Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Julho de 2024.

​DECRETO Nº 370/2024

Regulamenta a organização, funcionamento e procedimentos da Ouvidoria do município de Alto Taquari/MT, conforme Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

A Prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, Marilda Garofolo Sperandio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 no âmbito do Município de Alto Taquari;

CONSIDERANDO o compromisso de Alto Taquari para com a Rede Nacional de Ouvidorias;

DECRETA:

Artigo 1°. Fica regulamentado, no âmbito do Poder Executivo Municipal os procedimentos para garantir a participação, proteção e defesa dos usuários dos serviços Públicos prestado direta ou indiretamente pela Administração Pública, conforme Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2027.

§ 1º Sujeita-se ao disposto nesta norma os órgãos da Administração direta e indireta, as autarquias, as fundações públicas, empresas públicas e de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Município e as demais entidades prestadoras de serviços públicos.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública assegurarão ao usuário de serviços públicos, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes e a participação na administração pública direta e indireta, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Artigo 2° -O Município deverá assegurar ao cidadão o direito de acesso aos serviços de ouvidoria, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparentem clara e em linguagem de fácil compreensão, observando os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº. 13.460, de 26 de junho de 2017.

Artigo 3° - Os serviços Públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, conforme o art. 4º, da Lei Federal nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

Artigo 4º - Para os efeitos desse decreto, consideram-se manifestações de ouvidoria:

I – Reclamação: queixa, protesto ou manifestação de desagrado acerca de serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou servidor público considerado ineficiente, não efetivo ou ineficaz;

II – Denúncia: comunicação de prática de suposto ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes, bem como de atos que contrariam o código de posturas do município;

III – Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido;

IV – Sugestão: manifestação que apresenta ideia ou proposta para corrigir ou melhorar um procedimento, uma prestação de serviço dos órgãos ou entidades da Administração Municipal, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional; e

V – Solicitação: requerimento de adoção de providências por parte da administração.

DA COMPETÊNCIA DAS OUVIDORIAS

Art. 5º - Compete à ouvidoria do Município:

I – Executar as atividades de Ouvidoria previstas no art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II – Atuar em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, contraditório, publicidade, dentre outros;

II – Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão a que vincula;

III – Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

IV – Processar informações obtidas por meio destas demandas recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º, da Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017;

V – Elaborar a Carta de Serviço ao Usuário, que tem como objetivo dar visibilidade e transparência aos serviços prestados pelo poder público;

VI – Produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de Ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços e para corrigir falhas.

VII – Atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos;

VIII – Prestar atendimento de última estância as demandas do público que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário;

IX – Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis como os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

X – Garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos; e

XI – Promover políticas de capacitação e treinamento relacionados as atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos.

XII – Manter sistema informatizado de uso obrigatório, que permita analisar as demandas recebidas, encaminhando-as aos setores competentes para sua resolução.

Art. 6º - Em relação a transparência, caberá a ouvidoria:

I – Disponibilizar em caráter gratuito e de forma acessível, a Carta de Serviço ao Usuário;

II – Divulgar relatórios acerca das demandas registradas, os quais deverão constar no sitio oficial da Prefeitura;

III – Publicar os meios e formas de acesso e contatos; e

IV – Apresentar as Leis Federal e Municipal que regulamentam os serviços da Ouvidoria.

Parágrafo Único – É dever da ouvidoria, no processo de divulgação dos relatórios, reservar a identidade daqueles que registram suas demandas.

Art. 7º - Será nomeado Ouvidor Municipal o servidor efetivo maior de 30 (trinta) anos pelo chefe do Poder Executivo.

DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES

Seção I

Das regras gerais para tratamento de manifestações

Art 8º - A manifestação será encaminhada a ouvidoria no qual deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.

§ 1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.

§ 3º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público.

Art 9º - As ouvidorias deverão elaborar e apresentar resposta conclusiva as manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da manifestação, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

§ 1º Os prazos indicados no caput poderão ser reduzidos em virtude de normas regulamentadoras especificas.

§ 2º Recebida a manifestação, as ouvidorias deverão realizar analise previa e encaminhá-la as áreas responsáveis para providências.

§ 3º Sempre que a informação apresentada pelo usuário for insuficiente para a análise da manifestação, o protocolo devera ser encerrado, com o requerente sendo comunicado da necessidade de novas informações que serão expressamente pedidas pela ouvidoria.

Seção II

Das Denúncias

Art.10º - A denúncia recebida será tratada caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam a administração pública chegar a tais elementos.

§ 1º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informações sobre o seu encaminhamento aso órgãos apuratórios competentes, sobre os procedimentos a serem adotados e respectivo numero que identifique a denúncia junto ao órgão apuratório, ou sobre o seu arquivamento.

§ 2º Os órgãos apuratórios administrativos internos encaminharão as ouvidorias o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.

§ º 3º As unidades setoriais deverão informar ao órgão central do sistema, quando existente, a ocorrência de denuncia por ato praticado por agente publico ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, bem como cargo de empresa publica ou sociedade de economia mista que detenham natureza estratégica.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão atendidas por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alto Taquari/MT, 17 de julho de 2024.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal