Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Agosto de 2024.

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 060/2024.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 046/2024

OBJETO: Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada para Aquisição de Toners, Cartuchos e Cilindros para Impressoras, com o objetivo de atender às necessidades das Secretarias Municipais, adstritas à Prefeitura de Barra do Garças-MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

O Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.439.239/0001-50 com sede administrativa a Rua Carajás, nº 522 – Centro Sul, representado pelo seu prefeito municipal,Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, conforme Ata de Posse de 01.01.2021, doravante denominada simplesmente de ORGÃO GERENCIADOR e, de outro lado, a empresa, ROSANGELA IGNACIO DE OLIVEIRA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 40.080.144/0001-10, estabelecida Rua da Esperança, nº 138S, Quadra 18, Lote 08, Bairro Parque Alvorada, em Juara – MT, CEP nº 78.575-000, neste ato representada por sua sócia proprietária, Senhora Rosangela Ignacio de Oliveira,daqui por diante, denominada simplesmente FORNECEDORA REGISTRADA subordinado às seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O objeto da presente Ata é constituir o Sistema de Registro de Preços, das propostas vencedoras (conforme itens descritos abaixo) visando atender as necessidades da Administração Municipal do Município de Barra do Garças, tudo em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência, no edital, na Proposta de Preços do Processo Administrativo nº 046/2024, que constituem partes integrantes desta Ata independente de transcrição. A presente ata será dirigida, gerenciada e coordenada pelo Secretaria Municipal de Saúde.

CLAUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 12 (doze) meses, contado da data da sua primeira publicação, poderá ser prorrogada, por igual período, desde que comprovada a sua vantajosidade, nos termos do art. 84, da Lei nº 14.133/21.

Parágrafo Primeiro. A presente Ata estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da entrega objeto desta Ata correrão à conta dos recursos consignados na tabela abaixo:

SECRETARIAS

REDUZIDOS

Secretaria Municipal de Finanças

Red.: 37

Secretaria Municipal de Planejamento

Red.: 632

Secretaria Municipal Industria e Comercio, Desenvolvimento Rual e Pesca e Aquicultura

Red.: 975 / Red.: 919

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Red.: 155

Secretaria Municipal de Educação

Red.: 1252

Secretaria Municipal Cultura

Red.: 603

Secretaria Municipal Planejamento Urbanos e Obras

Red.: 866

Secretaria Municipal de Comunicação Social

Red.: 900

Secretaria Municipal Urbanismo e Paisagismo

Red.: 843

Secretaria Municipal Transportes e Serviços Públicos

Red.: 989

Gabinete de Prefeito

Red.: 011

Secretaria Municipal de Turismo

Red.: 938 / Red.: 939 / Red: 944

Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial

Red.: 672/ Red.:730 / Red.: 745 / Red.: 716 / Red.: 692 / Red.: 768 / Red.: 790 / Red.: 808 / Red.: 829 / Red.: 831

Secretaria Municipal de Administração

Red.: 60

Secretaria Municipal de Saúde

Red.: 179

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor global da contratação da presente Ata de Registro de Preços, ofertado pela empresa acima classificada com o menor preço, perfazendo o total de R$ 3.239,12 (três mil duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), os preços unitários, as quantidades, por fornecedor e a especificação do item registrado nesta Ata.

Cód.

Nome

Unidade de Fornecimento

Marca

Quantidade

Vlr. Unitário

Total

76503

CARTUCHO DE TINTA EPSON T664320 MAGENTA - 70 ML - COMPATIVEL COM IMPRESSORAS EPSON L355, L365, L200, L110, L555, L395. L396, L380

UNIDADE

X-FULL

45,0000

5,4000

243,00

76504

CARTUCHO DE TINTA EPSON T664320 CIANO - 70 ML - COMPATIVEL COM IMPRESSORAS EPSON L355, L365, L200, L110, L555, L395. L396, L380

UNIDADE

X-FULL

45,0000

5,4000

243,00

76505

CARTUCHO DE TINTA EPSON T664320

YELLOW - 70 ML - COMPATIVEL COM IMPRESSORAS EPSON L355, L365, L200, L110, L555, L395. L396, L380

UNIDADE

X-FULL

45,0000

5,2900

238,05

76506

CARTUCHO DE TINTA EPSON T664320 PRETA - 70 ML - COMPATIVEL COM IMPRESSORAS EPSON L355, L365, L200, L110, L555, L395. L396, L380

UNIDADE

X-FULL

50,0000

5,2000

260,00

76519

CARTUCHO DE TINTA EPSON 664 ORIGINAL PRETO, COMPATIBILIDADE: EPSON L200, EPSON L220, EPSON L110, EPSON L120, EPSON L355, EPSON L475, EPSON L396, EPSON L555, EPSON L455, EPSON L375, EPSON L395, EPSON L495, EPSON L380, EPSON L365, EPSON L210, EPSON L1300, EPSON L565, EPSON L575

UNIDADE

X-FULL

79,0000

5,4000

426,60

76520

CARTUCHO DE TINTA EPSON 664 ORIGINAL CIANO, COMPATIBILIDADE: EPSON L200, EPSON L220, EPSON L110, EPSON L120, EPSON L355, EPSON L475, EPSON L396, EPSON L555, EPSON L455, EPSON L375, EPSON L395, EPSON L495, EPSON L380, EPSON L365, EPSON L210, EPSON L1300, EPSON L565, EPSON L575

UNIDADE

X-FULL

62,0000

5,4000

334,80

76521

CARTUCHO DE TINTA EPSON 664 ORIGINAL MAGENTA, COMPATIBILIDADE: EPSON L200, EPSON L220, EPSON L110, EPSON L120, EPSON L355, EPSON L475, EPSON L396, EPSON L555, EPSON L455, EPSON L375, EPSON L395, EPSON L495, EPSON L380, EPSON L365, EPSON L210, EPSON L1300, EPSON L565, EPSON L575

UNIDADE

X-FULL

62,0000

5,4000

334,80

76522

CARTUCHO DE TINTA EPSON 664 ORIGINAL AMARELO, COMPATIBILIDADE: EPSON L200, EPSON L220, EPSON L110, EPSON L120, EPSON L355, EPSON L475, EPSON L396, EPSON L555, EPSON L455, EPSON L375, EPSON L395, EPSON L495, EPSON L380, EPSON L365, EPSON L210, EPSON L1300, EPSON L565, EPSON L575

UNIDADE

X-FULL

62,0000

5,4000

334,80

76543

CILINDRO HP 85A, CE285A, COMPATIVEL COM HP M1132MFP

UNIDADE

hig fusion

3,0000

8,6900

26,07

80678

Toner Compativel com Kyocera TK1122 TK1122 | 1060DN FS1060 FS1025 FS1125 | Com

Chip | 3k

UNIDADE

BYQUALI

40,0000

19,9500

798,00

VALOR TOTAL: R$

3.239,12

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Secretaria Municipal demandante monitorará os preços do objeto do presente contrato de compromisso de fornecimento, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos objetos registrados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os preços registrados constituirão a única e completa remuneração pela entrega do objeto desta Ata.

PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o Decreto Municipal nº 5.385/2024.

PARÁGRAFO QUARTO - No ato de apresentação da Nota Fiscal para pagamento dos serviços ou fornecimentos, não havendo comprovação de recolhimento dos tributos, o CONTRATANTE irá proceder com a retenção e recolhimento dos impostos, e abatimento do valor devido em conformidade com a INRFB 2.145/2023, 1.234/2012 e Decreto Municipal nº 5.228 de 20 de julho de 2023, bem como INRFB Nº 2.110 de 17 de outubro de 2022.

Para fazer jus ao pagamento, a contratada deverá apresentar junto a nota fiscal, os seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Débitos -CND referente às contribuições previdenciárias e as de terceiros;

b) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS -CRF;

c) Certidões Negativas de Débitos junto as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio sede da contratada.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS: A Prefeitura Municipal de Barra do Garças poderá realizar reajuste do preço registrado nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto ao(s) fornecedor(es).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará o(s) fornecedor(es) para negociar(em) a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

a) Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

b) Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

PARÁGRAFO QUARTA: Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO, CONDIÇÕES E PRAZO DE EXECUÇÃO: A existência de preços registrados não obriga a administração municipal a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para entrega dos objetos, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições, conforme previsto no art. 83 da Lei nº 14.133, de 2021.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após formalizada a Ata de Registro de Preços, havendo necessidade de contratação, a mesma será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme dispõe o Art. 95 da Lei 14.133/2021. Se houver contrato, esse passará observar o regime jurídico previsto na lei 14.133/2021, quanto aos prazos e vigência e demais mecanismos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As solicitações serão realizadas por intermédio de nota de empenho ordinário e ordem de fornecimento/serviço nos casos de empenhos globais ou estimativo, que deverá ser retirada pelo CONTRATADO no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo disposição diversa constante do edital e anexo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando solicitado pelo licitante vencedor durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração Municipal, o prazo para retirada da Nota Empenho/Ordem de Fornecimento/Serviço poderá ser prorrogado por igual período;

PARÁGRAFO QUARTO: A nota de empenho/Ordens/contrato poderá será encaminhada via e-mail, indicado pela empresa, e/ou via correios ou retirado pessoalmente pelo contratado;

PARÁGRAFO QUINTO: O prazo para entrega dos itens ou início da execução do fornecimento/serviço somente se iniciará após a confirmação de recebimento da nota de empenho/ordem de fornecimento/serviço pelo Contratado, fato que deverá ser certificado no Processo.

I. A DETENTORA PODE informar e-mail institucional e DEVE indicar pessoal ou setor responsável pela comunicação/tratativas com o Administração Municipal. Essas informações serão usadas como, oficial, para comunicação e envio de documentos e o prazo de que trata a cláusula sexta iniciará 24 horas após o envio (e-mail) do empenho ou documento diverso.

PARÁGRAFO SEXTO: A entrega da nota de empenho e a assinatura do contrato (quando este for exigível) ficarão condicionadas à apresentação pela DETENTORA dos seguintes documentos, devidamente atualizados:

a) Certidão negativa de débitos para com a Seguridade Social – INSS/FEDERAL;

b) Certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

d) Certidão de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal (relativas ao domicílio ou sede do licitante).

PARÁGRAFO SÉTIMO: Ao receber a ordem de serviço/nota de empenho a DETENTORA deverá dela passar recibo na cópia que necessariamente lhe acompanhará, devolvendo-a à unidade requisitante para que seja juntada aos autos dos processos de requisição e de liquidação e pagamento.

PARÁGRAFO OITAVO: A empresa detentora ficará obrigada a entregar os objetos em até 15 (quinze) dias úteis após emissão da Ordem de Fornecimento;

PARÁGRAFO NONO: Os prazos de adimplemento das obrigações contratuais admitem prorrogação nos casos e condições especificados no art. 105 da Lei nº 14.133/21, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, ser fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação.

PARÁGRAFO DÉCIMO: A DETENTORA responsabilizar-se-á por todos os prejuízos que porventura ocasione a Administração Municipal de Barra do Garças ou a terceiros, em razão dos fornecimentos decorrentes da presente Ata.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO: A DETENTORA do Registro deverá executar o objeto da presente Ata após o recebimento da Ordem de Fornecimento/Serviço/Nota de Empenho, conforme todas as exigências e especificações técnicas contidas Termo de Referência, Edital e proposta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em conformidade com o artigo 140, inciso I e/ou II (conforme o caso) da Lei nº. 14.133/21, o objeto da presente licitação será recebido:

I. PROVISORIAMENTE – pelo fiscal da Ata de Registro de Preços, indicado pela secretaria mediante termo de recebimento, após o recebimento da nota fiscal/fatura;

II. DEFINITIVAMENTE – por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais;

PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para recebimento definitivo não excederá 10 (dez) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O(s) servidor(es) que receber(em) itens ou serviços em desacordo com o registrado na presente Ata, será(ão) responsabilizado(s), mediante instauração de processo administrativo, conforme previsto na Lei n. 294/PMMA/2002 e suas alterações/atualizações.

CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO: Para processar-se o pagamento, a DETENTORA deverá apresentar a competente nota fiscal (e demais documentos que por ventura sejam exigidos no edital), acompanhada do atestado/termo de recebimento definitivo (se for o caso) e dos seguintes documentos, devidamente atualizados:

a) Certidão negativa de débitos para com a Seguridade Social – INSS/FEDERAL;

b) Certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço–FGTS.

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

d) Certidão de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal (relativas ao domicílio ou sede do licitante).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses em que a DETENTORA deva proceder a ajustes da documentação necessária ao pagamento, o prazo será interrompido e reiniciará a partir da data em que se der a regularização.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Estando a regular a documentação apresentada, o pagamento devido será depositado na conta corrente que a DETENTORA, em um dos Bancos informados pelas mesmas ou por ordem bancária.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a DETENTORA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, será devido encargos moratórios, desde a data limite par apagamento (30 dias após apresentação da nota fiscal) até a data do efetivo pagamento pelo CONTRATANTE, que serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:

EM = I X N X VP, onde:

Em = Encargos Moratórios;

N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = valor da parcela em atraso;

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I= I/365 I= 6/100/365

I= 0,00016438

Onde I = taxa percentual anual no valor de 6%

PARÁGRAFO QUARTO: Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à DETENTORA ou inadimplência contratual.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA: Cumprir com o objeto da presente Ata de Registro de Preços, dentro do prazo, condições e no local de execução conforme Termo de Referência do Processo Administrativo n. 046/2024, de acordo com o preço registrado, sob pena de ter a ata cancelada nos termos do artigo 28 do Decreto Federal 11.462 de 31 de março de 2023.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja a necessidade de acionamento do direito à garantia, a contratada deverá realizar a coleta e entrega dos objetos substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com todas as despesas, ficando a cargo da contratada;

PARÁGRAFO TERCEIRO: Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência da execução do serviço/fornecimento dos bens, sejam eles trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais ou comerciais e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive as despesas com pessoal, e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pelo Município de Barra do Garças.

PARÁGRAFO QUARTO: Responder perante a Administração Municipal de Barra do Garças e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na entrega dos itens/materiais, objeto deste contrato sob a sua responsabilidade ou por erros relativos à realização do objeto do Termo de Referência.

PARÁGRAFO QUINTO: Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas para a Administração desta Municipalidade.

PARÁGRAFO SEXTO: Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento da execução do objeto da presente Ata.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A DETENTORA estará obrigada a comparecer, sempre que solicitada, à sede da unidade requisitante, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações.

PARÁGRAFO OITAVO: Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto desta ata de registro de preços.

PARÁGRAFO NONO: A DETENTORA deve manter-se, durante toda a vigência desta ata de registro de preços, em compatibilidade todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa contratada deverá executar a entrega/serviços objetos do Termo de Referência, sendo estes de acordo com padrões de fábrica, com padrões de PRIMEIRA QUALIDADE, e em conformidade com as normas técnicas e as especificações constantes na Autorização de Fornecimento, para que não venha causar danos ao erário público. Executar a entrega obedecendo à melhor técnica vigente, enquadrando-se dentro dos preceitos normativos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a DETENTORA, efetuando os pagamentos de acordo com a Cláusula Sétima.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: fornece e colocar à disposição da DETENTORA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do serviço/entrega do objeto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Notificar, formal e tempestivamente, a DETENTORA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da aquisição.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Notificar a DETENTORA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.

PARÁGRAFO QUARTO: Acompanhar a entrega, efetuada pela DETENTORA, podendo intervir durante a sua entrega, para fins de ajustes ou suspensão do fornecimento.

PARÁGRAFO QUINTO: Fiscalizar a entrega, conforme art. 117 da Lei Federal Nº 14.133/21.

PARÁGRAFO SEXTO: O Órgão gerenciador será responsável pela prática de todos os atos de controle da Administração do Sistema de Registro de Preços previstos na Lei Federal nº. 14.133/21 e atualizações e, ainda, no que couber os previstos no Decreto Federal 11.462/23 ou outro que vier suas em substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES: Comete infração administrativa, nos termos do Art. 155° Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO que:

a) Der causa à inexecução parcial do contrato ou seu equivalente;

b) Der causa à inexecução parcial do contrato ou seu equivalente que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Der causa à inexecução total do contrato ou seu equivalente;

d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) Não celebrar o contrato (ou retirar seu equivalente) ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato ou seu equivalente;

i) Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato ou seu equivalente;

j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;

l) Praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções (Art. 156° Lei nº 14.133/2021):

a) Advertência;

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da CLÁUSULA 10ª deste Instrumento, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (Art. 156°, § 4° da Lei 14.133/21);

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “k” e “l” CLÁUSULA 10ª deste Instrumento, bem como nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do mesmo item, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (Art. 156°, §5° da Lei 14.133/21);

d) Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias (Art. 156°, §3°; Art. 162° da Lei 14.133/21);

e) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou seu equivalente, no caso de inexecução total do objeto ou sobre o valor da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial (Art. 156°, §3°, Art. 162°, Parágrafo Único da Lei 14.133/21;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na aplicação das sanções serão considerados (Art. 156°, §1° da Lei 14.133/21):

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A sanção prevista na Alínea a da CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na Alínea a do CLÁUSULA 10ª § 1º deste Instrumento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (Art. 156°, §2° da Lei 14.133/21);

PARÁGRAFO QUARTO: A sanção estabelecida na Alínea c do item CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade máxima desta Municipalidade, ou seja, do Prefeito (Art. 156°, §6° da Lei 14.133/21);

PARÁGRAFO QUINTO: As sanções previstas nas alíneas "a", “b” e "c" do item CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento, poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções previstas nas alíneas "d" e “e” da mesma CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento (Art. 156°, §7° da Lei 14.133/21);

PARÁGRAFO SEXTO: O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobradas judicialmente;

PARÁGRAFO SÉTIMO: Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (Art. 156°, §8° da lei 14.133/21);

PARÁGRAFO OITAVO: Na aplicação da sanção prevista nas Alíneas “d” e “e” da CLÁUSULA 10ª deste Instrumento, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (Art. 157° da lei 14.133/21);

PARÁGRAFO NONO: A aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA 10ª § 2º deste Instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública (Art. 156°, §9° da lei 14.133/21);

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A aplicação das sanções previstas nas Alíneas “b” e “c” da CLÁUSULA 10ª do § 2º deste Instrumento requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido nos termos do (Art. 158° e seus parágrafos da Lei 14.133/2021).

