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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
ATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela
Câmara Municipal em suas ações administrativas, no
exercício de 2024, em razão das vedações legais
atinentes ao pleito eleitoral deste ano.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paranatinga, Estado do
Mato Grosso, no uso de atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor,
bem como a competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de
30 de setembro de 1997:
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato constitui resumo orientador das condutas vedadas em
período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos municipais conhecerem
integralmente as regras contidas na legislação eleitoral.
Art. 2º São proibidas aos agentes públicos as seguintes condutas:
I - Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a Câmara Municipal, ressalvada a
realização de convenção partidária.
II - Usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou
Legislativo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram;
III - Ceder servidor público ou empregado da Câmara ou usar de seus
serviços para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - Utilizar de redes sociais quando em horário de expediente ou no
cumprimento da jornada de trabalho para divulgação de propaganda de candidato.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo,
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional.
Art. 3º Fica vedado ao agente público participar de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por
meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver
licenciado ou no gozo de férias.
Parágrafo único. É vedado o trabalho de agente público em campanhas
eleitorais durante o expediente, mesmo que em trabalho remoto regulamentado.
Art. 4º - Fica vedado ao agente público utilizar bens públicos para fins de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do
expediente.
Parágrafo único. Para fins da restrição prevista no caput deste artigo,
reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração
Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos,
computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico,
aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.
Art. 5º A partir de 06 de julho de 2024 não poderá ser divulgada
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Art. 6º Os materiais de publicidade institucional já produzidos devem ser
retirados de circulação até o dia 05 de julho de 2024 pelo agente público responsável.
Art. 7º Aplicam-se as mesmas regras quanto à vedação de publicidade
institucional e uso de slogans e marcas à publicidade nas propriedades digitais da
Câmara Municipal, como portais e sítios na internet, perfis em redes sociais, aplicativos
móveis e dispositivos digitais para públicos de relacionamento.
Parágrafo Único. A publicidade institucional, publicada nas
propriedades digitais antes de 06 de julho de 2024, deverá ser retirada.
Art. 8º Suspender a transmissão ao vivo das sessões ordinárias e
extraordinária da Câmara de Vereadores de Paranatinga, que ocorrem via youtube
facebook e/ou instagram no período compreendido entre os dias 06 de julho e 06 de
outubro de 2024.
§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara serão gravadas na
íntegra e os arquivos de áudio e vídeo armazenados digitalmente na Casa de Leis,
permanecendo indisponíveis em sitio eletrônico para consulta durante as datas de 06 de
julho e 06 de outubro de 2024.
§ 2º Qualquer cidadão poderá solicitar o material gravado, desde que o
faça por escrito junto a Câmara Municipal ou através do e-mail:
secretariageralcamptga@hotmail.com.
§ 3º Os Parlamentares, durante o uso da fala pessoal, estarão proibidos de
realizar qualquer tipo de manifestação ou menção a pretensa candidatura, própria ou de
terceiros, responsabilizando-os pessoalmente pelo cometimento de excessos ou atos
irregulares.
Art. 9º Suspender a tramitação legislativa e a consequente concessão ou
entrega de qualquer honraria no período compreendido entre os dias 06 de julho e 06
de outubro de 2024.
Art. 10. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Paranatinga, estado de Mato Grosso, em 30 de
julho de 2024.
FERNANDES ANTONIO CARLINI
Presidente da Câmara Municipal
EVA AUXILIADORA DE SOUZA DANTAS
1º Vice Presidente
EDSON AGRIPINO DA SILVA
2º Vice Presidente
CARLOS SOUZA ALMEIDA
1ª Secretário
PAULO JOSE CANAVERDE COSTA
2º Secretário