Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Julho de 2024.

​Decreto n° 54/2024 Araguaiana, de 29 de Julho de 2024.

“DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA – MT “.

O Sr. GETÚLIO DUTRA VIEIRA NETO, Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto nos arts. 1º e 9°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando o disposto nos art. 42, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a avaliação mensal do mês de junho referente 3º Bimestre do corrente ano (2024), onde analisou-se o comportamento da receita e despesa com objetivo de prevenir o desequilíbrio fiscal no Município;

Considerando a determinação do parágrafo único do art. 25, da Lei nº 1027/2023 de 05 de dezembro de 2023, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício 2024, autoriza a implementação do mecanismo de Limitação do Empenho e movimentação financeira, para atingimento das metas de Resultado Primário e Nominal afim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro;

Considerando no último ano de mandato na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Considerando o encerramento do mês de dezembro e Fechamento do Balanço do Exercício Financeiro de 2024.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a limitação de empenhos de despesa e movimentação financeira de qualquer natureza na Administração Direta do Município de Araguaiana – MT.

§ 1° Não será objeto do caput deste artigo as obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2024.

§ 2° Excetuam-se da situação exposta no “caput”, as contratações provenientes de recursos vinculados, desde que haja a comprovação de disponibilidade orçamentária ou a comprovação de recursos a receber por ocasião de medições financeiras ou liberações parciais dos recursos de convênios em investimentos.

Art. 2º Caso haja necessidade da realização da despesa com recursos próprios do Município, os responsáveis por cada Secretaria, para o processamento da despesa deverão garantir a indicação dos recursos orçamentários e financeiros por fontes que suportarão a despesa.

Art. 3º O descumprimento das normas acima expostas pelas Secretarias Municipais, importará em sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal por desobediência aos preceitos da LC n°. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Fica determinado a todas as secretarias municipais a partir da publicação deste decreto, estabelecer metas para redução das despesas de: energia, diárias, adiantamentos, combustíveis, material de expediente, gêneros alimentícios e de limpeza, prestação de serviços eventuais ou contínuos, auxílios, ajuda de custos, passagens, encaminhamentos diversos como viagens, aquisição de peças e pneus, eventos festivos e culturais, entre outros.

Parágrafo Primeiro – A redução ocorrerá sem prejuízo dos serviços essenciais e emergenciais compreendidos nas áreas da saúde (considerando o controle pandêmico), educação, assistência social e limpeza e higiene de toda ordem.

Art. 5º - De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por ocasião da insuficiência de recursos por fontes, durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho reiteramos:

I - Obras não iniciadas;

II - Desapropriações;

III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;

IV- Contratação de pessoal;

V - Serviços para a expansão da ação governamental;

VI - Materiais de consumo (gêneros de limpeza, alimentícios, material de expediente, combustíveis, peças para reposição);

VII - fomento ao esporte;

VIII - fomento à cultura;

IX - Fomento ao desenvolvimento;

X - Serviços (prestação de serviços em geral);

XI – manutenção e aquisição de peças para frota municipal;

XII – manutenção de estradas vicinais;

XIII – promoção de eventos festivos e culturais;

XIV – Viagens de acordo com a urgente necessidade.

§ 1º - Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º - As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas mensais não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.

§ 3º - A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do Departamento de Compras e da Secretária Municipal de Administração.

§ 4º - A limitação de empenhos será mantida até que o Departamento de Contabilidade verifique e demonstre o cumprimento das medidas e a recuperação do reequilíbrio orçamentário e financeiro do exercício corrente.

§ 5º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, sem comprometer o equilíbrio fiscal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2024.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Araguaiana - MT, 29 de julho de 2024.

GETÚLIO DUTRA VIEIRA NETO PREFEITO MUNICIPAL