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O não pagamento de multas no prazo previsto, ensejará a inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a contratada ao processo judicial de execução.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA: A Ata de Registro de Preço poderá ser cancelada pela administração, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dentre outras hipóteses legais, quando a DETENTORA:

a) Descumprir as condições estabelecidas no presente instrumento ou normas legais aplicáveis à espécie;

b) Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

c) Não aceitar reduzir o preço registrado na hipótese de este tornar-se superior aos praticados no mercado.

d) Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133/21 ou no inciso VI do art. 155 da mesma Lei.

e) Por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I- por razão de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente justificado; ou

II- a pedido do fornecedor, mediante solicitações por escrito aceita pela Administração, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital que deu origem ao registro de preços ou de cumprir as cláusulas e condições do contrato de compromisso de fornecimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” será formalizado por despacho do órgão gerenciador, ratificado pelo Prefeito assegurado o contraditório e ampla defesa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O cancelamento do registro de preços, na hipótese da alínea “e”, I, será feito no processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, ser feita por correspondência com recibo de entrega, juntando-se o comprovante nos autos respectivos e por publicação em jornal de circulação diário, por uma vez e afixado no mural oficial, considerando-se cancelado o registro na data de publicação na imprensa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO: Ficará a cargo da Administração a publicação integral do presente instrumento no Portal Nacional de Compras Públicas (PCNP) nos termos do art. 94 da Lei Federal 14.133/21 art. 21 do Decreto Federal 11.462/23, em extrato no Diário dos Municípios de Mato Grosso (AMM), no prazo de até cinco dias úteis, após a data da sua lavratura.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade, vide art. 83 da Lei Federal n.14.133/2021 art. 21 do Decreto Federal 11.462/23.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Integram está Ata de Registro de Preços, o Ato Convocatório do Pregão – Edital e seus anexos, bem com a proposta de preço escrita formulada pela(s) DETENTORA(S) da Ata, constando os preços de fechamento da operação e a documentação de habilitação, de cujos teores as partes declaram ter conhecimento e aceitam, independentemente de sua anexação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os preços registrados serão publicados em casos de alterações, para orientação da Administração, nos termos do art. 25 do Decreto Federal 11.462/23.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os documentos supracitados são considerados suficientes para, em complemento a esta Ata definir a sua extensão, e desta forma, reger a execução adequada do instrumento ora celebrado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os casos omissos serão resolvidos, observadas às disposições estabelecidas na legislação vigente, em especial, lei 14.133/2021.

PARÁGRAFO QUARTO: Nenhuma indenização será devida aos licitantes pela elaboração e/ou apresentação de documentação relativa à licitação, nem em relação às expectativas de contratações dela decorrente.

PARÁGRAFO QUINTO: A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021 e no Decreto Federal nº 11.462 de 31 de março de 2023.

PARÁGRAFO SEXTO: Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

PARÁGRAFO SÉTIMO: As aquisições ou contratações adicionais (caronas) não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens registrados para o órgão gerenciador e órgãos participantes, e não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo dos itens consignados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem, conforme inciso I do art. 32 do Decreto Federal N° 11.462/23 art. 86° § 4º da Lei 14.133/21.

PARÁGRAFO OITAVO: Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas a condição nela estabelecida, optar pela aceitação ou não da executar do objeto, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que estes não prejudiquem as obrigações anteriormente assumidas.

PARÁGRAFO NONO: Os Contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas no instrumento convocatório, e poderão ser alterados, conforme disposto no art. 105 da Lei n. 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS: A fiscalização da execução do objeto, será exercida por servidor credenciado pela Secretaria competente, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as ORDENS DE SERVIÇO, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitas por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Da(s) decisão(ões) da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.

CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, para dirimir todas as questões oriundas da presente Ata de Registro de Preços, sendo esta, competente para a propositura de qualquer medida judicial, decorrente deste instrumento contratual, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

PARÁGRAFO ÚNICO: E, por estarem justos e acordados, assinam a presente Ata em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, de tudo, cientes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.

Barra do Garças - MT, 05 de agosto de 2024