovação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

Art. 2º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem por finalidade captar recursos financeiros, públicos e privados, destinando-os a ações de estímulo ao turismo sustentável no município, com o objetivo de garantir o desenvolvimento turístico e socioeconômico da região e melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes.

Art. 3º. As receitas constituídas como recursos do Fundo serão depositadas em uma conta bancária específica denominada Fundo Municipal de Turismo de Mirassol d’Oeste - FUMTUR.

Art. 4º. O Fundo será constituído pelos seguintes recursos:

I - Preços de cessão de espaços públicos para eventos e produtos turísticos ou de negócios, assim como receitas de bilheterias, exceto quando destinadas a cachês ou direitos autorais;

II - Venda de publicações turísticas produzidas pelo Poder Público;

III - Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

IV - Créditos orçamentários ou especiais atribuídos ao Fundo;

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI - Contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;

VII - Recursos oriundos de convênios;

VIII - Produtos de operações de crédito realizadas pelo Município, conforme legislação aplicável;

IX - Rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo;

X - Arrecadação da taxa municipal de turismo, cobrada de operadores do setor e comércio local;

XI - Receitas de eventos turísticos ou de bilheterias de pontos turísticos locais, segundo critérios do COMTUR;

XII - Recursos de aplicações financeiras e créditos adicionais;

XIII - Utilização comercial da imagem do município por empresas privadas de turismo, conforme definido pelo COMTUR;

XIV - Outras receitas eventuais destinadas a este fim.

Art. 5º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados conforme o Plano Municipal de Turismo, aprovado pelo COMTUR, especialmente para:

I - Fomentar atividades turísticas, visando à geração de emprego e melhoria da renda e qualidade de vida local;

II - Manter material promocional de bens e serviços turísticos do município;

III - Divulgar o destino turístico e desenvolver projetos de turismo sustentável;

IV - Apoiar pesquisas de interesse turístico;

V - Desenvolver programas de capacitação na área de turismo;

VI - Apoiar a realização de eventos que promovam o turismo local;

VII - Melhorar a infraestrutura turística pública;

VIII - Integrar ações de turismo em âmbitos regional, estadual e federal;

IX - Apoiar outras ações e projetos voltados para o desenvolvimento turístico e socioeconômico conforme o orçamento municipal.

Art. 6º. É vedado o uso de recursos do FUMTUR para financiar projetos particulares com fins lucrativos.

Art. 7º. O COMTUR publicará edital específico para convocação de interessados em apresentar projetos ao FUMTUR, estabelecendo os objetivos gerais e os termos de referência necessários.

CAPÍTULO II

COMITÊ GESTOR DO FUMTUR

Art. 8º. O Comitê Gestor do FUMTUR, instituído no âmbito do COMTUR, será composto por um presidente, um relator, um secretário e mais dois membros, eleitos pela plenária do COMTUR, com mandato de um ano, prorrogável por igual período, sem remuneração.

§ 1º. A gestão do FUMTUR será realizada pelo titular do Órgão Municipal de Turismo, com o apoio do conselho gestor composto por representantes do Órgão Municipal da Fazenda e Finanças e do COMTUR, sendo a presidência exercida pelo titular do Órgão Municipal de Turismo.

§ 2º. Competências do Comitê Gestor do FUMTUR incluem:

I - Articular a captação de recursos;

II - Gerir os recursos do FUMTUR conforme a legislação;

III - Estabelecer critérios para apoio a projetos;

IV - Sugerir critérios para avaliação de projetos ao COMTUR;

V - Elaborar e submeter relatório anual ao COMTUR;

VI - Garantir a aplicação efetiva dos projetos aprovados;

VII - Exigir relatórios de execução dos projetos;

VIII - Informar semestralmente ao COMTUR sobre o andamento das atividades;

IX - Denunciar irregularidades identificadas;

X - Solicitar a elaboração do Plano de Ação e de Aplicação dos Recursos;

XI - Exercer outras funções conforme definido pelo COMTUR.

§ 3º. A presidência do Comitê Gestor será responsável por:

I - Convocar e organizar as reuniões do Comitê;

II - Assinar convênios e contratos com autores de projetos aprovados;

III - Apresentar relatórios semestrais ao COMTUR;

IV - Manter a contabilidade do FUMTUR atualizada;

V - Zelar pela gestão adequada do FUMTUR;

VI - Assinar a prestação de contas do Fundo.

§ 4º. Os membros do Comitê Gestor, especialmente seu presidente, estão sujeitos às sanções da legislação de improbidade administrativa.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 9º. Os projetos financiados pelo FUMTUR devem atender aos objetivos e termos de referência estabelecidos no edital mencionado no artigo 10 e serão submetidos para avaliação pelo COMTUR.

§ 1º O detalhamento dos procedimentos relativos à avaliação e eventual aprovação de recursos para o desenvolvimento de projetos submetidos ao FUMTUR será especificado no Regimento Interno do COMTUR, o qual deverá ser elaborado num prazo máximo de 120 dias após a sua constituição (nomeação e posse).

§ 2º O prazo para o COMTUR elaborar o parecer conclusivo sobre os projetos submetidos será de 30 dias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A liberação de recursos do FUMTUR ocorrerá após formalização de convênio, termo de parceria ou contrato, conforme exigências da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A celebração de contratos deve cumprir as disposições legais pertinentes.

Art. 11. O orçamento municipal deve incluir o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos do FUMTUR, sendo este documento essencial para a execução dos recursos.

Art. 12. Projetos contrários às normas desta Lei ou que conflitem com a política municipal de preservação do patrimônio não serão apoiados pelo FUMTUR.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável fornecerá suporte logístico para o funcionamento efetivo do Comitê Gestor do FUMTUR.

Art. 14. Cria-se o Conselho Fiscal do Fundo de Turismo, com cinco membros eleitos pelo COMTUR, com mandato de dois anos, permitida reeleição por igual período, responsável pela fiscalização dos recursos do FUMTUR.

Art. 15. Competências do Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar atos da Diretoria Executiva e membros do FUMTUR;

II - Emitir parecer sobre o relatório anual da Diretoria;

III - Avaliar propostas financeiras;

IV - Denunciar irregularidades e sugerir providências;

V - Convocar assembleias gerais quando necessário;

VI - Analisar periodicamente as finanças do FUMTUR;

VII - Solicitar informações e relatórios financeiros conforme necessidade;

VIII - Participar de assembleias gerais com direito a voz e voto.

§ 1º Os pareceres e representações do Conselho Fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia geral, independentemente de publicação e mesmo que a matéria não conste da ordem do dia.

§ 2º Outros atos e ações serão definidos pelo regimento interno do FUMTUR ou a pedido de seus membros.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com revogação de disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d'Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho", em 26 de julho de 2024.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito