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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 218 DE 24 DE JUNHO 2024.
AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - NX
Regulamente no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto §2° no art. 95 da lei nº 14.133/2021 para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento e dá outras providências como especifica.
A MESA DIRETORA, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO as disposições do inciso §2º do art. 95 da referida lei, que trata de compras de pronto pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade populacional e operacional do ente;
CONSIDERANDO que a Administração deve possuir regramentos para aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dentro da capacidade qualitativa e quantitativa de acordo com o corpo de servidores envolvidos nas áreas de licitações e contratos;
CONSIDERANDO que o legislador deixou de exigir que compras de pronto pagamento sejam realizadas por meio de adiantamento, como era a previsão contida no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993, o qual passou a ser regido pelo §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
RESOLVE:Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Xavantina – MT.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 95 §2º, nos seguintes casos:
I - Taxas, tarifas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos e reproduções de documentos; II - Outras despesas miúdas, extraordinárias e/ou urgentes de pequena monta e de pronto pagamento, sendo estas esporádicas e que visem atender a situações urgentes ou inadiáveis, e que resultem em prejuízo ou que prejudiquem o bom andamento dos serviços público, precedidas de autorização do Chefe do Poder Legislativo Municipal;§1º As despesas realizadas na forma prevista neste artigo, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§2º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa, da celeridade e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§3º Os itens adquiridos devem ser submetidos a atestação de servidor formalmente designado.
§4º Consideram-se despesas extraordinárias e/ou urgentes de pequena monta e de pronto pagamento, àquelas que ocorram esporadicamente, e visem atender situações emergenciais, cujo processo normal de compras possa prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal.
§5º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, as que ocorrem com:
I – Despesas Postais, materiais de serviços de limpeza e higiene, materiais de cozinha, pequenos consertos e materiais para os mesmos. II – Despesas no âmbito de eventos e treinamentos (salvo as hipóteses de inexigibilidade de licitação); III – Outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata.Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
I - O valor fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento, respeitado o limite anual determinado pelo §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerão da seguinte forma, para o inciso II do art. 2º desta Resolução:
I - Documento de formalização de demanda, na qual deve-se demonstrar a impossibilidade de aguardar os procedimentos previstos para licitação, dispensa ou inexigibilidade, evidenciando os efeitos que causem prejuízo ou comprometam o bom funcionamento dos serviços públicos. Sendo este submetido à aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal. II – O requisitante deverá apresentar pesquisa de mercado que justifique o preço a ser dispendido, nos termos do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021, assim como o motivo para a escolha da proposta mais vantajosa; juntamente com documentos que comprovem que a empresa a ser contratada está: a) regularmente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) regular perante a Fazenda federal, estaduale municipal do domicílio ou sede do fornecedor; c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; d) regular perante a Justiça do Trabalho; III - Termo de Autorização de Contratação ou Prestação de serviço a ser emitida pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, aprovando o respectivo processo e permitindo que seja realizada a respectiva contratação.§1º Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e contratações de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto neste artigo.
§2º Para o pagamento de despesas previstas no inciso I do art. 2º desta Resolução, será exigido o conteúdo dos incisos II e IV deste artigo.
Art. 5° É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos nesta Resolução, desta forma, a totalidade das aquisições realizadas com fundamento nesta Resolução, independentemente do tipo de objeto ou classificação de ramo deatividade, devem respeitar o valor máximo imposto pelo §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
Art. 6º Os gastos realizados por meio desta Resolução para objetos de mesma natureza e ramo de atividade deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesas em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento da despesa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Abril de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 24 de junho de 2024.
Elias Bueno de Souza
Presidente